Transação Tributária
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O que é transação tributária?
A transação tributária é um acordo celebrado entre o contribuinte e a administração tributária.
Tem por objetivo resolver litígios relativos a créditos tributários.
É realizada mediante concessões recíprocas e nas condições previstas em lei, em edital ou em termo de transação individual.
Na transação administrada pela Receita Federal, o contribuinte encerra a discussão administrativa relativa aos débitos incluídos e assume o compromisso de cumprir o plano de pagamento acordado.
Conforme a modalidade, poderão ser concedidos parcelamento, descontos sobre juros, multas e encargos, utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, entre outras condições admitidas pela legislação.
O crédito tributário somente será extinto após o cumprimento integral das obrigações previstas no acordo.
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Quais as vantagens da transação?
As condições da transação variam conforme a modalidade e o edital ou termo aplicável. Entre as vantagens possíveis estão:
- parcelamento em prazos diferenciados;
- descontos sobre juros, multas e demais encargos, nos limites legais;
- no contencioso de pequeno valor, redução sobre o valor total do crédito, conforme o edital;
- utilização, quando autorizada pela Receita Federal, de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;
- encerramento do litígio e maior previsibilidade para regularização fiscal.
Os benefícios não são automáticos nem necessariamente cumulativos. Eles dependem dos requisitos e das condições específicas de cada negociação.
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Qual a diferença da transação para um parcelamento especial?
Transação
A transação tributária é um instrumento de solução consensual do litígio e exige, como regra, a existência de contencioso administrativo fiscal.
Além das condições de pagamento, ela envolve concessões recíprocas, desistência das impugnações e dos recursos relativos aos débitos incluídos e o cumprimento de obrigações previstas em lei, no edital ou no termo individual.
As condições da transação podem considerar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de recuperabilidade do crédito, o valor do processo ou outros critérios definidos para a modalidade.
Na transação, as condições decorrem da Lei nº 13.988/2020 e do instrumento específico da negociação.
Parcelamento
O parcelamento não exige necessariamente a existência de contencioso administrativo.
Ele pode abranger débitos em contencioso, débitos já encaminhados para cobrança ou débitos apenas declarados pelo contribuinte, conforme a legislação aplicável,
No parcelamento comum, em regra, o valor é dividido em prestações sem descontos.
Nos parcelamentos especiais, os benefícios são definidos diretamente pela lei que institui o programa e normalmente são aplicados de forma padronizada.
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Como aderir a um acordo de transação tributária?
O procedimento depende da modalidade de transação.
Para aderir ao Edital de Transação RFB nº 9/2026, acesse o Portal de Serviços da Receita Federal e selecione “Meus Processos” e “Solicitar Serviço Via Processo Digital”, conforme a tela apresentada. Escolha a área de concentração “Transação Tributária” e o serviço correspondente ao edital. Preencha o requerimento, siga as orientações apresentadas e anexe os documentos exigidos. Os débitos fazendários e previdenciários deverão ser apresentados em processos distintos.
Para aderir ao Edital de Transação RFB nº 10/2026, de pequeno valor, acesse “Minhas Negociações de Dívidas”, selecione “Negociar um Novo Parcelamento”, escolha o edital e a modalidade de pagamento e conclua a negociação. Caso não seja possível concluir a adesão pelo sistema, o pedido poderá ser apresentado por meio de processo digital, mediante a anexação de documento que comprove a impossibilidade de adesão pelo canal próprio.
Para propor uma transação individual, acesse o Portal de Serviços da Receita Federal, entre em “Meus Processos”, selecione “Solicitar Serviço Via Processo Digital”, escolha a área de concentração “Transação Tributária” e o serviço correspondente à modalidade individual aplicável. A proposta deverá ser acompanhada dos documentos exigidos pela Portaria RFB nº 555/2025.
Consulte sempre as modalidades vigentes e os roteiros específicos, pois os documentos, horários e condições de adesão variam conforme a modalidade.
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Quais débitos posso incluir no acordo de transação com a Receita Federal?
A transação administrada pela Receita Federal é destinada, como regra, a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Não é possível transacionar débitos que estejam apenas em cobrança nem débitos meramente declarados pelo contribuinte e que não estejam submetidos a contencioso administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou em edital.
- No Edital nº 9/2026, poderão ser incluídos créditos tributários sob gestão da Receita Federal que estejam em contencioso administrativo fiscal e cujo valor seja de até R$ 50 milhões por contencioso. A modalidade alcança pessoas físicas e jurídicas, observadas as condições e as vedações previstas no edital.
