Transação de pequeno valor do Simples Nacional (Edital PGDAU n. 1/2023)
Adesão disponível até 31 de janeiro de 2023, às 19h.
É a negociação que possibilita ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) pagar com benefícios os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União.
BENEFÍCIOS
Pagamento de entrada de 5% dividida em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:
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até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
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até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
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até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
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até 55 meses, com desconto 30% sobre o valor total.
Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022.
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Atenção! As prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
A negociação abrange somente o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) que possui débitos de Simples Nacional inscritos em dívida ativa há mais de ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Atenção! A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas ou suspensas por decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação.Para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:
1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).
1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Transação.
1.3 Na tela da adesão de acordo de transação, clicar em Avançar.
1.4 Selecionar a modalidade de interesse e clicar em Avançar.
1.5 Em seguida, selecionar todas as inscrições elegíveis em cobrança e seguir as orientações que aparecem nas telas seguintes.
Atenção! A conta de negociação será rescindida, caso não sejam negociadas todas as inscrições elegíveis. É opcional, no entanto, negociar as inscrições garantidas ou suspensas por decisão judicial.
1.6 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.
1.7 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir a primeira prestação.
2. Emitir e pagar as prestações:
Atenção! O pagamento da primeira prestação deve ser realizado até o último dia útil do mês da adesão; caso contrário, a conta de negociação será indeferida. Além disso, a conta de negociação será cancelada se alguma prestação da entrada não for quitada pontualmente.
2.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
2.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir a prestação.
Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação.
Cumpre destacar que o pagamento deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
Atenção! Há também a possibilidade de autorizar o débito automático, clique aqui para saber mais!
3. Utilização de precatórios federais para quitar ou amortizar saldo devedor negociado:
Nesse caso, feita a adesão, o contribuinte interessado deverá providenciar o protocolo do pedido para análise da PGFN. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui.
DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 90 dias, contados da data da adesão. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!
CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO
Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:
INDEFERIMENTO: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.
CANCELAMENTO: é preciso pagar todas as prestações da entrada (pedágio) para que o acordo seja formalizado pela PGFN. Basta uma única prestação do pedágio sem pagar para que o acordo seja cancelado.
Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial.
RESCISÃO: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 10 do Edital PGDAU nº 1/2023.
Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.
O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para realizar o pedido de transação: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Transação.
Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento.
Outra opção para emissão da prestação, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de prestação. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no Darf das prestações e no recibo da negociação.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Edital PGDAU nº 1, de 17 de janeiro de 2023 - Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de créditos inscritos em dívida ativa da União.
Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020 - Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 - Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.