e-Financeira
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1 - Perguntas Gerais
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1.1 - Qual é o e-mail para dúvidas relativas ao módulo e-Financeira?
O email para dúvidas relativas ao módulo e-Finaceira do Sped é: e-financeira.df@rfb.gov.br.
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1.2 - O que devo fazer ao receber o erro “MS0017 - assinatura do evento inválida”?
Depois de assinado, o arquivo XML não pode ser modificado. Qualquer manipulação do arquivo pode gerar erro na assinatura. Após assinar, o sistema não deve fazer qualquer manipulação/alteração do arquivo que possa invalidar a assinatura.
Para validar a assinatura, pode ser utilizado o método CheckSignature da classe do .net System.Security.Cryptography.Xml.SignedXml. Sugere-se que as instituições financeiras validem a assinatura antes de enviar o evento.Outras tentativas válidas:
- Assinar o evento pelo sistema da entidade declarante e enviar o arquivo manualmente pelo site, para verificar se é o processo de transmissão que está invalidando a assinatura;
- Assinar o evento usando o programa exemplo assinador que está no Portal SPED e enviar o arquivo manualmente pelo site.
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1.3 - O que devo fazer ao receber o erro “403 - Proibido: acesso negado. Você não tem permissão para exibir este diretório ou página usando as credenciais que você forneceu”?
Possivelmente é um problema na máquina do usuário, que não está reconhecendo o certificado.
Sugerem-se os passos abaixo como solução ao problema:
- Passo 1: fechar todas as janelas do navegador;
- Passo 2: se o certificado for do tipo A3, inserir o token;
- Passo 3: abrir o navegador e acessar a URL. Se continuar dando erro 403, pode ser que o navegador utilizado não esteja reconhecendo o certificado. Tentar acessar utilizando outros navegadores (Internet Explorer, Firefox, Chrome). Tentar acessar outros sites que utilizem certificados e ver se funciona (por exemplo: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx).
Se o problema persistir, aconselha-se a instalar o certificado em outra máquina.
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1.4 – É necessário assinar o lote ou os eventos do arquivo XML? Em qual ordem deve-se assinar?
O que deve ser assinado no arquivo XML são os eventos. Os eventos podem ser assinados antes ou depois de encapsulá-los em lote, não há uma ordem que deva ser seguida. Eles precisam ser assinados individualmente e o arquivo XML não pode ser alterado após a assinatura.
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1.5 - Como os movimentos de produtos de previdência complementar referentes à competência 13 devem ser reportados no Módulo de Operações Financeiras?
Como só foi implementado o módulo de operações financeiras, que deve ser preenchido também pelas entidades de previdência complementar, os movimentos de produtos de previdência complementar referentes à competência 13 devem ser informados no movimento de operações financeiras, no mês em que efetivamente forem pagos (Regime de Caixa). Por exemplo, deve-se enviar a informação de décimo-terceiro pago no mês de maio no anoMesCaixa = AAAA05.
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1.6 - Como proceder para o preenchimento do campo "numConta" caso as contas correntes e poupanças de um declarado tenham a mesma numeração de agência e conta?
Conforme orientação do Manual de Preenchimento, no item 4.1.3.1.154., para contas de depósito e poupança, o número da conta deve ser preenchido no formato Agência (sem DV) + "|" + Operação (quando houver) + "|" + Conta (com DV).
A parte do campo “numConta” referente à "Operação" deve ser utilizado para realizar a diferenciação entre as contas correntes e poupanças que utilizem a mesma numeração de agência e conta. A entidade declarante poderá gerar/controlar livremente um valor alfanumérico (com 3 ou 4 caracteres) para essa parte do campo “numConta”, inclusive utilizando parâmetro preexistente no seu sistema interno.
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1.1 - Qual é o e-mail para dúvidas relativas ao módulo e-Financeira?
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2 – Conformidade Coletiva
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2.1 - Quando uma conta é identificada como uma conta declarável no final de um período declarável, as informações relativas a essa conta devem ser transmitidas como se fosse declarável durante todo o ano-calendário?
Existem duas situações distintas:
Caso a IF tenha feito todos os procedimentos de due diligence corretamente e a mudança ocorreu por conta da situação do declarado: Não há necessidade de retificação.
Caso a conta fosse declarável no 1S e passado a ser não declarável no 2S, não vai ter data de encerramento, porque o sistema identifica que esta conta não deve ser reportada.
O mesmo ocorre com o contrário, se a conta era não reportável e passou a ser, o sistema também identifica que ela deve ser reportável. O Acordo considera o ano, ou seja, se em algum mês do ano teve esta informação, conseguimos identificar.
