Registro de central geradora de capacidade reduzida
Quem deve efetuar registro:
Todo empreendimento de geração de energia elétrica com potência instalada igual ou inferior a 5.000 kW, e que não se destine à micro ou à minigeração distribuída, nos termos estabelecido na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e na Resolução Normativa n° 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, deve ser informado à ANEEL, após sua implantação, por meio do Sistema S-Go. O registro deve ser solicitado em nome da empresa matriz.
Sistema S-GO:
Em conformidade com o art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a ANEEL incorporou recentemente ao Sistema S-Go, uma ferramenta para análise de novos registros e alterações de registros de Centrais Geradoras de Capacidade Reduzida, visando modernizar o sistema de informações.
Através do sistema, serão realizados os registros de fontes eólica, fotovoltaica, térmica e hídrica. Essa ferramenta substituiu o antigo sistema RCG, sendo obrigatória a solicitação de Novos Registros e Alteração de Registro pelo Sistema S-Go.
Como é feito o acesso para S-GO na ANEEL?
O acesso ao sistema S-GO será concedido às empresas e seus respectivos representantes legais que estiverem regularmente cadastrados no CDA2 e que preencherem o formulário requerendo este acesso.
Para saber mais sobre o ingresso no sistema, acesse a página GO Gestão de Outorgas.