FAQ - Resolução Normativa Nº 1.071/2023
Todos pedidos de autorização em tramitação deverão se adequar aos parâmetros estabelecidos pela nova Resolução Normativa 1.071/2023 dentro do prazo estipulado no art. 22 sob pena de arquivamento.
Os documentos eventualmente apresentados no prazo previsto pela Lei 14.120/2021 serão avaliados pela ANEEL com vistas ao enquadramento do empreendimento no desconto da TUST e TUSD. Entretanto, para obtenção da autorização, a documentação deve ser atualizada, de forma a atender o previsto na REN 1.071/2023.
As solicitações de outorgas ainda em tramitação, requisitadas até dia 2 de março de 2022, e apresentadas com toda a documentação prevista na então vigente Resolução Normativa 876/2020 estão facultadas optar pela apresentação do documento de acesso ou sua dispensa. Vale ressaltar que a dispensa, por sua vez, é condicionada à apresentação de Termo de Declaração e Outras Avenças (alínea “a”, inciso II, art. 3º, Resolução Normativa nº 1.038/2022).
As disposições trazidas pela REN 1.071/2023, bem com suas inovações, não versam sobre desconto previsto pela referida lei. Desse modo, os pedidos de autorização em tramitação deverão se adequar ao novo comando normativo para seu devido prosseguimento sob pena de arquivamento e/ou indeferimento. As demandas que visam auferir qualquer benefício previsto em outros textos normativos, devem ter cumprido suas respectivas exigências dentro dos critérios e prazos imposto pelas normas que tratam a matéria. De toda forma, os ajustes decorrentes da adequação à REN 1.071/2023, não ensejarão em perda do desconto na TUST e TUSD para aqueles que fizerem jus ao benefício.
A definição de Controle Societário Direto está disposta na REN nº 948/2021, no Módulo III, em seu art. 2º.
Em atenção ao requisito imposto pela REN nº 1.071/2023 para apresentação de organograma do grupo societário, consta do Anexo II de forma detalhada as informações necessárias que devem conter o referido organograma, bem como se encontra na página da ANEEL na internet o modelo de Declaração de Controle Societário Direto.
Sim, nos termos do art. 16 da Resolução Normativa 1.071/2023, para fins de alteração de características técnicas, a autorizada deverá apresentar os documentos do Anexo II, atualizados, dentre os quais o previsto no item 16 (CUST ou CUSD e o correspondente Parecer de Acesso).
Sim, a alteração no ponto de conexão é considerada uma alteração de característica técnica, então qualquer pedido dessa natureza será analisado de acordo com o art. 16 da Resolução Normativa 1.071/2023, atendidos os requisitos do art. 15 dessa Resolução, dentre os quais está a comprovação do início das obras de implantação do empreendimento.
O início das obras, nos termos do art. 15 da Resolução Normativa nº 1.071/2023, deve ser atestado pela área de fiscalização da ANEEL. Para isso, a SFT recebe mensalmente informações da implantação dos empreendimentos por meio do sistema RapeelWeb, a partir das quais avalia, caso a caso, a evolução das obras e publica o RALIE - Acompanhamento da Expansão da Geração, no qual, entre outras informações, indica o início ou não das obras de implantação. Portanto, a ANEEL se baseará nas informações constantes do RALIE para definir se essa condição foi atendida.
Sim, nos termos do art. 34, essa condição vale a partir de 1º de outubro de 2023, tanto para novos pedidos de transferência de titularidade como para processos ainda em instrução, mesmo para as Autorizações emitidas com base na Resolução Normativa nº 876, de 2020. No caso das outorgas emitidas sob a égide da Resolução Normativa nº 1.038, de 2022, ainda deve-se cumprir os requisitos conforme dispõe o § 4º do art. 3º desta norma.
Para pedidos de autorização de empreendimentos eólicos ou fotovoltaicos, as adequações à Resolução Normativa nº 1.071, de 2023, devem ser realizadas utilizado exclusivamente o sistema SCG GO e respeitado o prazo de 30 dias para inclusão das documentações. Tal orientação é válida inclusive para os pleitos relacionados a Resolução Normativa 1.038/2022.
São considerados processos concluídos os processos com atos já emitidos. Eventuais processos com instrução em andamento, com atos ainda pendentes de publicação, deverão adequar seus pedidos nos termos do art. 22 da Resolução Normativa nº 1.071, de 2023.