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Contribuição previdenciária aos Regimes Próprios de Previdência (RPPS)

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Publicado em 21/08/2024 16h06 Atualizado em 29/10/2025 13h40
  1. Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias)
  2. Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e conceito de salário 
    1. Juros de mora
    2. Licença-prêmio 
    3. Função comissionada
    4. Auxílio-creche ou reembolso-babá
    5. Verba paga aos Ministros de Segunda Classe do Ministério das Relações Exteriores
    6. Outras verbas não incorporadas ao salário
  3. Honorários advocatícios a advogados públicos
  4. Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e inativos e pensionistas
  5. Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e portador de doença incapacitante
  6. Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e alíquotas progressivas
  7. Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e agentes políticos
  8. Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e aumento de alíquotas
  9. Cota patronal da contribuição ao regime próprio de previdência social

Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

"Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a isenção de contribuição previdenciária do servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social (PSS) sobre gratificação por exercício em determinadas localidades ( art. 4º, §1º, VII,da Lei nº10.887, de 2004) se estende à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou posicionamento no sentido de que a GACEN é paga não só em razão do tipo de serviço prestado, mas de sua prestação em locais determinados".

  • Nota PGFN/CRJ n° 1.232/2016 Despacho PGFN de 06 de dezembro de 2022 
  •  Item 1.8, "a.d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 
  • Item 1.1, "a" da lista de dispensa Juizados Especiais Federais (JEFs) da PGFN)

Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e conceito de salário 

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária.           

  • Tese do tema 1358 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 30/11/2024

Juros de mora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.

  • Tese do Tema 501 de Recursos Repetitivos STJ

Licença-prêmio 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre licença-prêmio não gozada em virtude da necessidade do serviço e que, assim, foi convertida em pecúnia. Destaque-se que a dispensa aplica-se somente em casos em que há impossibilidade de gozo da licença-prêmio, tendo em vista que questão correlata está submetida à apreciação do STF em sede de repercussão geral". (Tema 635 RG) 

  • Nota PGFN/CRJ nº 953/2016 
  •  Item 1.8, "q" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Função comissionada

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, após a edição da Lei 9.783/99, pelos servidores públicos federais.

  • Ato Declaratório PGFN nº 06/2011 
  • Parecer PGFN/CRJ/nº 2.126/2011 
  • DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57 
  • Súmula AGU 69)

Auxílio-creche ou reembolso-babá

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

I- não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e;

II – ficam revogados os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008".

  • Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2118/2011 
  • DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

 Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 1/2014 
  • DOU de 13/12/2013 Seção 1 pág 131 a 133 
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 2271/2013

Verba paga aos Ministros de Segunda Classe do Ministério das Relações Exteriores

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que:

A verba paga aos Ministros de Segunda Classe do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 11.440, de 2006, por possuir natureza remuneratória, compõe o salário de contribuição, que deverá integrar o cálculo do salário de benefício, observada a regra contributiva das leis vigentes ao tempo da percepção.

  • Parecer SEI Nº 3029/2021/ME

Outras verbas não incorporadas ao salário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.

  • ]Tese do Tema 163 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece, em relação à Tese do Tema 163 RG, que:

1. A tese não estabeleceu qualquer limitação temporal para o seu emprego, de maneira que rege os processos em trâmite nas varas federais e nos Juizados Especiais Federais envolvendo servidores públicos sujeitos ao regime previdenciário anterior e/ou posterior à EC nº 41/2003.

2. O entendimento firmado no Tema nº 163 aplica-se ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, ao Adicional de Periculosidade e à Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, instituída pela Lei 11.416/2006, independentemente da data de ingresso do servidor no serviço público.

3. Não há direito à repetição da contribuição previdenciária do servidor público, nos casos em que ele optar, com base no art. 4°, § 2°, da Lei n° 10.887/2004, pela inclusão das verbas e quantias nele referidas na base de cálculo do aludido tributo, para efeito de cálculo do benefício futuro a ser concedido.

4. Para as gratificações cuja incorporação é permitida pela legislação, reputa-se incompatível a pretensão cumulativa de incorporação da gratificação e de devolução da contribuição previdenciária correlata.

  • Parecer SEI nº 10561/2022/ME 
  •  Item 2.1 "d" da lista de contestar e recorrer PGFN

Honorários advocatícios a advogados públicos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que:

Incide IRPF sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016 e que não incide contribuição previdência sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016.

  • Parecer PGFN/CAT nº 92/2018

Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e inativos e pensionistas

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

  • Tese do tema 1177 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 21/03/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que:

  1. A contribuição previdenciária não tem caráter de contraprestação ou sinalagmático.
  2. A sujeição passiva nas contribuições está atrelada à participação em determinado grupo ou categoria social, econômica ou profissional, e não à manifestação de capacidade contributiva (característica dos impostos) ou usufruto de certa atividade ou prestação estatal (característica das taxas).
  3. Por isso, a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a exigência de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas é constitucional (art. 40, §18, da CF).
  • Parecer SEI nº 33/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

É devida a devolução aos pensionistas e inativos, perante o Juízo competente para a execução, da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/1998 e a EC 41/2003, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.

