Ressarcimento de créditos de IPI/ PIS/COFINS
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Ressarcimento PIS/COFINS
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o entendimento de que: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o entendimento de que: Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
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Atualização monetária e juros moratórios no ressarcimento de créditos
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). |
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). |
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação às teses dos temas 164, 269 e 270 e 1003 RR, que: 1. O crédito de natureza escritural “decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais)” – RESP 1.035.847/RS (Tema nº 164 do STJ), sujeita-se à correção monetária, devida a partir da mora, desde que ausente peculiaridade legal. 2. Reputa-se mora da administração a não apreciação de pedido de ressarcimento no prazo de 360 dias (Temas nº 269 e 270 do STJ), prazo esse que não é passível de suspensão, interrupção e/ou recontagem a teor do Parecer SEI Nº 3686/2021/ME. 3. Segundo o teor da tese plasmada no Tema nº 1003 do STJ: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. 4. De acordo com o Parecer PGFN CAT nº 2370/2012, encampado pela RFB, os créditos do Reintegra e os créditos escriturais possuem natureza jurídica tributária o que atrai, consequentemente, a mesma solução de regência legislativa para ambos. 5. Em razão disso, a ratio decidendi de todos os precedentes listados acima aplicar-se-ia, de forma irrestrita, aos pedidos de ressarcimento dos créditos do Reintegra quando configurada a mora do Fisco. |
| A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não é possível falar em suspensão, interrupção ou reinício da contagem do prazo de duração do processo administrativo previsto no artigo 24 da Lei n° 11.457, de 2007, por falta de previsão legal de tais hipóteses. Em consequência desse entendimento, os juros de mora correm a favor do contribuinte para atualização do crédito a ser ressarcido sempre que o processo administrativo ultrapassar os 360 dias, ainda que se constate que o próprio contribuinte contribuiu para extrapolar esse prazo, sem prejuízo de legislação posterior regulamentar essa contagem em sentido diverso, de modo a não favorecer qualquer parte em razão de sua própria atuação |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Os expurgos inflacionários são aplicáveis no cálculo do crédito prêmio do IPI a ser ressarcido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. |