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Tributação do Imposto de Renda dos rendimentos do cartório na Pessoa Física

Publicado em 26/10/2023 18h17 Atualizado em 31/10/2023 09h23

Conforme se depreende do § 2º, inciso IV, do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 c/c o disposto art. 6º, caput, alínea “d” do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais são tributados como pessoas físicas. Nesse sentido:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 54, 09 ABRIL 2009 [ementa disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF | IRPF. NOTÁRIOS e REGISTRADORES. Os rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais serão tributados mensalmente pelo imposto de renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão na forma da legislação em vigor. A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro opera-se na pessoa física do titular ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 217, 11 JUNHO 2010 [ementa disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. TITULARES DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Para efeito de tributação do Imposto de Renda, os cartórios de registro de imóveis não são considerados pessoas jurídicas, e nem a elas equiparadas, ainda que obrigados à inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). Os valores oriundos dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, auferidos pelo titulares, ainda que em condição provisória, são considerados rendimentos do trabalho não-assalariado, e devem ser oferecidos à tributação, mensalmente, por meio do Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), podendo, para efeito de apuração da base de cálculo, serem deduzidas as despesas escrituradas em Livro Caixa. Sendo assim, os titulares de serviços de registro de imóveis devem entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), em seu próprio nome - indicando o número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 42, 08 JUNHO 2011 [ementa disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF | IRPF. DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. Os rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais serão tributados mensalmente pelo imposto de renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão na forma da legislação em vigor. A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro opera-se na pessoa física do titular ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no CNPJ.

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