Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Índice
- Crédito-prêmio de IPI
- Atualização monetária crédito-prêmio IPI
- Cessão de precatório relativo a crédito-prêmio de IPI
- Extinção do crédito-prêmio de IPI
- Liquidação Crédito-prêmio IPI
- Prazo prescricional e crédito-prêmio IPI
- Validade do crédito-prêmio de IPI
- Incidência de IPI
- Descontos incondicionais
- Diferenciação de alíquotas de IPI em função da essencialidade do produto ou do local do contribuinte
- Frete e seguro
- Materiais de embalagem (garrafões plásticos)
- Mercadoria furtada ou roubada entre a saída do estabelecimento e a entrega ao comprador
- Preparação para alimentos de animais em embalagens superiores a 10 Kg
- Regime de Preços Fixos do IPI
- Alteração da alíquota na compra de veículos por pessoas com deficiência
- IPI-importação
- Importação de bacalhau seco
- Importação de veículos
- Incidência de IPI após recolhimento de IPI-Importação
- Serviços de capatazia e base de cálculo do IPI importação
- Não-cumulatividade de IPI
- Não-cumulatividade do IPI e produtos isentos, NT ou imunes
- Correção monetária dos créditos escriturais de IPI
- Não-cumulatividade do IPI - Bens do ativo permanente
- Não-cumulatividade do IPI e aquisição de insumos da Zona Franca de Manaus
- Não-cumulatividade do IPI e aquisição de insumos isentos ou sujeitos à alíquota-zero ou não-tributados (NT)
- Não-cumulatividade do IPI e saída de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero ou não tributados
- Créditos de IPI e base de cálculo do PIS/COFINS
Incidência do IPI
Descontos incondicionaisO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 84 RG, que: 1. O presente tema também foi definido no STJ, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-C do CPC, nos autos do REsp nº 1.149.424, o qual decidiu que a Lei nº 7.798, de 1989, ao conferir nova redação ao § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964 (RIPI) e impedir a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, permitiu a incidência da referida exação sobre base de cálculo que não corresponde ao valor da operação, em flagrante contrariedade à disposição contida no art. 47, II, "a", do CTN. Concluiu, portanto, que os descontos incondicionais não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo permitida a dedução desses valores da base de cálculo do IPI. 2. Embora a matéria não tenha sido tratada no julgado do STF, a Administração Tributária Federal entende que as bonificações em mercadorias, quando vinculadas à operação de venda, concedidas na própria nota fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas à operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, têm natureza jurídica de descontos incondicionais. (Vide, por exemplo, Soluções de Consulta nº 130, de 2012, da 8ª RF, e nº 242, de 2008, da 9ª RF, Parecer da Coordenação do Sistema de Tributação - CST/SIPR nº 1.386, de 1982, e Instrução Normativa da RFB nº 51, de 3 de novembro de 1978). Ademais, a interpretação decorre da ratio decidendi (decorre dos fundamentos da decisão) e encontra respaldo na jurisprudência do STJ – REsp 1.111.156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 22/10/2009. |
Regime de Preços Fixos do IPIO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A dedução dos descontos incondicionais é vedada, no entanto, quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI. |
Frete e seguroA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, como consequência da Tese do Tema 84 RG, que: Os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral). |
Preparação para alimentos de animais em embalagens superiores a 10 KgA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:
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Materiais de embalagem (garrafões plásticos)O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais. |
Mercadoria furtada ou roubada entre a saída do estabelecimento e a entrega ao compradorA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea“c”, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. |
Diferenciação de alíquotas de IPI em função da essencialidade do produto ou do local do contribuinteO Supremo Tribunal Federal decidiu que: Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. |
Alteração da alíquota na compra de veículos por pessoas com deficiênciaA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem entendimento de que: Nos termos estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.034/2021, que alterou a Lei nº 8.989/1995, a restrição do benefício fiscal de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência promoveu a majoração indireta do tributo, razão pela qual deve observar a regra da anterioridade nonagesimal de que trata o art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. |
Legitimidade ativa para repetição de indébito de IPI
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. |
Não-cumulatividade do IPI
Não-cumulatividade do IPI - Bens do ativo permanenteO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. |
Não-cumulatividade do IPI e aquisição de insumos isentos ou sujeitos à alíquota-zero ou não-tributados (NT)O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.
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Não-cumulatividade do IPI e saída de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero ou não tributadosO Supremo Tribunal Federal decidiu que: O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.
