Instituições e Cursos Aptos a Formar PFSA
Serão qualificados pelo PFSA os Agentes de Crédito Rural referidos no Capítulo 1, Seção 1, item 12 do Manual de Crédito Rural, que atendam aos seguintes requisitos (Art. 3°):
I - se enquadrem nos requisitos previstos no Capítulo 1, Seção 3, item 3 do Manual de Crédito Rural;
II - detenham experiência ou envolvimento direto com os povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e agricultores familiares.
Parágrafo único. Terão preferência para participar da formação as mulheres e jovens que atenderem aos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
No PFSA serão abordados, pelo menos, os seguintes conteúdos (Art. 4º):
I - economia e gestão da sociobioeconomia, com ênfase nas cadeias produtivas e seus potenciais de comercialização;
II - sistemas de produção que promovam o uso sustentável, a conservação, a restauração e a valorização da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
III - sistemas de produção de base agroecológica, transição agroecológica, da sociobiodiversidade e familiar;
IV - direitos de povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e agricultores familiares;
V - políticas públicas voltadas à agricultura familiar, agroecologia e sociobiodiversidade;
VI - estratégias de gestão de informações para o acompanhamento e monitoramento das famílias que acessem o crédito;
VII - estratégias para a promoção da equidade de gênero e do protagonismo da juventude no acesso ao crédito rural;
VIII - educação financeira e gestão de empreendimentos comunitários e familiares;
IX - associativismo e cooperativismo.
X - operacionalização do crédito rural com foco nas cadeias da sociobiodiversidade e no Pronaf.
Parágrafo único. O Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural poderá realizar formações de atualização periódica para os agentes já formados.
Aguardando informações sobre as instituições aptas a formar agentes PFSA