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Desistência e migração de débitos

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Publicado em 04/07/2017 16h47 Atualizado em 29/06/2022 19h01

O optante que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso, deverá, previamente à adesão, em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir: i) formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na Internet, no  REGULARIZE, opção "Desistência de Parcelamentos"; ii) acompanhar a situação do requerimento de desistência no  REGULARIZE; e iii) após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert até o prazo final para adesão.

A desistência abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento e implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
 
A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao Pert implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
 
Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
 
Desistência dos débitos previstos nos incisos I e III, art. 2º da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017
 
Inciso I - Débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros - deverá ser feita através de requerimento a ser protocolado na unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor.
 
Inciso III – Débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pela - deverá ser feita através de requerimento nas agências da CAIXA localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante. 
 
Em ambos os casos, em seguida, caberá ao sujeito passivo seguir o disposto nos incisos II e III, art. 11 da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017 (acompanhar a situação do requerimento de desistência no  REGULARIZEe, após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert até o prazo final para adesão - 31 de outubro de 2017).
 
Procedimentos para migração de débitos objeto de parcelamento em curso:
 
A) Se a opção para desistência do parcelamento não estiver disponível no  REGULARIZE, o contribuinte deverá protocolar a desistência perante uma unidade de atendimento.
 
B) No caso de desistência dos parcelamentos especiais da Lei nº 11.941/09 (e reaberturas) para migração para o Pert:
 
1. O contribuinte que apresentou pedido de desistência dos parcelamentos da Lei nº 11.941/09 e suas reaberturas (Lei nº 12.865/13 e 12.973/14) terá seu requerimento analisado pelas unidades da PFN.
 
2. A exigibilidade dos créditos será restabelecida nos sistemas da PGFN, o que possibilitará ao contribuinte aderir ao Programa Especial de Recuperação Tributária – Pert pela Internet, até o dia 31 de outubro de 2017.
 
3. Caso já tenha aderido a alguma modalidade do Pert antes do processamento do item 2 acima, o contribuinte deverá, em relação às inscrições que forem reativadas devido à desistência do parcelamento da Lei 11.941/09 e reaberturas, protocolar requerimento de revisão da consolidação para inclusão de tais débitos na modalidade de Pert já existente.
 
C) No caso de desistência do parcelamento especial da Lei nº 12.996/14 para migração para o Pert:
 
C.1) CONTRIBUINTE QUE POSSUI APENAS DÉBITOS PARCELADOS NA LEI 12.996/14 E PRETENDE MIGRAR PARA O Pert: 
 
1. O contribuinte que apresentou pedido de desistência do parcelamento da Lei nº 12.996/14 será intimado a informar a modalidade do Programa Especial de Recuperação Tributária – Pert a que deseja aderir, inscrições que serão incluídas no novo Programa, quantidade de parcelas e o valor da entrada e das parcelas, conforme formulário disponível para débitos previdenciários e demais débitos, podendo também comparecer espontaneamente na unidade da PFN de seu domicílio, caso ainda não tenha sido intimado.
 
2. O optante deverá calcular o valor que entende devido para a(s) modalidade(s) a que pretende aderir e recolher DARF manual utilizando o código de receita 4737 (caso tenha desistido da L12996-PGFN-DEMAIS) e/ou 4720 (caso tenha desistido da L12996-PGFN-PREV).
 
3. Até o dia 31 de outubro de 2017, o optante deverá comparecer ao Atendimento Residual da unidade da PFN de seu domicílio e protocolar “REQUERIMENTO DE INCLUSÃO PERT – DÉBITOS PARCELADOS NA LEI Nº 12.996/14”.
 
4. O requerimento deverá ser instruído com:
a) documentos comprobatórios da legitimidade do requerente;
b) declaração, assinada pelo representante legal, indicando a modalidade a que pretende aderir, as inscrições que serão incluídas no parcelamento (apenas dentre as que estiverem parceladas na Lei nº 12.996/14), a quantidade e o valor das parcelas;
c) cópia de DARF recolhido até o dia 31 de outubro de 2017, na forma descrita no item 2 acima.
 
5. O cadastramento do Pert no sistema será efetuado manualmente pelas unidades da PFN, assim que puder ser realizada a migração entre os parcelamentos.
 
6. Enquanto aguarda o resultado do requerimento pelo REGULARIZE, o optante deverá continuar efetuando os recolhimentos mensais conforme item 2 acima.

C.2) CONTRIBUINTE QUE PRETENDE MIGRAR DO PARCELAMENTO DA LEI 12.996/14 PARA O Pert E QUE TAMBÉM POSSUI DÉBITOS EXIGÍVEIS:

1. Para os débitos parcelados na Lei nº 12.996/14, o contribuinte deverá seguir os procedimentos indicados acima no item C.1.
 
2. Para os débitos exigíveis, o contribuinte deverá efetuar a adesão padrão pela Internet, mediante acesso ao  REGULARIZE, na opção “Adesão a parcelamento”.

 

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