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Não-cumulatividade do IPI e aquisição de insumos da Zona Franca de ManausO Supremo Tribunal Federal decidiu que: Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre a tese do Tema 322 RG, que: 1. O precedente não abrange os produtos finais adquiridos junto às empresas localizadas na ZFM, mas apenas insumos, matérias-primas e materiais de embalagem utilizados para a produção dos bens finais. 2. O julgamento está limitado às hipóteses de isenção, não estando abrangidas demais hipóteses de desoneração com fundamento em alíquota zero ou não-tributação. 3. É necessário que o bem tenha tributação positiva na TIPI, para fins de aplicação do creditamento. 4. Os insumos, matérias-primas e materiais de embalagem devem ser adquiridos da ZFM para empresa situada fora da região. |
Correção monetária dos créditos escriturais de IPIO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Ressarcimento de benefícios fiscais e de créditos escriturais de IPI e PIS/COFINS decorrentes da não cumulatividade Incidência da correção monetária, com aplicação da Taxa SELIC, em ressarcimento de crédito de natureza escritural de PIS/COFINS não cumulativo após escoado o prazo de 360 dias do art. 24 da Lei 11.457/2007, contados do protocolo do pedido. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre a Tese do Tema 1003 RG, que: O art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, fixa um prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, sem possibilidade de suspensão, interrupção ou recomeço de contagem. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação às teses dos temas 164, 269 e 270 e 1003, que: 1. O crédito de natureza escritural “decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais)” – RESP 1.035.847/RS (Tema nº 164 do STJ), sujeita-se à correção monetária, devida a partir da mora, desde que ausente peculiaridade legal. 2. Reputa-se mora da administração a não apreciação de pedido de ressarcimento no prazo de 360 dias (Temas nº 269 e 270 do STJ), prazo esse que não é passível de suspensão, interrupção e/ou recontagem a teor do Parecer SEI Nº 3686/2021/ME. 3. Segundo o teor da tese plasmada no Tema nº 1003 do STJ: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. 4. De acordo com o Parecer PGFN CAT nº 2370/2012, encampado pela RFB, os créditos do Reintegra e os créditos escriturais possuem natureza jurídica tributária o que atrai, consequentemente, a mesma solução de regência legislativa para ambos. 5. Em razão disso, a ratio decidendi de todos os precedentes listados acima aplicar-se-ia, de forma irrestrita, aos pedidos de ressarcimento dos créditos do Reintegra quando configurada a mora do Fisco. 6. Essas explicações corroboram a necessidade de atribuir nova redação aos itens 1.20 - letra b e 1.31 - q - da lista de dispensa de que trata do ar go 2º, V e VII, §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.
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Composição do crédito presumido IPI
Conceito de matéria-prima e produto intermediárioO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
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Receitas de exportaçãoO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. |
Aquisição de produtos da atividade ruralA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que decidam que: A IN/SRF 23/1997 é ilegal, por ter extrapolado os limites do art. 1º da Lei n. 9.363/1996 ao excluir as aquisições de produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI. |
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação ao AD PGFN 14/2011 e à Tese do Tema 432 RR, que:
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Crédito-prêmio IPI
Extinção do crédito-prêmio de IPIO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 226 RR, que: O benefício fiscal do crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5/10/1990. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. |
Validade do crédito-prêmio de IPIA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:
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Liquidação Crédito-prêmio IPIO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. |
Atualização monetária crédito-prêmio IPIA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Os expurgos inflacionários são aplicáveis no cálculo do crédito prêmio do IPI a ser ressarcido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O fator de correção NCz$ 6,92 (indexador diário) deve ser utilizado na conversão da OTN para o BTN, com vistas a apurar o valor do crédito-prêmio de IPI. |
Prazo prescricional e crédito-prêmio IPIO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. |
Cessão de precatório relativo a crédito-prêmio de IPIA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Após a liquidação dos valores devidos (quantum debeatur) é possível a cessão de precatório para terceiros, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ainda que os valores discutidos judicialmente digam respeito ao crédito prêmio do IPI. A existência de peculiaridades fáticas nos autos pode justificar a oposição da Fazenda Nacional ao pleito. |
Selos IPI
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária. |
IPI importação
Serviços de capatazia e base de cálculo do IPI importaçãoO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
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Importação de veículosO Supremo Tribunal Federal decidiu que: Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. |
Incidência de IPI após recolhimento de IPI-ImportaçãoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. |
Importação de bacalhau secoO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT. |
IPI na base de cálculo do PIS/COFINS
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, em relação à Tese do tema 504 de Repercussão Geral, que:
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