Imposto de importação
ÍNDICE
- Aumento de alíquotas de Imposto de Importação e portarias
- Ex-tarifário e resoluções CAMEX
- Imposto de Importação e remessas postais
- Incidência de tributos e pena de perdimento
- Regime de autopeças não produzidas no Brasil (Lei nº13.755, de 2018)
- Valor aduaneiro e serviços de capatazia
- Multa por erro da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM)
Imposto de Importação
Incidência de tributos e pena de perdimentoA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O imposto de importação e as contribuições ao PIS/COFINS – Importação não incidem quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exações, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.865, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo. |
Ex-tarifário e resoluções CAMEXA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: As resoluções da CAMEX que reconhecem o benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do imposto de importação) à determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o pedido inicial do benefício foi postulado antes da importação do bem. A dispensa de contestar e recorrer somente se aplica aos casos em que há a edição de uma Resolução da CAMEX específica concedendo o benefício do Ex-tarifário ao bem, não sendo, portanto, a Resolução CAMEX nº 66, de 2014, a disciplinar tão-somente os procedimentos para ingresso naquele regime, fundamento para a dispensa de contestar e de recorrer. |
Aumento de alíquotas de Imposto de Importação e portariasA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Simples portaria não tem o condão de alterar alíquota do imposto de importação de produto abrigado por alíquota zero através de tratado internacional. Ilegalidade da Portaria RFB nº 939/1991. |
Valor aduaneiro e serviços de capataziaO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Tema 1014 Recursos Repetitivos pendente de trânsito em julgado. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
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Regime de autopeças não produzidas no Brasil (Lei nº13.755, de 2018)A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:
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Imposto de Importação e remessas postaisA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 156, de 1999, e o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº SRF 96, de 1999, são ilegais ao condicionarem o gozo da isenção do imposto de importação por via postal ao limite de US$ 50.00 – cinquenta dólares norte-americanos – e à exigência de que tanto destinatário quanto o remetente sejam pessoas físicas. |
Imposto de Exportação
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação. |
Multa por erro do NCM
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. |