Porém se a IF não havia efetuado os procedimentos de due diligence e, por alguns meses, declarou a conta como não reportável, porém ao realizar os procedimentos detectou que a conta deveria ser reportável em todos os meses, ou vice-versa, é considerado erro de declaração. Portanto é necessário a Retificação, como em qualquer outro tipo de erro.
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2.2 - Nos casos em que a conta muda de condição no segundo semestre, de “Não Declarável” para “Declarável”, e vice-versa, é necessário retificar a e-Financeira para que as informações sejam reportadas como “Declarável” para todo ano?
Não há necessidade de retificação, caso a conta mude de status. Isso não serve para o caso em que a Instituição tenha errado a classificação.
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2.3 – Como proceder no caso de clientes menores de idade que são US Person e não possuem TIN number ou SSN?
Todos os reportáveis US devem ter NIF US informados na e-Financeira. O acordo não faz exceção em relação a isso, conforme pode ser verificado na página: U.S. taxpayer identification number requirement | Internal Revenue Service.
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2.4 - O TIN number é obrigatório para todos os residentes nos EUA?
Todos os reportáveis US devem ter NIF US informados na e-financeira. O acordo não faz exceção em relação a isso, conforme pode ser verificado na página: U.S. taxpayer identification number requirement | Internal Revenue Service.
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2.5 - Quando ocorre a declaração dos US-Persons para os EUA no mês de setembro, são entregues as informações do ano base anterior ou as informações que a RFB tem atualizadas até o momento?
A geração do arquivo é feita de forma a contemplar as retificações que forem feitas até o momento da extração. Portanto, são as últimas informações prestadas daquele declarado até o momento da geração. A geração é feita o mais próximo possível do prazo para finalização da entrega em setembro. Desse modo, é importante que as informações sejam retificadas assim que detectado um erro.
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2.6 - Os bancos avaliam cada NIF declarado conforme as especificações ou as regras do NIF de cada país?
O grupo NIF do declarado não é um campo de validade obrigatória, ou seja, não é rejeitado pelo sistema, caso não esteja preenchido no leiaute, mas a obrigatoriedade da prestação da informação deve ser avaliada pela entidade declarante, em conformidade com os Tratados Internacionais FATCA e CRS. Casos informados de forma errada serão validados pelos países que receberem a informação e retornarão com mensagem de erro.
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2.7 - No caso de clientes PJ US Person que possuam apenas procuradores identificáveis como contribuinte estrangeiro, com poderes para consultar saldos e extratos bancários, existe obrigatoriedade em reportar?
Neste caso, não precisa declarar na e-Financeira. O procurador que deve ser declarado é o que está na definição do manual:
- Procurador – o declarado não é propriamente o titular da “conta”, mas um terceiro que possui procuração devidamente registrada junto à declarante que o autoriza a realizar transações para a referida “conta”.
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2.8 - No caso de empresa brasileira que possui um sócio US Person com participação igual ou acima de 10%, qual número NIF US deverá ser identificado no cadastro da PJ?
Se a PJ é brasileira, não deve ter o NIF US. Nesse caso, quem deve ter são os proprietários, para os casos em que estes são exigidos. Se for o caso de reportar o sócio (proprietário), este é quem deve ter o NIF US. A mesma resposta serve para o procurador com 10% ou mais de participação.
Ou seja, quem tem de ter o NIF US é a Pessoa Física ou Jurídica que tem de ser reportada. Também vale a mesma regra se a PJ for de um país diferente de US, não necessariamente brasileira.
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2.9 - No que se refere a conta recalcitrante, qual é a fundamentação legal para o encerramento da relação jurídica e qual o prazo para esse encerramento?
As Instituições Financeiras têm o dever de cumprir o Acordo FATCA e a legislação interna.
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2.10 – Como é possível consultar o NIF dos países considerados no CRS?
É possível efetuar essa consulta ao acessar o site da OCDE: Tax identification numbers | OECD.
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2.11 – É necessário reportar a PJ no caso de sócio estrangeiro naturalizado brasileiro e sem declaração de renúncia de cidadania do país de origem?
Não existe este tipo de indicação nos normativos de CRS ou e-Financeira. O que define o reporte no CRS é a residência fiscal. Isto deve ser verificado no site da OCDE para cada um dos países: Tax identification numbers | OECD, em complemento aos dados colhidos do cliente que forem coletados através da autodeclaração. Naturalização brasileira não exclui necessariamente a necessidade de reportar, portanto, cabe a comunicação com o cliente e a verificação das regras do país de origem dele.
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2.12 - Estão abrangidas pela e-Financeira as contas salário que não estão obrigadas a exigir os dados cadastrais dos titulares das contas?
Sim. Esta conta não foi excepcionada pelas Instruções Normativas da RFB. Desse modo, a instituição deve solicitar todas as informações que precisa para preencher o evento.
