O cotista com domicílio tributário nos EUA que seja uma Instituição Financeira nos termos do Decreto nº 8.506/2015 não é reportável para fins de FATCA.
Entretanto, para fins do CRS, o cotista que seja uma Instituição Financeira do tipo Entidades de Investimentos definida nos termos do Anexo Único da IN RFB nº 1.680/2016, Seção VII, A, subparágrafo 6(a), residente naquela jurisdição, são equiparadas a Entidades Não Financeiras Passivas (Seção VII, D, 8 do mesmo Anexo Único). Nesta condição, seus controladores, identificados segundo os procedimentos de diligência descritos nas Seções I a VI do Anexo Único da IN RFB nº 1.680/2016, são reportados. Na escrituração das respectivas contas na e-Financeira, as pessoas físicas que as controlam (grupo de campos “proprietário”) devem conter a identificação do(s) país(es) para o qual sejam reportáveis, o campo “reportável” da conta deve conter cada país para o qual a conta deve ser reportada (de acordo com cada controlador reportável), e o campo “tipo de declarado” deve conter o código CRS 101.
Exemplo: se identificado um controlador italiano e outro francês.
<ideDeclarado>
...
<tpDeclarado>CRS101</tpDeclarado>
<NomeDeclarado>ENTIDADE DE INVESTIMENTO AMERICANA</NomeDeclarado>
...
<paisResid>
<Pais>US</Pais>
</paisResid>
<Proprietarios>
...
<tpProprietario>CRS801</tpProprietario>
...
<Nome>CONTROLADOR ITALIANO</Nome>
...
<paisResid>
<Pais>IT</Pais>
</paisResid>
...
</Proprietarios>
<Proprietarios>
...
<tpProprietario>CRS801</tpProprietario>
...
<Nome>CONTROLADOR FRANCÊS</Nome>
...
<paisResid>
<Pais>FR</Pais>
</paisResid>
</Proprietarios>
</ideDeclarado>
<mesCaixa>
<anoMesCaixa>202312</anoMesCaixa>
<movOpFin>
<Conta>
<infoConta>
<Reportavel>
<Pais>BR</Pais>
</Reportavel>
<Reportavel>
<Pais>IT</Pais>
</Reportavel>
<Reportavel>
<Pais>FR</Pais>
</Reportavel>
...
</infoConta>
Atenção para o conceito de pessoa controladora no CRS:
Comentários do CRS:
Os comentários do CRS, contidos na Seção 7 do Anexo Único do ADE Cofis nº 92/2021, fornecem orientações adicionais para a captação dos dados que são escriturados na e-financeira em conformidade à IN RFB nº 1.680/2016. Segundo a seção 7.8.81 deste dispositivo, conta declarável significa uma conta mantida por uma ou mais pessoas declaráveis ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, desde que tenha sido identificada como tal conforme os procedimentos de diligência descritos da Seção I à Seção VI. Transcrevemos abaixo a seção 7.8.108, que orienta a identificação da pessoa controladora da entidade para efeito de cumprimento do CRS:
7.8.108. O Subparágrafo D(6) estabelece a definição do termo "Pessoa Controladora". Este termo corresponde à(s) pessoa(s) física(s) que exerce(m) controle sobre uma entidade. "Controle" sobre uma Entidade é, em geral, exercido pela(s) pessoa(s) física(s) que ultimamente tenha(m) participação acionária com controle na Entidade. O "controle de participação acionária" depende da estrutura de propriedade da pessoa jurídica e é geralmente identificado com base em um limite aplicando-se uma abordagem baseada no risco (p. ex., qualquer pessoa que possua mais do que uma certa percentagem da pessoa jurídica, tal como 25%). Quando nenhuma(s) pessoa(s) física(s) exerce(m) controle pela participação acionária, a(s) Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) pessoa(s) que exerce(m) o controle da Entidade por outros meios. Onde nenhuma pessoa(s) física(s) for(em) identificada(s) como exercendo o controle da Entidade, as Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) pessoa(s) física(s) que ocupa(m) a mais alta posição de administrador na hierarquia da empresa.