Como proceder
Publicado em
04/07/2017 16h11
Atualizado em
29/06/2022 19h00
A adesão ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no REGULARIZE, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União. No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O sujeito passivo (na condição de contribuinte ou responsável) deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União na modalidade de parcelamento a que pretende aderir, e abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que a compõem.
O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais emitido pelo sistema de parcelamento, através do REGULARIZE, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista na Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.
O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos, considerados isoladamente, será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.
A atualização das parcelas será pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com exceção do parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que será reajustado na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
A adesão implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT em nome do sujeito passivo (na condição de contribuinte ou responsável), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017 e na Medida Provisória nº 783, de 2017.