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2.1 - Quando uma conta é identificada como uma conta declarável no final de um período declarável, as informações relativas a essa conta devem ser transmitidas como se fosse declarável durante todo o ano-calendário?
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3 - Previdência Privada
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3.1 - Como deve ser informada na DIRF e na e-Financeira a condição de isenção de Imposto de Renda por moléstia sobre o resgate, prevista na SC 138 de 08/12/2020?
Se forem casos já homologados pela Receita Federal, os resgates devem compor o campo “vlrResgateRendimentos”. Por estar isento de Imposto de Renda - IR, o campo de IR será zerado.
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3.2 - As portabilidades constituem um módulo específico ou as informações seguem dentro da estrutura do XML?
A portabilidade segue no mesmo XML, nos itens "4.1.51.51" a "4.1.5.155" do manual de preenchimento. Porém, é possível a inclusão de mais de uma portabilidade.
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3.3 - Qual valor deve ser informado no campo “vlrMensalInicial”, o valor do benefício inicial concedido ou o total bruto recebido na DIP incluindo retroativos?
O valor do primeiro benefício pago.
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3.4 - Onde é informado o abono anual retroativo de um exercício, pago no exercício seguinte?
O abono deve ser lançado como mês 13 do ano de pagamento dos rendimentos.
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3.5 - Como declarar as isenções de IR na e-Financeira?
Informando zero de retenção de IR. Também zero na alíquota.
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3.6 - Quando há um aporte da patrocinadora na conta de um participante já falecido e que há pagamento de pensão, como é efetuado o lançamento?
O lançamento deve ser efetuado no CPF do recebedor.
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3.7 - Se a portabilidade for da competência relativa a junho e caixa relativa a julho, e o saldo já estiver zerado em junho, deve ser registrado saldo final zero em junho e saldo inicial zero em julho?
Sim, correto.
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3.8 - Os valores negativos de contribuição devem ser refletidos no módulo Operações Financeiras e Previdência privada? Nesse caso, são valores positivos no total créditos e valores negativos de contribuição no total débitos?
No módulo de operações Financeiras é informada a movimentação financeira. No caso de valores negativos, seriam os débitos e positivos os créditos. Então deve-se inverter o lançamento feito no mês anterior.
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3.9 - É possível lançar uma alíquota de IR regressivo com valor negativo, caso após um ajuste de cotas o saldo em determinada alíquota tenha ficado negativo?
O campo de alíquota de IR não aceita valor negativo, o campo de alíquota é preenchido quando tem valor do IR.
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3.10 - Os fundos de pensões podem entregar ao Fisco as liminares, em especial as que possuam depósito judicial, com o intuito de facilitar o cumprimento das declarações acessórias?
Não, a obrigatoriedade de entrega da decisão judicial é do contribuinte, se retido em malha. Os fundos de pensões não podem exercer esse papel.
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3.11 - Se o participante tem um saldo regressivo e recebe uma portabilidade regressiva, o saldo enviado na e-Financeira deve ir todo como regressivo?
Sim, correto.
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3.12 - Os valores referentes ao décimo terceiro do ano anterior, pago em meses diferente de competência 12, deve ser informado na competência 12?
As contribuições sobre o décimo terceiro salário devem ser informadas com mês AAAA13 do ano do pagamento dos rendimentos. Resposta consta literalmente do manual item 4.1.5.1.16.
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3.13 - Os valores do décimo terceiro salário no módulo e-Financeira devem ser segregados do valor pago no mês de dezembro ou encaminhados juntamente com o valor pago de benefício no mês de dezembro?
Segregados. As contribuições sobre o 13º salário devem ser informadas com mês AAAA13 do ano do pagamento dos rendimentos.
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3.14 - Os valores referentes as contribuições sobre décimo terceiro devem ser somados nos campos “vlrPartPF” e “vlrPartPJ”?
A definição do que deve conter em campo está no manual. O grupo "aplic" tem os campos (vlrContribuicao, vlrCarregamento, vlrPartPF, vlrPartPJ, cnpj), que devem ser preenchidos conforme qualquer contribuição mensal.
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3.15 - Os valores referentes ao décimo terceiro do ano de 2020 pagos ou recebidos em meses diferente de competência 12 do ano de 2021, devem ser informados na competência 12 de 2021?
Não. Pois os movimentos de produtos de previdência complementar referentes à competência 13 devem ser informados no mês 13. As contribuições sobre o 13º salário devem ser informadas com mês AAAA13 do ano do pagamento dos rendimentos. Resposta consta literalmente do manual item 4.1.5.1.16.
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3.16 – O Pagamento Único de Auxílio Natalidade deve ser informado como recebimento de benefício?
Conforme manual item 4.1.5.1.40. Leiaute – Movimento de Previdência Privada – Campo benef: “Este grupo contempla todas as informações dos benefícios de previdência privada do declarado.” Se é benefício, deve ser informado.
