Os comentários do CRS, contidos na Seção 7 do Anexo Único do ADE Cofis nº 92/2021, fornecem orientações para a captação dos dados que são escriturados na e-Financeira, em conformidade à IN RFB nº 1.680/2016.
Transcreve-se abaixo a seção 7.8.108, que orienta a identificação da pessoa controladora da entidade para efeito de cumprimento do CRS:
7.8.108. O Subparágrafo D(6) estabelece a definição do termo "Pessoa Controladora". Este termo corresponde à(s) pessoa(s) física(s) que exerce(m) controle sobre uma entidade. "Controle" sobre uma Entidade é, em regra, exercido pela(s) pessoa(s) física(s) que ultimamente tenha(m) participação acionária com controle na Entidade. O "controle de participação acionária" depende da estrutura de propriedade da pessoa jurídica e é geralmente identificado com base em um limite aplicando-se uma abordagem baseada no risco (p. ex., qualquer pessoa que possua mais do que uma certa percentagem da pessoa jurídica, tal como 25%). Quando nenhuma(s) pessoa(s) física(s) exerce(m) controle pela participação acionária, a(s) Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) Pessoa(s) que exerce(m) o controle da Entidade por outros meios. Onde nenhuma pessoa(s) física(s) for(em) identificada(s) como exercendo o controle da Entidade, as Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) pessoa(s) física(s) que ocupa a mais alta posição de administrador na hierarquia da empresa.
A aplicação das provas acima deve seguir as diretrizes do GAFI. Como critério para se determinar quem são os beneficiários finais das pessoas jurídicas, o GAFI recomenda a aplicação das três provas em cascata (i. e., aplicadas em sequência, não alternativamente), definindo que, sempre que a aplicação de uma prova não permitir identificar os beneficiários finais de uma pessoa jurídica, se aplique a prova seguinte.
Assim, tendo sido identificado e reportado o controlador pelo método de participação acionária, é desnecessário identificar e reportar controladores pelos outros métodos.