Exceções ao sigilo fiscal - § 3º do art. 198 do CTN
O § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), relativizou o dever de sigilo fiscal nos seguintes termos:
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
I - representações fiscais para fins penais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
III - parcelamento ou moratória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
Atenção O dispositivo ora reproduzido permite que as Administrações Tributárias prestem informações referentes a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória. Contudo, não as autoriza a adotarem, indiscriminadamente, iniciativas de divulgação.
A divulgação das informações referentes a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória deve observar as orientações, limites e procedimentos disciplinados em ato de autoridade competente. Remeta-se à leitura do capítulo Informações Não Protegidas por Sigilo Fiscal, mas Protegidas por Sigilo Funcional, que contém detalhamento das orientações.
Essas informações, apesar de excepcionadas do dever de sigilo fiscal, são protegidas por sigilo funcional.