- No Edital nº 10/2026, poderão ser incluídos créditos tributários de até 60 salários-mínimos por processo administrativo, correspondentes a R$ 97.260,00 em 2026, de responsabilidade de pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Podem ser incluídos tanto créditos em contencioso administrativo fiscal como créditos ainda no prazo para apresentação de impugnação, nas hipóteses previstas no edital.
- Na transação individual, poderão ser incluídos créditos em contencioso administrativo fiscal que se enquadrem nas hipóteses e nos limites previstos na Portaria RFB nº 555/2025, inclusive nas modalidades individual ordinária e individual simplificada.
A legislação também prevê a transação por adesão de controvérsia jurídica relevante e disseminada. Contudo, a adesão a essa modalidade depende da publicação de edital específico. Não havendo edital vigente, não é possível formalizar a adesão nessa modalidade.
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Quais são os requisitos para aderir ao acordo com a Receita Federal?
É indispensável, como regra, que os créditos estejam em contencioso administrativo fiscal.
Não é possível transacionar débitos que estejam apenas em cobrança nem débitos meramente declarados, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou em edital, como os créditos ainda no prazo para impugnação admitidos pelo Edital nº 10/2026.
Os requisitos dependem do edital ou do termo individual. Em geral, o interessado deverá:
- cumprir os critérios de elegibilidade da modalidade;
- aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou consentir com o endereço eletrônico de comunicações, conforme exigido;
- incluir a totalidade dos débitos elegíveis de um mesmo processo administrativo, quando assim determinado;
- desistir das impugnações, manifestações de inconformidade e recursos relativos aos débitos incluídos e renunciar às alegações de direito que lhes dão fundamento;
- prestar as informações e apresentar os documentos solicitados;
- pagar a entrada ou a primeira prestação no prazo previsto;
- cumprir regularmente as prestações e as demais obrigações assumidas;
- manter a regularidade dos débitos posteriores;
- não utilizar a transação de forma abusiva nem praticar atos destinados a ocultar patrimônio ou frustrar a recuperação do crédito.
Não é necessário formalizar a desistência do contencioso administrativo perante as instâncias de julgamento. Esse procedimento é realizado pela Receita Federal no momento do deferimento do acordo.
O edital ou o termo individual poderá estabelecer requisitos adicionais.
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Quais são as modalidades de transação com a Receita Federal?
Na Receita Federal, a transação pode ocorrer:
- por adesão a proposta publicada em edital;
- por proposta individual apresentada pelo contribuinte;
- por proposta individual apresentada pela Receita Federal;
- por transação individual simplificada, nas hipóteses e nos limites previstos na Portaria RFB nº 555/2025.
A transação por adesão pode abranger, conforme o edital vigente:
- contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, de até 60 salários-mínimos por processo, correspondentes a R$ 97.260,00 em 2026;
- contencioso administrativo fiscal geral, dentro dos limites definidos no edital, atualmente de até R$ 50 milhões por contencioso no Edital nº 9/2026;
- controvérsia jurídica relevante e disseminada, quando houver edital específico.
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O que não pode ser feito na transação?
Não é possível transacionar débitos que estejam apenas em cobrança nem débitos meramente declarados pelo contribuinte e que não estejam em contencioso administrativo fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou em edital.
Também não é permitida a transação que:
- reduza multas de natureza penal;
- conceda descontos a créditos do Simples Nacional sem a autorização legal exigida;
- envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
- acumule as reduções da transação com outros benefícios aplicáveis aos mesmos créditos;
- conceda moratória ou parcelamento superior a 60 meses para as contribuições sociais a que se refere o art. 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal;
- envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou produza, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação, quando vedado pela legislação;
- reduza o principal do crédito, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela Lei nº 13.988/2020, como a transação de pequeno valor.
As contribuições previdenciárias, substitutivas e devidas a terceiros podem ser incluídas nos Editais nº 9 e nº 10/2026, desde que atendidas as condições do respectivo edital e sejam recolhidas por Darf.
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Quem pode propor ou receber proposta de transação individual?
Podem propor ou receber proposta de transação individual os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses previstas na Portaria RFB nº 555/2025.
Em regra:
- transação individual simplificada: créditos em contencioso administrativo fiscal de valor igual ou superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 5 milhões;
- transação individual ordinária: créditos em contencioso administrativo fiscal de valor superior a R$ 5 milhões, sem prejuízo das hipóteses especiais previstas na Portaria.
Também podem ser contemplados, nas condições regulamentares, devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou intervenção; autarquias, fundações e empresas públicas federais; Estados, Distrito Federal, municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Antes da apresentação, consulte o serviço específico e a redação vigente da Portaria para verificar a modalidade aplicável.
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Como propor um acordo de transação individual com a Receita Federal?
A proposta de transação individual deve ser apresentada por processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal.
Acesse “Meus Processos”, selecione “Solicitar Serviço Via Processo Digital”, escolha a área “Transação Tributária” e o serviço correspondente à modalidade individual aplicável.
Na transação individual ordinária, a proposta deverá conter, entre outros elementos exigidos pela Portaria RFB nº 555/2025:
- qualificação completa do requerente e das pessoas relacionadas, quando aplicável;
- exposição das causas da situação econômica, patrimonial e financeira;
- capacidade de pagamento estimada extraída do portal Regularize no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- plano de recuperação fiscal e proposta de pagamento;
- documentos que comprovem as informações prestadas;
- relação de bens e direitos que possam compor garantias;
- declarações exigidas sobre patrimônio, interpostas pessoas e atos de alienação ou oneração.
Na transação individual simplificada, devem ser observados o procedimento e o formulário próprios disponíveis no Portal de Serviços.
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O que acontece com o processo incluído na transação?
O protocolo do pedido de transação individual suspende a tramitação do processo administrativo em relação aos créditos incluídos na proposta, nos termos da Portaria RFB nº 555/2025.
Nas transações por adesão, a adesão regularmente formalizada suspende a tramitação do processo administrativo em relação aos débitos incluídos, conforme previsto no respectivo edital.
Deferida a transação, a desistência das impugnações, manifestações de inconformidade e recursos relativos aos créditos incluídos é realizada automaticamente pela Receita Federal, sem necessidade de formalização pelo contribuinte perante as instâncias de julgamento.
Depois de formalizada a transação, os créditos incluídos permanecem com a exigibilidade suspensa. A extinção do crédito ocorre somente após o cumprimento integral do acordo.
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Em que situações o acordo pode ser rescindido (desfeito)?
A transação poderá ser rescindida nas hipóteses previstas na Lei nº 13.988/2020, na Portaria RFB nº 555/2025, no edital ou no termo individual, inclusive quando houver:
- descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou compromissos assumidos;
- falta de pagamento da entrada ou das prestações, nos limites definidos no instrumento;
- prática de ato destinado ao esvaziamento patrimonial ou à fraude do cumprimento do acordo;
- decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica por liquidação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação;
- prevaricação, concussão ou corrupção passiva na formação do acordo;
- dolo, fraude, simulação ou erro essencial;
- descumprimento da obrigação de regularizar débitos posteriores;
- inobservância de disposição legal, regulamentar, do edital ou do termo.
Quando o vício for sanável, poderá ser concedido prazo para regularização antes da rescisão definitiva.
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O que acontece se o acordo for rescindido (desfeito)?
A rescisão afasta os benefícios concedidos e restabelece a cobrança integral dos créditos incluídos, com os acréscimos aplicáveis, deduzidos os valores efetivamente pagos.
A Receita Federal encaminhará os débitos para cobrança e adotará as demais medidas previstas na legislação, no edital ou no termo, inclusive em relação às garantias apresentadas.
O contribuinte cuja transação tenha sido rescindida fica impedido de formalizar nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data da rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
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Posso recorrer da rescisão do acordo?
Sim. O contribuinte poderá impugnar a decisão de rescisão no prazo de 30 dias, contado da ciência da notificação, conforme a Lei nº 9.784/1999 e a Portaria RFB nº 555/2025.
A impugnação deverá ser apresentada no processo digital da transação, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, com a exposição de todos os fundamentos e a juntada dos documentos comprobatórios.
Se a causa da rescisão for sanável, a irregularidade poderá ser corrigida no prazo concedido para a impugnação, preservando-se a transação, nos termos da legislação aplicável.
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Como é definido o grau de recuperação do débito?
O grau de recuperação indica a possibilidade de recuperação dos créditos tributários e é utilizado para classificá-los, entre outras categorias, como recuperáveis, de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Em algumas modalidades de transação, essa classificação é utilizada para definir os benefícios máximos que poderão ser oferecidas na transação.
Na transação administrada pela Receita Federal, a classificação observa o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020, a Portaria RFB nº 555/2025 e os critérios de mensuração regulamentados pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.