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3.17 - Podem ser enviados vários fechamentos durante o envio do semestre?
Podem ser enviados quantos fechamentos forem necessários. A cada novo envio de eventos, deve-se previamente enviar uma retificação da abertura e realizar a retificação do fechamento, sempre com o último recibo.
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3.18 - Após o envio da retificação e fechamento, qual é o prazo padrão para que o contribuinte seja informado de que caiu na malha fina, para este possa regularizar suas pendências junto ao Fisco?
O contribuinte deve consultar a declaração dele no site da RFB.
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3.19 - Ao enviar o evento de abertura com OP e PP, é preciso enviar arquivos referentes as duas operações? Nesse caso, o fechamento também deve ter as duas tags, OP e PP?
Se na abertura tiver evento PP e MOF, deve-se enviar fechamento PP e o MOF.
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3.20 - Como devem ser enviadas as contribuições à RFB quando há diferença entre as datas de desconto de contribuições na folha de pagamento do funcionário e o efetivo repasse da contribuição para entidade?
O mês caixa é do ponto de vista do declarado. Deve ser o mês em que o patrocinador realizou o desconto na folha de pagamento do participante. Caso não haja MovPP na e-Financeira, deve-se enviar no outro sistema.
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3.1 - Como deve ser informada na DIRF e na e-Financeira a condição de isenção de Imposto de Renda por moléstia sobre o resgate, prevista na SC 138 de 08/12/2020?
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4 - CRS e FATCA
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4.1 - É necessária assinatura manuscrita na declaração própria de residência para fins tributários? Esta declaração própria pode ser assinada de maneira digital?
Os questionamentos podem ser respondidos com base no manual da e-Financeira (Capítulo 7) e versão original disponível na página da OCDE.
Os parágrafos 7.4.6 a 7.4.15 do manual da e-Financeira trazem os requisitos para validade das declarações próprias de contas individuais novas. De acordo com o parágrafo 7.4.6, uma declaração própria só é válida se for assinada ou confirmada positivamente de outra forma pelo Titular da Conta. Adicionalmente, o parágrafo 7.4.8 informa que a declaração própria pode ser prestada de qualquer maneira e em qualquer formato (p. ex., digitalmente, como formato de documento digital (.pdf) ou por outro tipo de documento digitalizado.
Quanto aos requisitos de validade das declarações próprias de contas de entidades (pré-existentes ou novas) e declarações próprias de controladores de entidades não financeiras passivas, os comentários fazem referência aos mesmos requisitos dos parágrafos 7.4.6 a 7.4.15. Assim, não há exigência de impressão do documento para assinatura manuscrita.
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4.2 - Deve-se reportar ao CRS o cotista com domicílio tributário nos EUA que seja IF?
O cotista com domicílio tributário nos EUA que seja uma Instituição Financeira nos termos do Decreto nº 8.506/2015 não é reportável para fins de FATCA.
Entretanto, para fins do CRS, o cotista que seja uma Instituição Financeira do tipo Entidades de Investimentos definida nos termos do Anexo Único da IN RFB nº 1.680/2016, Seção VII, A, subparágrafo 6(a), residente naquela jurisdição, são equiparadas a Entidades Não Financeiras Passivas (Seção VII, D, 8 do mesmo Anexo Único). Nesta condição, seus controladores, identificados segundo os procedimentos de diligência descritos nas Seções I a VI do Anexo Único da IN RFB nº 1.680/2016, são reportados. Na escrituração das respectivas contas na e-Financeira, as pessoas físicas que as controlam (grupo de campos “proprietário”) devem conter a identificação do(s) país(es) para o qual sejam reportáveis, o campo “reportável” da conta deve conter cada país para o qual a conta deve ser reportada (de acordo com cada controlador reportável), e o campo “tipo de declarado” deve conter o código CRS 101.
Exemplo: se identificado um controlador italiano e outro francês.
<ideDeclarado>
...
<tpDeclarado>CRS101</tpDeclarado>
<NomeDeclarado>ENTIDADE DE INVESTIMENTO AMERICANA</NomeDeclarado>
...
<paisResid>
<Pais>US</Pais>
</paisResid>
<Proprietarios>
...
<tpProprietario>CRS801</tpProprietario>
...
<Nome>CONTROLADOR ITALIANO</Nome>
...
<paisResid>
<Pais>IT</Pais>
</paisResid>
...
</Proprietarios>
<Proprietarios>
...
<tpProprietario>CRS801</tpProprietario>
...
<Nome>CONTROLADOR FRANCÊS</Nome>
...
