A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da DITR, deve apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstas para os demais contribuintes; e considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2025, total ou parcialmente:
desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou