Conceito e prazos
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, elencados nos artigos 49 a 52 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de:
- Pedido de Ressarcimento, para recebimento mediante crédito em conta bancária; e
- Declaração de Compensação, caso a intenção seja utilizar o crédito para quitar débito(s) vencido(s) ou a vencer.
É obrigatória a formalização do pedido de ressarcimento antes da declaração de compensação (Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 53, § 2º).
Antes de apresentar a declaração de compensação, verifique as vedações legais à compensação.
O prazo para apresentação do pedido de ressarcimento é de 5 (cinco) anos, contados a partir do encerramento do trimestre de apuração (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).
Conforme artigo 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a declaração de compensação poderá ser formalizada a qualquer tempo, desde que:
- O pedido de ressarcimento não tenha sido indeferido ou;
- O pedido de ressarcimento, se deferido, não tenha sido pago ou utilizado em compensação de ofício.
É obrigatória a transmissão da EFD-Contribuições antes da apresentação do pedido de ressarcimento, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.