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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Perguntas Frequentes Dia do perdão (Resolução Normativa Nº 1.065/2023)
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Dia do perdão (Resolução Normativa Nº 1.065/2023)

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Publicado em 26/07/2023 08h34 Atualizado em 26/07/2023 08h42
    • Qual é o marco temporal para avaliação de atendimento aos critérios de elegibilidade tratados no parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa 1.065/2023?

      A data de solicitação de participação no mecanismo extraordinário é o marco temporal para avaliação de atendimento aos critérios indicados no parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa 1.065/2023. Assim, se uma central geradora que não esteja em operação comercial assinar um CUST em 28/7/2023 e solicitar participação no mecanismo nesta mesma data, estará elegível. Adicionalmente, ainda que esta central geradora entre em operação comercial durante o mês de agosto de 2023, isso não comprometerá a sua adesão ao mecanismo.

    • A usina que possua alguma unidade geradora (UG) em operação comercial, mas não esteja totalmente motorizada, é elegível à participação nos mecanismos extraordinários?

      Sim. Apenas as centrais geradoras que possuam todas as suas unidades geradoras em operação comercial na data da solicitação de participação nos mecanismos extraordinários não estarão elegíveis.

    • Centrais geradoras que estejam com o cronograma de obras em dia e CUST com execução futura poderão participar dos mecanismos extraordinários de anistia e de regularização?

      Sim. Todos os empreendedores elegíveis nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa 1.065/2023 poderão solicitar participação em qualquer uma das modalidades, independentemente de estarem com cronograma de obras em atraso e/ou com CUST já em execução.

    • Centrais geradoras que possuam Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) celebrados poderão participar dos mecanismos extraordinários de anistia e de regularização?

      Os empreendedores elegíveis nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa 1.065/2023 poderão solicitar participação em qualquer uma das modalidades de mecanismo extraordinário, independentemente de possuírem CCEAR vigentes associados à usina. Contudo, conforme art. 5º, apenas as centrais geradoras que consigam descontratar integralmente seus CCEARs, até o instante da avaliação a ser realizada pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE), estarão aptas ao mecanismo extraordinário de anistia.

    • Caso o empreendedor não tenha assinado o CCT, como ele deve proceder no que se refere ao comprovante de notificação de que trata o inciso II do art. 3º e ao Termo de Declaração e Outras Avenças?

      Os empreendedores elegíveis nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa 1.065/2023 que, porventura, não tenham celebrado ainda Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão (CCT), deverão comunicar tal situação ao Operador Nacional do Sistema (ONS) ao solicitar participação no mecanismo extraordinário de anistia. Adicionalmente, a Cláusula Quarta indicada no Termo de Declaração e Outras Avenças deverá ser ajustada de forma a indicar que a requerente atesta não ter firmado nenhum CCT.

    • Para aderir ao mecanismo extraordinário de regularização é necessário renunciar às ações judiciais, processos administrativos ou litígios arbitrais que tratem postergação de data de entrada em operação comercial fundada em pedidos de reconhecimento de excludente de responsabilidade?

      Não, conforme explicitado na Cláusula Terceira do Termo de Declaração e Outras Avenças do mecanismo extraordinário de regularização. Contudo, para o mecanismo extraordinário de anistia é necessário.

    • Caso o empreendedor solicite participação no mecanismo extraordinário de regularização e todas as unidades geradoras de seu empreendimento entrem em operação comercial até o fim de agosto, ele deverá aportar garantias financeiras nos termos do inciso II do art. 6º da Resolução Normativa 1.065/2023?

      Não. Dado que, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução Normativa 1.065/2023, as garantias financeiras devem ser asseguradas até a efetiva entrada em operação comercial da central geradora, neste cenário específico não há que se aportar as referidas garantias financeiras.

    • Como serão calculadas e até quando devem ser asseguradas as garantias financeiras a serem aportadas pelo agente, tratadas no inciso II do art. 6º da Resolução Normativa 1.065/2023?

      As garantias financeiras corresponderão a 40 (quarenta) meses de 40 EUST, calculados com base no valor da última tarifa homologada para o ponto de conexão da central geradora, considerados os percentuais de desconto de que trata §1º-C do art. 26 da Lei 9.427. Caso não haja tarifa publicada para o respectivo ponto de conexão, aplica-se o valor homologado do ponto de conexão eletricamente mais próximo, em analogia ao disposto no Submódulo 9.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret). Esses valores de garantias financeiras deverão ser assegurados até a efetiva entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras do empreendimento.

    • Qual o índice de atualização que será utilizado para o diferimento de que trata o inciso I do art. 7º da Resolução Normativa 1.065/2023?