  • Tese do tema 343 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará  se:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".

  • Tema 635 de Repercussão Geral, pendente de trânsito em julgado 
  • A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto ao Tema 635 RG,  que o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é possível o exercício do direito de renúncia à incidência da contribuição adicional de 1,5% instituída pelo art. 31 da Medida Provisória nº 2.215, de 2001, mesmo após 31/8/2001 (§1º) e consequente restituição dos valores descontados a maior desde o pedido administrativo (ou judicial, caso não precedido de pedido administrativo) formulado pelo interessado, sendo vedada, porém, a restituição de valores recolhidos anteriormente ao pedido.(pensão militar)

  • Nota SEI nº 34/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF 
  •  Item 1.8, "u" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.

  • Tese do Tema 160 de Repercussão Geral

Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e portador de doença incapacitante

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

  • Tese do Tema 317 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado (julgado definitivamente) em 20/03/2021
  • Observação: Discutia-se a eficácia da norma então prevista no §21 do art. 40 da CF, incluída na Constituição pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que previa o direito a não pagar contribuição previdenciária sobre uma parte das respectivas aposentadorias e pensões recebidas por portadores de doenças incapacitantes aposentados e pensionistas do serviço público . Esse direito foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
  • Modulação de efeitos: O Supremo Tribunal Federal decidiu ainda que: "e os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias."

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fixou a seguinte interpretação:

O direito previsto no Ato Declaratório PGFN nº 03, de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 05, de 2016, (isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão e reforma para portadores de moléstias, sem que o contribuinte precise comprovar a manutenção dos sintomas ou a recidiva da doença, ou prazo de validade do laudo pericial) não se aplica ao servidor público portador de doenças incapacitantes que queira comprovar o direito à redução de contribuição previdenciária prevista no §21 do art. 40 da CF.

  • Parecer SEI nº 16/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e alíquotas progressivas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

O Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI 2.010/2002 entendeu pela impossibilidade de instituição de alíquotas progressivas no tocante à contribuição de seguridade social, salvo expressa autorização constitucional.(Art. 2º da Lei Nº 9.783/1999)

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.010/2002

A Procuradoria-Geral  da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de alíquotas progressivas no tocante à contribuição de seguridade social, salvo expressa autorização constitucional.(Art. 2º da Lei Nº 9.783/1999), nos termos do entendimento do Plenário do STF firmado na ADI 2.010/2002, até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.(Art. 1º da Lei Nº 9.783/1999)

  • Item 1.8, "k" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

A Procuradoria-Geral  da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que fixem o entendimento de que a contribuição ao regime próprio do servidor público federal (PSS) foi extirpada do ordenamento jurídico pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.630/98 ficando, assim, desconstituída desde a sua origem.

  • Item 1.8, "l" Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

A Procuradoria-Geral  da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é inconstitucional a cobrança, nos termos do entendimento do Plenário do STF firmado na ADI 2.010/2002, até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.(Art. 1º da Lei Nº 9.783/1999) O Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI 2.010/2002 entendeu pela impossibilidade de instituição de alíquotas progressivas no tocante à contribuição de seguridade social, salvo expressa autorização constitucional.(Art. 2º da Lei Nº 9.783/1999)

  • Nota PGFN/CRJ n.º 59/2018 
  •  Item 1.8 "v" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e agentes políticos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.

  •  Tese do Tema 691 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral  da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é inexigível a contribuição previdenciária sobre os subsídios do agente político regulada pelo art. 12, I, h, da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.506/1997, e art. 195, II, da CF/1988, anterior a EC 20/1998.

  • Ato Declaratório PGFN nº 8, de 2008 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2608/2008 
  • DOU de 08/12/2008 Seção I – pág. 12

Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e aumento de alíquotas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida;

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

  • Tese do Tema 933 de Repercussão Geral

Cota patronal da contribuição ao regime próprio de previdência social

A Procuradoria-Geral  da Fazenda Nacional (PGFN) fixou a seguinte interpretação:

  1. A obrigação tributária de recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo ente público empregador para o respectivo regime próprio de previdência social se extingue no momento do fato gerador, pela confusão entre o sujeito ativo e o passivo.
  2. Entretanto, a obrigação de natureza administrativa e financeira de destinar receita correspondente a essa contribuição previdenciária ao respectivo fundo previdenciário não se extingue.
  3. Por isso, a falta de recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelo órgão empregador ao respectivo fundo previdenciário, embora não gere lançamento de crédito tributário e inscrição em Dívida Ativa, gera responsabilidades administrativas aos dirigentes do órgão empregador e obrigação da destinação da receita correspondente às contribuições ao fundo respectivo previdenciário, em processo administrativo a cargo dos órgãos de controle administrativo, orçamentário e financeiro.
  • Parecer PGFN/CAT nº 05/2019
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