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Como saber se a dívida é considerada irrecuperável ou de difícil recuperação?
A classificação depende da capacidade de pagamento do devedor, apurada exclusivamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e disponibilizada no Portal Regularize, conforme a Portaria PGFN nº 6.757/2022.
A capacidade de pagamento representa o valor que o contribuinte poderia pagar no prazo de 60 meses e é estimada com base nas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais disponíveis perante a administração tributária federal e outros órgãos públicos. A metodologia pode considerar, conforme o perfil do contribuinte, rendimentos, receitas, resultados econômicos, bens e direitos, movimentação patrimonial, garantias, ativos, informações contábeis e demais elementos previstos na Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Da mensuração decorre a classificação para transação nos ratings A, B, C ou D. Os ratings A e B correspondem a créditos com alta ou média perspectiva de recuperação, para os quais, em regra, não são concedidos descontos em razão da capacidade de pagamento. Os ratings C e D correspondem a créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis e podem permitir descontos e prazos mais amplos, observados os limites legais e as condições do edital ou do termo individual.
No Edital nº 9/2026, a classificação é relevante para a definição das condições aplicáveis, inclusive descontos, prazos e utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Na transação individual, a concessão de descontos também depende da capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade dos créditos, além dos demais critérios previstos na Portaria RFB nº 555/2025.
Nos casos em que a modalidade de transação utiliza a capacidade de pagamento (CAPAG) como parâmetro para definição dos benefícios, o desconto final é calculado considerando também o valor do crédito tributário efetivamente incluído na transação.
Nos editais de transação por adesão de pequeno valor e de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o desconto não depende da capacidade de pagamento individual do contribuinte. As condições são definidas no próprio edital e dependem do enquadramento nos requisitos.
Para auxiliar o contribuinte na estimativa das condições do acordo, a Receita Federal disponibiliza, em seu portal de Transação Tributária, um simulador que calcula automaticamente os benefícios aplicáveis a partir dos dados da negociação.
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Posso pedir revisão da capacidade de pagamento, se discordar da mensuração?
Sim. O contribuinte poderá solicitar a revisão da capacidade de pagamento nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022 quando se tratar de transação individual ou quando o edital de transação utilizar a mensuração da capacidade de pagamento disponibilizada no Portal Regularize.
O pedido de revisão deverá ser apresentado exclusivamente pelo Portal Regularize, no canal e de acordo com o procedimento previstos na Portaria PGFN nº 6.757/2022.
No pedido de revisão, deverão ser apresentados os fundamentos da discordância e os documentos econômico-financeiros e patrimoniais que demonstrem a capacidade de pagamento alegada.
A apresentação do pedido não garante a alteração da classificação.
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Como utilizar prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL na transação?
A utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL é excepcional e depende de autorização da Receita Federal, da modalidade de transação e das condições previstas no edital ou no termo individual.
No Edital nº 9/2026, esses créditos podem ser utilizados no pagamento de créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, inclusive para amortizar principal, multas, juros e demais encargos legais, observados o limite, a ordem de utilização e os demais requisitos do edital e da Portaria RFB nº 555/2025.
Na transação individual, também poderá ser autorizada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observadas as condições negociadas, os limites legais e os requisitos da Portaria RFB nº 555/2025.
Os créditos devem estar regularmente apurados, declarados, disponíveis e passíveis de utilização na forma da legislação. O interessado deverá apresentar a documentação e a certificação contábil exigidas. A Receita Federal poderá verificar a existência, a regularidade e a disponibilidade dos créditos e glosar valores indevidos.
O Edital nº 10/2026, de pequeno valor, não prevê utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
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Onde encontro mais informações?
Mais informações estão disponíveis no Portal da Transação Tributária da Receita Federal:
O portal reúne:
- editais vigentes e encerrados;
- modalidades de transação;
- serviços digitais de adesão e proposta individual;
- roteiros passo a passo;
- simulador;
- perguntas frequentes;
- legislação e formulários;
- informações sobre pagamento, acompanhamento e rescisão;
- acesso ao serviço Fale Conosco da Receita Federal para dúvidas e esclarecimentos.
Consulte também a Lei nº 13.988/2020, a Portaria RFB nº 555/2025 e o edital ou termo aplicável ao seu caso.
Os prazos, os documentos e as condições de pagamento devem ser conferidos no instrumento específico da negociação.
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O que é transação tributária?