<paisResid>
<Pais>FR</Pais>
</paisResid>
</Proprietarios>
</ideDeclarado>
<mesCaixa>
<anoMesCaixa>202312</anoMesCaixa>
<movOpFin>
<Conta>
<infoConta>
<Reportavel>
<Pais>BR</Pais>
</Reportavel>
<Reportavel>
<Pais>IT</Pais>
</Reportavel>
<Reportavel>
<Pais>FR</Pais>
</Reportavel>
...
</infoConta>
Atenção para o conceito de pessoa controladora no CRS:
Comentários do CRS:
Os comentários do CRS, contidos na Seção 7 do Anexo Único do ADE Cofis nº 92/2021, fornecem orientações adicionais para a captação dos dados que são escriturados na e-financeira em conformidade à IN RFB nº 1.680/2016. Segundo a seção 7.8.81 deste dispositivo, conta declarável significa uma conta mantida por uma ou mais pessoas declaráveis ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, desde que tenha sido identificada como tal conforme os procedimentos de diligência descritos da Seção I à Seção VI. Transcrevemos abaixo a seção 7.8.108, que orienta a identificação da pessoa controladora da entidade para efeito de cumprimento do CRS:
7.8.108. O Subparágrafo D(6) estabelece a definição do termo "Pessoa Controladora". Este termo corresponde à(s) pessoa(s) física(s) que exerce(m) controle sobre uma entidade. "Controle" sobre uma Entidade é, em geral, exercido pela(s) pessoa(s) física(s) que ultimamente tenha(m) participação acionária com controle na Entidade. O "controle de participação acionária" depende da estrutura de propriedade da pessoa jurídica e é geralmente identificado com base em um limite aplicando-se uma abordagem baseada no risco (p. ex., qualquer pessoa que possua mais do que uma certa percentagem da pessoa jurídica, tal como 25%). Quando nenhuma(s) pessoa(s) física(s) exerce(m) controle pela participação acionária, a(s) Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) pessoa(s) que exerce(m) o controle da Entidade por outros meios. Onde nenhuma pessoa(s) física(s) for(em) identificada(s) como exercendo o controle da Entidade, as Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) pessoa(s) física(s) que ocupa(m) a mais alta posição de administrador na hierarquia da empresa.
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4.3 - Como proceder quando existe GIIN apresentado de intermediário com domicílio tributário nas Ilhas Cayman?
Esse intermediário está entre o contribuinte no Brasil e o cotista (quem trouxe o cotista até a contribuinte, por exemplo, “ônibus”)? Ou está entre o cotista e o beneficiário final?
Se estiver entre o contribuinte e o cotista, isso é irrelevante para o CRS, mas na e-Financeira pode ser escriturado no campo “intermediário”, e respectivo cadastro de intermediário.
Se estiver entre o cotista e o beneficiário final: a existência de entidades intermediárias entre o cotista residente nos EUA/ENFP e seu beneficiário final, ainda que tais entidades intermediárias sejam instituições financeiras e tenham GIIN, não desobriga a necessidade de identificar e reportar os controladores.
Ver referência a esta questão no Perguntas e Respostas do Implementation Handbook.
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4.4 - Deve-se reportar os controladores do cotista “disregarded entity”, no caso de intermediário com GIIN estar entre o cotista e o beneficiário final?
Em resposta ao questionamento quanto ao reporte de um cotista que seja uma "disregarded entity" com domicílio tributário nos EUA, o Decreto nº 8.506/2015, que internaliza o IGA, define em seu Art. 1º:
cc) O termo “Conta dos EUA a ser Informada” significa Conta Financeira mantida por Instituição Financeira Brasileira Informante e controlada por uma ou mais pessoas dos EUA ou por Entidade Não-Norte-Americana com uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa Específica dos EUA. Não obstante o anterior, uma conta não deve ser tratada como Conta dos EUA a ser informada se essa conta não for identificada como Conta dos EUA a ser informada após a aplicação de procedimentos de diligência devida do Anexo I.
Embora pela leitura deste inciso pudéssemos concluir que a conta da "disregarded entity”, por ser pessoa dos EUA, teria de ser informada, identificamos erro de tradução para o português do documento original na versão inglesa, erro este que se reproduziu no Decreto nº 8.506/2015, que não permite tal enquadramento. Na versão original, a pessoa dos EUA a ser informada é a Pessoa Específica dos EUA e não somente a Pessoa dos EUA do Decreto.
cc) The term “U.S. Reportable Account” means a Financial Account maintained by a Reporting Brazilian Financial Institution and held by one or more Specified U.S. Persons or by a Non-U.S. Entity with one or more Controlling Persons that is a Specified U.S. Person. Notwithstanding the foregoing, an account shall not be treated as a U.S. Reportable Account if such account is not identified as a U.S. Reportable Account after application of the due diligence procedures in Annex I of the Agreement between the Government of the United States of America and the Government of the Federative Republic of Brazil to Improve International Tax Compliance and to Implement FATCA (treasury.gov).
