Alteração de alíquotas no tempo
- O Poder Executivo pode alterar alíquotas de PIS/COFINS por decreto
- O aumento de alíquotas de PIS/COFINS só pode ser exigido, no mínimo, depois de 90 dias de sua publicação
- Aumento indireto de PIS/COFINS e cumprimento da anterioridade nonagesimal
- Aumento do PIS/COFINS por Emenda Constitucional e cumprimento da anterioridade nonagesimal
- Aumento do PIS/COFINS por medida provisória e cumprimento da anterioridade nonagesimal
- Aumento do PIS/COFINS por lei e cumprimento da anterioridade nonagesimal
- Revogação de alíquota zero de PIS/COFINS e isenção condicionada (Lei do Bem)
- Não há exigência de cumprir anterioridade nonagesimal se o aumento previsto não chegar a entrar em vigor
O Poder Executivo pode alterar alíquotas de PIS/COFINS por decreto
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O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária, constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. |
O aumento de alíquotas de PIS/COFINS só pode ser exigido, no mínimo, depois de 90 dias de sua publicação
Aumento indireto de PIS/COFINS e cumprimento da anterioridade nonagesimalO Supremo Tribunal Federal já decidiu que: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. |
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O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: Deve ser dada interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, do texto constitucional. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal aos decretos do Poder Executivo que gerem majoração direta ou indireta das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, editados validamente com base no art. 23, §5º, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto aos dois julgados acima, que: 1. O STF entendeu que a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da CF, também se aplica os casos de majoração indireta das contribuições de PIS/PASEP e COFINS. 2. Os atos normativos editados pelo Poder Executivo, com fulcro nos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, e no §5º do art. 23, da Lei nº 10.865, de 2004, que diminuem o coeficiente de redução das alíquotas, dentro das parâmetros estabelecidos pelas referidas lei autorizativas, geram aumento indireto do valor devido a título de PIS/PASEP e COFINS, de modo que se seus efeitos somente serão validamente operados após o decurso do prazo previsto no art. 195, §6º, da CF, independentemente de estar caracterizada a função extrafiscal da medida. 3. A controvérsia decidida no Tema nº 1.247 se distingue das versadas nos Temas nº 1.108 e nº 939 de repercussão geral. |
Aumento do PIS/COFINS por Emenda Constitucional e cumprimento da anterioridade nonagesimalO Supremo Tribunal Federal já decidiu que: A Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. |
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O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 894 RG e à Tese do Tema 107 RG, que: 1. O STF, observando a diretriz do tema nº 107 de repercussão geral (relativa à CSLL), definiu que a contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/97, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional. 2. Em outras palavras, decidiu o STF que, por força dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária, a alíquota majorada do PIS prevista no art. 72, V, da Constituição Federal não poderia ser exigida no período entre julho/1997 e o decurso do prazo de noventa dias após a publicação (25/11/1997) da EC nº 17/97 (fevereiro/1998), incidindo o disposto na Lei complementar nº 07/1970. 3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do AgRg no RE nº 953.074/SP, o mesmo entendimento se aplica ao PIS na EC 10/96 (art. 72, V, do ADCT), tendo em vista o decidido no tema nº 107 de repercussão geral (relativa à CSLL). |
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O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 665 RG, que: A Suprema Corte entendeu que, não obstante reconhecer a constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo prevista na ECR nº 1/94, EC nº 10/96 e EC nº 17/96, que a contribuição ao PIS somente poderia ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação das referidas emendas constitucionais, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal, conforme diretriz assentada no tema nº 107 de repercussão geral. |
Aumento do PIS/COFINS por medida provisória e cumprimento da anterioridade nonagesimalO Supremo Tribunal Federal já decidiu que: I - A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal; II - Nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à tese firmada para o Tema RG 278/STF, que: Definiu-se aplicável, por analogia, o art. 8º, § 1º, da Lei complementar nº 95/1998, que prevê que: 'A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral'. Desse modo, o início do prazo de 90 (noventa) dias ocorreu no próprio dia 30/04/2004 (1º dia), encerrando-se no dia 28/07/2004 (quarta-feira). Assim, somente após o final do nonagésimo dia (28/07/2004), ou seja, no dia 29/07/2004 (quinta-feira), a exação tornou-se exigível. |
Revogação de alíquota zero de PIS/COFINS e isenção condicionada (Lei do Bem)O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: I.O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 756 RG, que: O Superior Tribunal de Justiça assegurou aos contribuintes submetidos ao processo produtivo básico do Programa de Inclusão Digital - PID, instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Entendeu, portanto, o Superior Tribunal de Justiça, ser adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. O reconhecimento da ilegalidade da revogação prematura/indevida da alíquota zero ao setor varejista não dispensa o contribuinte de comprovar, nas respectivas ações de repetição de indébito ou de levantamento de depósitos, que continuou cumprindo as condições reputadas onerosas no período abrangido pelo pedido de ressarcimento/levantamento, sob pena de enriquecimento ilícito. |
Não há exigência de cumprir anterioridade nonagesimal se o aumento previsto não chegar a entrar em vigor
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O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
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O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da Cofins previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.
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