      Será utilizado o índice de atualização monetária previsto no respectivo CUST em caso de atraso no pagamento do EUST, geralmente o IGP-M da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

    • Haverá a aplicação de multa e juros para o diferimento de que trata o inciso I do art. 7º da Resolução Normativa 1.065/2023?

      Não. A aplicação de multa e juros ocorrerá somente em caso de atraso no pagamento das parcelas do diferimento, assim como no atraso do pagamento ordinário de EUST, nos termos do respectivo CUST.

    • É possível iniciar o pagamento do diferimento em mês futuro à efetiva entrada em operação comercial, ainda que dentro do ciclo?

      Não. O art. 7º da Resolução Normativa 1.065/2023 é claro ao indicar que o diferimento será realizado “até a data de efetiva entrada em operação comercial da respectiva usina”, instante em que os pagamentos devem ser iniciados. Contudo, tais valores podem ser pagos em menos parcelas (iguais) ou até à vista, por opção do empreendedor, desde que respeitada a limitação de quitação integral dentro do ciclo tarifário vigente à época do primeiro lançamento.

    • Será dada publicidade aos resultados alcançados nos mecanismos extraordinários?

      Sim. Conforme inciso I do § 4º do art. 5º e § 1º do art. 8º da Resolução Normativa 1.065/2023, a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE) publicará atos referentes os mecanismos extraordinários de anistia e de regularização, respectivamente, que conferirão ampla publicidade aos resultados obtidos para cada modalidade do mecanismo extraordinário.

    • No que se refere à contratação da margem de escoamento extraordinária, qual será o critério para a definição da fila de candidatos?

      Conforme art. 11º da Resolução Normativa 1.065/2023, a contratação da margem de escoamento extraordinária seguirá critério de ordem cronológica das solicitações de acesso recebidas pelo ONS que resultaram em: (i) pareceres de acesso emitidos sem viabilidade sistêmica, (ii) CUST celebrados com a conexão condicionada a obras de transmissão ou (iii) CUST celebrados com viabilidade parcial de injeção dos montantes de uso. Caso haja margem de escoamento extraordinária remanescente após a referida alocação, o ONS a disponibilizará de forma ordinária, nos termos das normas de regência.

    • Quando será dada publicidade à fila de candidatos à margem de escoamento extraordinária?

      O ONS deverá dar ampla publicidade à fila de candidatos à margem de escoamento extraordinária até o dia 15 de agosto de 2023, conforme § 1º do art. 11º da Resolução Normativa 1.065/2023, oportunidade em que os agentes poderão direcionar ao ONS os questionamentos que julgarem pertinentes.

    • Os projetos que tenham êxito no acesso à margem de escoamento extraordinária farão jus ao direito de postergação do prazo de implantação da central geradora, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa 1.065/2023?

      Não. Aplica-se o rito ordinário de postergação de prazo de implantação para os projetos que estejam na fila de acesso à margem extraordinária.

    • Como será realizada a alocação da margem de escoamento extraordinária, quais serão os prazos referentes aos respectivos pareceres de acesso provenientes desta margem e demais pontos não explicitados na Resolução Normativa 1.065/2023?

      As análises e os estudos para definir a margem disponível seguirão o procedimento ordinário adotado pelo ONS, bem como os demais ritos, prazos e pontos não explicitados na Resolução Normativa 1.065/2023 seguirão as normas de regência.

    • Após obtenção de parecer de acesso favorável por meio da margem de escoamento extraordinária, é possível, por exemplo, solicitar alteração para outro ponto?

      Após a obtenção de parecer de acesso favorável, aplicam-se as normas de regência.

    • Quando se dará o aporte das garantias financeiras e qual será o respectivo prazo de vigência para assinatura do CUST oriundo da margem de escoamento extraordinária?

      O ONS informará oportunamente, para cada CUST a ser assinado, o instante para aporte pelo empreendedor da garantia financeira que, por sua vez, deverá ser assegurada até a efetiva entrada em operação comercial da respectiva central geradora.

    • A fila de acesso ordinária será paralisada em função da Resolução Normativa 1.065/2023?

      Não. Os pontos não explicitados na Resolução Normativa 1.065/2023 seguirão o que consta definido nas normas de regência.

    • Eventual atraso na obtenção de Parecer de Acesso será descontada dos 48 meses de que trata o inciso I do §1º-C do art. 26 da Lei 9.427/1996?

      Não. O inciso I do §1º-C do art. 26 da Lei 9.427, de 1996, condiciona que a operação comercial de todas as unidades geradoras seja iniciada no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação do ato da outorga.

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