Pessoa Específica dos EUA é traduzida (corretamente) para a versão em português do IGA, e desta para o Decreto, nos seguintes termos, conforme Art. 1º ff) O termo “Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA” significa uma Pessoa Física ou Jurídica dos EUA, exceto:
(i) uma sociedade cujas ações sejam negociadas em um ou mais mercados de ações e valores mobiliários;
(ii) qualquer sociedade que seja membro do mesmo grupo a que está afiliada, como definido na seção 1471(e)(2) do Código da Receita Federal dos EUA, como uma sociedade descrita na alínea (i) supracitada;
(iii) os Estados Unidos ou qualquer de suas agências ou instrumentos federais;
(iv) os Estados, Territórios ou qualquer outra subdivisão política dos Estados Unidos, suas respectivas agências e instrumentos estaduais;
(iv) toda organização com isenção de impostos nos termos da seção 501(a) do Código da Receita Federal dos EUA ou um plano individual de aposentadoria, definido pela seção 7701(a)(37) do Código da Receita Federal dos EUA;
(v) todo banco definido pela seção 581 do Código da Receita Federal dos EUA;
(vi) todo fundo de investimento imobiliário, definido pela seção 856 do Código da Receita Federal dos EUA;
(vii) qualquer empresa de investimento regulamentada conforme a seção 851 do Código da Receita Federal dos EUA ou qualquer entidade registrada na Comissão de Valores Mobiliários ("Securities and Exchange Commission") dos EUA sob a Lei de Empresas de Investimento de 1940 (15 USC 80a-64);
(ix) qualquer fideicomisso ("Trust") comum, tal como definido na seção 584 (a) do Código da Receita Federal dos EUA;
(x) qualquer fideicomisso ("Trust") que seja isento de imposto nos termos da seção 664 (c) do Código da Receita Federal dos EUA, ou descrito na seção 4947 (a) (1) do Código da Receita Federal dos EUA,
(xi) um negociador ou corretor de títulos, commodities ou instrumentos financeiros derivativos (incluindo contratos de principal nocional, futuros, contratos a prazo/forwards e opções) que seja registrado como tal segundo a legislação dos Estados Unidos ou de qualquer Estado;
(xii) um corretor como definido na seção 6045 (c) do Código da Receita Federal dos EUA; ou
(xiii) qualquer "Trust" isento de impostos descrito na seção 403(b) ou na seção 457(b) do Código da Receita Federal dos EUA.
Assim, se pelas análises dos respectivos W-Forms ou através dos procedimentos de diligência executados para identificar os cotistas apure-se que os mesmos se enquadram entre os incisos (i) a (xiii) do Art. 1º ff), tais cotistas deixam de ser reportados. Se, no entanto, não se conformarem a estes tipos, passam a ser reportados como Specified US Persons, tipo declarado FATCA 104.
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4.5 - Como reportar a Entidade Passiva em jurisdição aderente ao CRS com BO (Beneficial Owner), reportáveis para outra jurisdição aderente?
Segundo o §1°, art. 3° da IN RFB nº 1.680/2016, o termo “conta declarável”, para fins do disposto no caput, significa uma conta mantida por uma ou mais pessoas declaráveis ou por uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, desde que tenha sido identificada como tal conforme os procedimentos de diligência descritos nas Seções I a VI do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Na escrituração das respectivas contas na e-Financeira, as pessoas físicas que controlam as ENF passivas (grupo de campos “proprietário”) devem conter a identificação do(s) país(es) para o qual sejam reportáveis, o campo “reportável” da conta deve conter cada país para o qual a conta deve ser reportada (de acordo com cada controlador reportável), e o campo “tipo de declarado” deve conter o código CRS 101.
Em ocorrendo uma situação em que a residência fiscal da entidade passiva seja distinta da residência de seus proprietários, o campo "tipo de declarado" deverá conter, além do código CRS 101 (que reporta os proprietários) o código CRS 103. Adicionalmente, o campo “reportável” da conta deve conter o país para o qual a conta da ENF passiva deve ser reportada.
Exemplo: se identificado um controlador italiano e outro francês em ENFP da Grã-Bretanha:<ideDeclarado>
...
<tpDeclarado>CRS101</tpDeclarado>
<tpDeclarado>CRS103</tpDeclarado>
<NomeDeclarado> ENFP da Grã Bretanha </NomeDeclarado>
...
<paisResid>
<Pais>UK</Pais>
</paisResid>
<Proprietarios>
...
<tpProprietario>CRS801</tpProprietario>
...
<Nome>CONTROLADOR ITALIANO</Nome>
...
<paisResid>
<Pais>IT</Pais>
</paisResid>
...
</Proprietarios>
<Proprietarios>
...
