Conceito e prazos
Em regra, as antecipações de IRPJ e CSLL (estimativas mensais, retenções na fonte, imposto sobre renda variável e imposto pago no exterior), inicialmente, devem ser informadas na ECF (ou DIPJ, quando for o caso) para dedução do tributo devido ao final do período de apuração.
Caso, após essa dedução, reste saldo de crédito, tal saldo pode ser objeto de:
- Pedido de Restituição, para recebimento mediante crédito em conta bancária; ou
- Declaração de Compensação, caso a intenção seja utilizar o crédito para quitar débito(s) vencido(s) ou a vencer. Nessa hipótese, não haverá creditamento de valores em conta bancária.
Antes de apresentar a declaração de compensação, verifique as vedações legais à compensação.
O prazo para apresentação do pedido de restituição e da declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contados a partir do encerramento do período de apuração (artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN).
Conforme artigo 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a declaração de compensação poderá ser formalizada após o prazo de 5 anos acima se tiver sido apresentado um pedido de restituição no prazo de 5 anos e:
- O pedido de restituição não tenha sido indeferido ou;
- O pedido de restituição, se deferido, não tenha sido pago ou utilizado em compensação de ofício.
É obrigatória a transmissão da ECF antes do PER/DCOMP em caso de: apuração normal anual ou trimestral, sendo que, para período trimestral, a exigência ocorre apenas a partir do ano seguinte ao ano do trimestre de apuração do crédito; apuração especial decorrente de evento de sucessão ou extinção.