Verbas recebidas em rescisão, demissão, exoneração e reintegração do contrato de trabalho
A lei brasileira determina que a pessoa física deve pagar Imposto de Renda sobre todos os rendimentos que receber ao longo de um ano.
A lei também diz que rendimento é todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou todo valor que aumentar o patrimônio da pessoa física (acréscimo patrimonial), ainda que o nome dado a esse valor não seja salário, remuneração ou rendimento.
Nos quadros abaixo estão decisões judiciais, com força de lei, que definem a interpretação que deve ser dada a essas normas, e, também, estão entendimentos administrativos que explicam como essa interpretação é aplicada pela Administração Pública Federal, quando se tratam de verbas recebidas no momento de rescisão, demissão, exoneração e reintegração dos contratos de trabalho.
- Verbas recebidas pelo empregado na reintegração do contrato de trabalho
- Verbas recebidas por inviabilidade de reintegração do contrato de trabalho
- Verbas recebidas por adesão a plano de aposentadoria incentivada
- Verbas recebidas por adesão a plano de demissão voluntária
- Verbas recebidas por representantes comerciais por rescisão imotivada de contrato
- Verbas recebidas na demissão sem justa causa durante o período de estabilidade provisória
- Sobre valores recebidos no término da relação de trabalho a título de férias, clique aqui
Verbas recebidas pelo empregado na reintegração do contrato de trabalho
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício". |
Verbas recebidas por inviabilidade de reintegração do contrato de trabalho
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda". |
Verbas recebidas por adesão a plano de aposentadoria incentivada
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que: Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de adesão a planos de aposentadoria incentivada. |
Verbas recebidas por adesão a plano de demissão voluntária
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que: Não incide Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante. |
Verbas recebidas por representantes comerciais por rescisão imotivada de contrato
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que: Há isenção de Imposto de Renda para representantes comerciais em rescisão contratual imotivada. |
Verbas recebidas pela demissão sem justa causa durante o período de estabilidade provisória
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que: Não incide o Imposto de Renda Pessoa Física sobre a indenização paga ao empregado demitido sem justa causa no período da estabilidade provisória.
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