<tpProprietario>CRS801</tpProprietario>
...
<Nome>CONTROLADOR FRANCÊS</Nome>
...
<paisResid>
<Pais>FR</Pais>
</paisResid>
</Proprietarios>
</ideDeclarado>
<mesCaixa>
<anoMesCaixa>202312</anoMesCaixa>
<movOpFin>
<Conta>
<infoConta>
<Reportavel>
<Pais>BR</Pais>
</Reportavel>
<Pais>UK</Pais>
<Reportavel>
<Pais>IT</Pais>
</Reportavel>
<Reportavel>
<Pais>FR</Pais>
</Reportavel>
...
</infoConta>
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4.6 - No caso de entidades passivas que possuem Beneficiários Finais (BF), com participação acima de 10%, e também Pessoas Influentes – Controladores (PI), deve-se reportar os dois tipos (BF e PI) ou somente os BF’s?
Os comentários do CRS, contidos na Seção 7 do Anexo Único do ADE Cofis nº 92/2021, fornecem orientações para a captação dos dados que são escriturados na e-Financeira, em conformidade à IN RFB nº 1.680/2016.
Transcreve-se abaixo a seção 7.8.108, que orienta a identificação da pessoa controladora da entidade para efeito de cumprimento do CRS:
7.8.108. O Subparágrafo D(6) estabelece a definição do termo "Pessoa Controladora". Este termo corresponde à(s) pessoa(s) física(s) que exerce(m) controle sobre uma entidade. "Controle" sobre uma Entidade é, em regra, exercido pela(s) pessoa(s) física(s) que ultimamente tenha(m) participação acionária com controle na Entidade. O "controle de participação acionária" depende da estrutura de propriedade da pessoa jurídica e é geralmente identificado com base em um limite aplicando-se uma abordagem baseada no risco (p. ex., qualquer pessoa que possua mais do que uma certa percentagem da pessoa jurídica, tal como 25%). Quando nenhuma(s) pessoa(s) física(s) exerce(m) controle pela participação acionária, a(s) Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) Pessoa(s) que exerce(m) o controle da Entidade por outros meios. Onde nenhuma pessoa(s) física(s) for(em) identificada(s) como exercendo o controle da Entidade, as Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) pessoa(s) física(s) que ocupa a mais alta posição de administrador na hierarquia da empresa.
A aplicação das provas acima deve seguir as diretrizes do GAFI. Como critério para se determinar quem são os beneficiários finais das pessoas jurídicas, o GAFI recomenda a aplicação das três provas em cascata (i. e., aplicadas em sequência, não alternativamente), definindo que, sempre que a aplicação de uma prova não permitir identificar os beneficiários finais de uma pessoa jurídica, se aplique a prova seguinte.
Assim, tendo sido identificado e reportado o controlador pelo método de participação acionária, é desnecessário identificar e reportar controladores pelos outros métodos.
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4.7 - Quando uma conta é identificada como uma conta declarável no final de um período declarável, as informações relativas a essa conta devem ser transmitidas como se fossem declaráveis durante todo o ano-calendário que tenha sido identificada como tal?
Nesse caso, existem duas situações distintas:
Caso a IF tenha feito todos os procedimentos de due diligence corretamente e a mudança tenha corrido por conta da situação do declarado: Não há necessidade de retificação.
Se a conta era declarável no 1S, passou a não declarável no 2S, não vai ter data de encerramento, o nosso sistema identifica que esta conta não deve ser reportada.
O mesmo ocorre com o contrário, se a conta era não reportável e passou a ser, o nosso sistema também identifica que ela deve ser reportável. O Acordo considera o ano, ou seja, se em algum mês do ano teve esta informação, conseguimos identificar.
Porém se a IF não havia efetuado os procedimentos de due diligence e, por alguns meses, declarou a conta como não reportável, porém ao realizar os procedimentos detectou que a conta deveria ser reportável em todos os meses, ou vice-versa, é considerado erro de declaração. Portanto é necessário retificar, como em qualquer outro tipo de erro.
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4.8 - Considerando que o envio das informações é semestral, nos casos que a conta muda de condição (de Não Declarável para Declarável e vice-versa) no segundo semestre, é necessário retificar o primeiro semestre, para que as informações da conta sejam reportadas como declarável para todo ano?
Não há necessidade de retificação, caso a conta mude de status. Isso não serve para o caso em que a instituição tenha errado a classificação.
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4.9 - Como tratar a conta com o mesmo status que tinha antes da mudança de circunstância?
