Conceito e prazos
Dedução na escrita fiscal (Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, arts. 40 e 41)
Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escriturados na forma da legislação específica, podem ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução, podem ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração.
Transferência a outro estabelecimento (Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 42)
Alternativamente à manutenção na escrita fiscal, os créditos podem ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
- Créditos presumidos do IPI apurados pela matriz (Lei nº 9.363/1996, Lei nº 10.276/2001 e incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012); e
- Créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992.
Ressarcimento (Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, arts. 43 a 46)
Remanescendo, ao final do trimestre, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções e transferências, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica pode, a seu critério, formular Pedido de Ressarcimento.
O pedido de ressarcimento é individualizado para cada estabelecimento da pessoa jurídica.
Poderão compor o saldo credor passível de ressarcimento somente os:
- Créditos do IPI relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;
Enquadram-se nessa definição as notas fiscais com os seguintes CFOP: 1.101, 1.111, 1.116, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.151, 1.401, 1.408 , 1.651, 1.658, 1.901, 1.902, 1.903, 1.910, 1.911, 1.917, 1.924, 1.925, 2.101, 2.111, 2.116, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.151, 2.401, 2.408, 2.651, 2.658, 2.901, 2.902, 2.903, 2.910, 2.911, 2.917, 2.924, 2.925, 3.101, 3.651.
- Créditos presumidos do IPI (Lei nº 9.363/1996, Lei nº 10.276/2001 e incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012), excluídos os valores recebidos por transferência da matriz.
Compensação
Após transmissão do pedido de ressarcimento, é facultada a utilização do crédito em Declaração de Compensação, caso a intenção seja utilizar o crédito para quitar débito(s) vencido(s) ou a vencer.
É obrigatória a formalização do pedido de ressarcimento antes da declaração de compensação (Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 44, § 3º).
Antes de apresentar a declaração de compensação, verifique as vedações legais à compensação.
Prazos
O prazo para apresentação do pedido de ressarcimento é de 5 (cinco) anos, contados a partir do encerramento do trimestre de apuração (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).
Conforme artigo 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a declaração de compensação poderá ser formalizada a qualquer tempo, desde que:
- O pedido de ressarcimento não tenha sido indeferido ou;
- O pedido de ressarcimento, se deferido, não tenha sido pago ou utilizado em compensação de ofício.
É obrigatória a transmissão da EFD-ICMS/IPI antes da apresentação do pedido de ressarcimento, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.