Registro de central geradora de capacidade reduzida – RCG
Quem deve fazer?
Todo empreendimento de geração de energia elétrica com potência instalada igual ou inferior a 5.000 kW, e que não se destine à micro ou à minigeração distribuída, deve ser informada para a ANEEL, após sua implantação, por meio do Sistema RCG. O registro deve ser solicitado em nome da empresa matriz.
O registro deve ser feito por usinas de qualquer tipo (eólicas, termelétricas, solares fotovoltaicas, hidrelétricas) que estejam abaixo do limite de potência de 5.000 kW, e que não se enquadrem nos termos estabelecidos na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e na Resolução Normativa n° 1.059, de 7 de fevereiro de 2023.
As informações técnicas a serem inseridas no sistema são de exclusiva responsabilidade do responsável pelo seu preenchimento.
Após o preenchimento das informações, deve-se aguardar a validação pela ANEEL, que não é automática e pode levar alguns dias. Apenas após essa validação é possível gerar a declaração de registro do empreendimento.
Quem não deve fazer?
Empreendimentos que pretendem se enquadrar como geração distribuída, nos termos da Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, não devem se registrar no Sistema RCG. O registro desses empreendimentos deve seguir as orientações constantes aqui.
Como fazer o registro da central geradora?
Acesse o link correspondente ao serviço desejado:
- Solicitar o registro de central geradora de capacidade reduzida implantada ou alteração de dados técnicos de registro já existente.
- Consultar registros já efetuados na ANEEL
- Consultar a autenticidade e gerar a declaração de registro do empreendimento
Como alterar a titularidade do registro da central geradora?
- Encaminhar ao Protocolo Geral da ANEEL documentação comprobatória da transferência de titularidade. Deve ser uma carta assinada pelo antigo e pelo novo proprietário informando sobre a transferência. Ao protocolar a carta, será informado um número de protocolo.
- De posse desse número de protocolo e do CEG do empreendimento (que pode ser consultado aqui), entrar no sistema RCG e solicitar o registro da central geradora de capacidade reduzida.
- Após a conclusão do preenchimento e envio da solicitação, o sistema disponibilizará um link para inclusão de observação. Informe, nesse campo, que se trata de transferência de titularidade e inclua o número do protocolo da carta enviada no passo 1.
Apenas para CGH
Avaliação de interferência – Art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995.
Nos casos de registro de CGH, caso necessário, pode-se solicitar a avaliação de interferência com inventários aprovados, com empreendimentos cujos projetos estão em desenvolvimento e com usinas existentes. Essa avaliação deve ser feita antes da implantação do empreendimento.
A solicitação de avaliação de interferência deve ser feita por meio do e-mail cgh.scg@aneel.gov.br. Devem-se informar, no e-mail:
- Nome do empreendimento
- Nome do rio onde a usina será implantada
- Município(s) e unidade(s) da federação em que a usina se encontra
- Coordenadas do barramento
- Coordenadas da casa de força
- Níveis operacionais de montante e de jusante
Segurança de barragens
Em atendimento à Lei nº 12.334, de 2010 (Lei de Segurança de Barragens), e à Resolução Normativa nº 696, de 2015, todas as CGH devem prestar à ANEEL informações relativas à Segurança de Barragens.
Apenas para cogeração qualificada
No caso de enquadramento na modalidade de geração qualificada, é necessário o envio prévio dos documentos previstos na Resolução Normativa nº 1.031, de julho de 2022, ao Protocolo Geral da ANEEL, aos cuidados da SCG. Ao fazer a solicitação de registro, informe o número do protocolo desses documentos no campo de observação.