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Verbas recebidas em rescisão, demissão, exoneração e reintegração do contrato de trabalho

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 29/10/2025 12h50

A lei brasileira determina que a pessoa física deve pagar Imposto de Renda sobre todos os rendimentos que receber ao longo de um ano.

A  lei também diz que rendimento é todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou todo valor que aumentar o patrimônio da pessoa física (acréscimo patrimonial), ainda que o nome dado a esse valor não seja salário, remuneração ou rendimento.

Nos quadros abaixo estão decisões judiciais, com força de lei, que definem a interpretação que deve ser dada a essas normas, e, também, estão entendimentos administrativos que explicam como essa interpretação é aplicada pela Administração Pública Federal, quando se tratam de verbas recebidas no momento de rescisão, demissão, exoneração e reintegração dos contratos de trabalho.

  1. Verbas recebidas pelo empregado na reintegração do contrato de trabalho
  2. Verbas recebidas por inviabilidade de reintegração do contrato de trabalho
  3. Verbas recebidas por adesão a plano de aposentadoria incentivada
  4. Verbas recebidas por adesão a plano de demissão voluntária
  5. Verbas recebidas por representantes comerciais por rescisão imotivada de contrato 
  6. Verbas recebidas na demissão sem justa causa durante o período de estabilidade provisória
  7. Sobre valores recebidos no término da relação de trabalho a título de férias, clique aqui

Verbas recebidas pelo empregado na reintegração do contrato de trabalho

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

"Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício".

  • Tese do Tema 360 de Recursos Repetitivos STJ

Verbas recebidas por inviabilidade de reintegração do contrato de trabalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

"Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda".

  • Tese do Tema 361 de Recursos Repetitivos STJ

Verbas recebidas por adesão a plano de aposentadoria incentivada

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que:

Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de adesão a planos de aposentadoria incentivada.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 2/2003 DOU de 09/12/2003 Seção I – pág. 23
  •  Parecer PGFN/CRJ Nº 1644/2003 Nota SEI Nº 80/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  •  Item 1.22, "a.d" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN

Verbas recebidas por adesão a plano de demissão voluntária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

  • Tese do Tema 151 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que:

Não incide Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 3/2002 DOU de 15.08.2002 Seção I – pág. 23
  •  Parecer PGFN/CRJ Nº 1278/1998 
  •  Item 1.22 " e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Verbas recebidas por representantes comerciais por rescisão imotivada de contrato 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que: 

Há isenção de Imposto de Renda para representantes comerciais em rescisão contratual imotivada.
  • Ato Declaratório PGFN Nº 13/2002 DOU de 15.08.2002 Seção I – pág. 24
  •  Parecer PGFN/CRJ Nº 104/2002)

Verbas recebidas pela demissão sem justa causa durante o período de estabilidade provisória

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que:

Não incide o Imposto de Renda Pessoa Física sobre a indenização paga ao empregado demitido sem justa causa no período da estabilidade provisória.

  • A verba paga ao ex-empregado estável demitido ilegalmente é isenta de IRPF, nos termos do art. 6º, V, da Lei nº 7713, de 1988.
  • Precedentes: EREsp nº 863.244/SP, DJe 22/11/2010, a 1ª Seção do STJ, REsp 1716467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJE 23/05/2018, AgRg no REsp 1215211 / RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/09/2013.
  • Observação 1: É ônus do contribuinte comprovar a demissão sem justa causa ocorrida no período de sua estabilidade provisória. Desincumbindo-se do seu ônus, não há razão para impugnar o pedido de não incidência de IRPF sobre o valor da indenização paga, nos termos da lei trabalhista, do dissídio coletivo ou das convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.
  • Observação 2: A indenização abarcada pela isenção corresponde apenas ao valor dos salários a que o empregado teria direito no período da estabilidade, até o limite estipulado na lei trabalhista, no dissídio coletivo ou nas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho. Caso a indenização paga represente um valor superior ao prescrito em tais atos normativos, deve-se manter a marcha processual para defender a incidência de IRPF sobre o montante pago a maior.
  • Referência: Parecer SEI nº 3260/2024/MF
  • Data da inclusão: 25/03/2025
  • Item 1.22 "ao" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN
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