Portaria MDS Nº 1.041 de 23 de Dezembro de 2024
Art. 11. Os recursos de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e o § 5º do art. 6º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, serão aplicados em ações relacionadas à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, especialmente naquelas voltadas às seguintes finalidades:
I - gestão de benefícios e acompanhamento dos pagamentos, para custeio da estrutura e das atividades necessárias ao atendimento das famílias beneficiárias;
II - gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, de forma a abranger as atividades de articulação intersetorial para a ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de educação, saúde e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;
III - apoio às atividades de atendimento e acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de não cumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover sua proteção social;
IV - identificação e cadastramento de famílias elegíveis ao CadÚnico, abrangendo as ações de busca ativa;
V - manutenção e atualização dos dados do CadÚnico;
VI - acompanhamento e fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, abrangendo as atividades de revisão e averiguação cadastral, inclusive quando requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - gestão articulada e integrada do Programa Bolsa Família, do CadÚnico e dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VIII - implantação, estruturação e manutenção de unidades que realizem atividades de cadastramento, gestão de benefícios e atendimento socioassistencial às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IX - desenvolvimento de recursos humanos para atuação nas atividades de cadastramento e de atendimento às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
X - realização de atividades voltadas à promoção do desenvolvimento e da autonomia das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
XI - monitoramento, avaliação e estudos de vigilância socioassistencial que objetivem produzir conhecimento relacionado à população beneficiária do Programa Bolsa Família, ou com perfil de inclusão no CadÚnico;
XII - aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados e demais recursos tecnológicos, relacionados à gestão e à operacionalização do Programa Bolsa Família e à sua integração com a gestão e a operação dos serviços e dos demais benefícios que integram o SUAS, estabelecido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XIII - fomento à participação social, com o apoio técnico e operacional aos conselhos de assistência social, à organização de fóruns de usuários da política de assistência social e à realização de conferências de assistência social, previstas na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
XIV - outras finalidades relacionadas à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, desde que indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou previamente acordadas com o conselho de assistência social do respectivo ente federativo.
§ 1º Os entes federados deverão destinar, pelo menos, 3% (três por cento) dos recursos recebidos por meio do IGD para o fortalecimento de atividades de apoio técnico e operacional dos conselhos de assistência social, previstas no inciso XIII do caput, considerando que tais conselhos são responsáveis pelo controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
§ 2º O apoio à organização de fóruns de usuários da política de assistência social, previsto no inciso XIII do caput, deve considerar a participação de beneficiários do Programa Bolsa Família nos respectivos fóruns.
§ 3º O apoio à realização de conferências de assistência social, previsto no inciso XIII do caput, deve considerar a presença de temáticas relativas ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único no conteúdo das respectivas conferências.
Art. 12. Os recursos financeiros de que trata o art. 11, caput, serão executados, respeitadas as finalidades previstas nesta Portaria e as demais determinações legais que regem a contratação de pessoal, bens e serviços, nos seguintes tipos de despesa:
I - pagamento de pessoal permanente ou temporário, inclusive gratificações;
II - contratação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica;
III - aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes;
IV - locação de imóveis, bens e equipamentos;
V - aquisição de material de consumo;
VI - pagamento de diárias e passagens;
VII - reforma para manutenção e conservação de imóveis próprios ou alugados;
VIII - custeio de tarifas de água, energia, telefone e internet, entre outras;
IX - pagamento de impostos e contribuições;
X - pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;
XI - campanha de comunicação de utilidade pública;
XII - produção e distribuição de materiais informativos e instrucionais;
XIII - formação e capacitação de recursos humanos;
XIV - contratação de eventos; e
XV - outros tipos de despesas que, observadas as finalidades expostas no art. 11, sejam indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o conselho de assistência social do respectivo ente federativo.
§ 1º As despesas de que tratam os incisos I e X só poderão ser realizadas para pagamento de pessoal com dedicação exclusiva às atividades inerentes à gestão e operação do Programa Bolsa Família ou do Cadastro Único.
§ 2º As despesas de que tratam os incisos I e X não poderão ser realizadas para pagamento de estagiários ou de pessoas menores de 18 anos.