Conforme o item 7.3.16 do manual, nos casos de mudança nas circunstâncias em virtude dos indícios listados nos subparágrafos B(2)(a) a B (2)(e), a instituição pode tratar a conta com o mesmo status que tinha antes da mudança de circunstância:
i) Até o final do período que ocorreu o indício que provocou a mudança nas circunstâncias; ou
ii) Até 90 dias após a data que foi identificado o indício que provocou a mudança nas circunstâncias.Caso a instituição financeira opte pela alternativa “i”, caso o indício não seja sanado, somente a partir do ano calendário subsequente a conta passará a condição de reportável. É uma opção, considerando que é CRS, e o período é anual.
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4.10 - O prazo de 90 dias para alteração de status se aplica para contas de Alto Valor?
Tendo em vista que o item 7.3.48 do manual, ao tratar das contas de Alto Valor, menciona apenas a opção “ii” (faculdade de se observar o prazo de 90 dias para mudar o status da conta de não declarável para declarável). Desse modo, é possível concluir que o item “i” não se aplica para contas de Alto Valor.
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4.11 - Como proceder nos casos de clientes menores de idade que são US Person, mas não possuem número TIN number ou SSN?
Todos os reportáveis US devem ter NIF US informados na e-Financeira. O Acordo não faz exceção, conforme pode ser consultado em: U.S. taxpayer identification number requirement | Internal Revenue Service.
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4.12 - Quando ocorre a declaração dos US-Persons para os EUA no mês de setembro, são entregues as informações do ano base anterior ou as informações que a RFB tem atualizadas até o momento?
A geração do arquivo é feita de forma a contemplar as retificações que forem feitas até o momento da extração. Portanto são as últimas informações prestadas daquele declarado até o momento da geração. A geração é feita o mais próximo possível do prazo para finalização da entrega em setembro. Portanto é importante que as informações sejam retificadas assim que detectado um erro.
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4.13 - É esperado que os bancos avaliem cada NIF declarado conforme às especificações ou às regras do NIF de cada país?
O grupo NIF do declarado é um campo de preenchimento obrigatório, ou seja, é rejeitado pelo sistema, caso não esteja preenchido no leiaute. A obrigatoriedade e padrão da prestação da informação deve ser avaliada pela entidade declarante, em conformidade com os Tratados Internacionais FATCA e CRS.
Casos informados de forma errada serão validados pelos países que receberem a informação e retornarão com mensagem de erro. O formato de cada NIF é informado por cada um dos países na página: https://www.oecd.org/tax/automatic-exchange/crs-implementation-and-assistance/tax-identification-numbers/.
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4.14 - Para clientes PJ US Person que possuam apenas procuradores identificáveis como contribuinte estrangeiro, e a procuração somente tenha poder de consultar saldos e extratos bancários, é obrigatório que se informe a conta como US?
Neste caso, não é necessário declarar na e-financeira. O procurador que deve ser declarado é o que está na definição do manual:
- Procurador – o declarado não é propriamente o titular da “conta”, mas um terceiro que possui procuração devidamente registrada junto à declarante que o autoriza a realizar transações para a referida “conta”.
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4.15 - Caso o cliente seja uma empresa brasileira que possua sócio US Person com participação igual ou acima de 10%, qual o número NIF US deverá ser identificado no cadastro da PJ?
Se a Pessoa Jurídica - PJ é brasileira, não deve ter o NIF US. Quem deve ter são seus proprietários, nos casos em que estes são exigidos. Se for o caso de informar o sócio (proprietário) como US Person, este é quem deve ter o NIF US.
A mesma resposta serve para o procurador com 10% ou mais de participação. Ou seja, quem tem de ter o NIF US é a Pessoa Física ou Jurídica que tem conta a ser informada aos EUA. Também vale a mesma regra se a PJ for de um país diferente de US, não necessariamente brasileira.
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4.16 - Todos os países considerados no CRS possuem número NIF a ser informado?
Cada país divulga o padrão dos seus NIFs no site da OCDE. As instituições financeiras devem acessar o site e obter as informações do NIF de cada um dos países: https://www.oecd.org/tax/automatic-exchange/crs-implementation-and-assistance/tax-identification-numbers/.
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4.17 - É necessário reportar a PJ, no caso de sócio estrangeiro naturalizado brasileiro e sem a declaração de renúncia de cidadania do país de origem?
Não existe este tipo de indicação na IN CRS ou IN e-Financeira. O que define a informação informada como CRS é a residência fiscal.
Isto deve ser verificado no site da OCDE para cada um dos países: https://www.oecd.org/tax/automatic-exchange/crs-implementation-and-assistance/tax-identification-numbers, em complemento aos dados colhidos do cliente coletados através, principalmente, da Autodeclaração.
Naturalização brasileira não exclui necessariamente a obrigação de informar ao CRS. Nesse sentido, cabe comunicação com o cliente e verificar as regras do país de origem dele.
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4.1 - É necessária assinatura manuscrita na declaração própria de residência para fins tributários? Esta declaração própria pode ser assinada de maneira digital?
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