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Parcelamento em 120 meses

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Publicado em 08/06/2015 15h58 Atualizado em 14/02/2024 17h24
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Emissão de Darf

Visão Geral

O art. 8º da MP nº 303, de 29 de junho de 2006, instituiu a possibilidade de as pessoas jurídicas parcelarem os débitos cuja cobrança esteja no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), vencidos entre 01/03/2003 e 31/12/2005, em até 120 prestações mensais e consecutivas.

A adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos temos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na MP 303, de 2006 e legislação complementar.

O parcelamento será concedido de forma distinta para cada grupo de tributo. O contribuinte deverá indicar, no momento da adesão, quais os tributos que deseja incluir no parcelamento.

O parcelamento dos débitos já inscritos em Dívida Ativa da União deverá ser solicitado diretamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Na hipótese da pessoa jurídica possuir filiais com débitos de IPI e/ou Cide, o parcelamento deverá ser solicitado separadamente para cada estabelecimento da pessoa jurídica (matriz e filiais).

Débitos abrangidos

Débitos exigíveis na data de opção do parcelamento, inclusive os apurados pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Os saldos remanescentes dos débitos incluídos nos parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 15 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (parcelamento geral), o art. 2º da MP nº 75, de 24 de outubro de 2002, e o art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 (Simples), poderão ser transferidos para essa modalidade de parcelamento, mediante solicitação de desistência do parcelamento anterior , que deverá ser efetuada pela Internet até 15 de setembro de 2006.

Os débitos com exigibilidade suspensa em razão de contencioso administrativo ou judicial poderão integrar o parcelamento no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de setembro de 2006, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta.

Vedações

Não poderão integrar o parcelamento de que trata o art. 8º da MP 303, de 2006:

  • Débitos com vencimento anterior à 1º de março de 2003 ou a partir de 1º de janeiro de 2006;
  • Débitos relativos a impostos e contribuições retidas na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional;
  • Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União;
  • Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
  • Tributos devidos no registro da Declaração de Importação.

Benefícios

  • Parcelamento em até 120 meses;
  • Possibilidade de parcelar débitos apurados pela sistemática do Simples;
  • Possibilidade de inclusão de débitos já parcelados;
  • Dispensa de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, mantidos aqueles já existentes;
  • Possibilidade de manutenção de outras modalidades de parcelamento.

Forma e prazo de opção

O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado, a partir do dia 14 de agosto de 2006 até o dia 15 de setembro de 2006 exclusivamente pela Internet por meio do Opção pelo Parcelamento em 120 meses.

Na hipótese da pessoa jurídica possuir filiais com débitos de IPI e/ou Cide, o parcelamento deverá ser solicitado separadamente para cada estabelecimento da pessoa jurídica (matriz e filiais).

No momento da adesão o contribuinte deverá indicar quais os grupos de tributos que deseja parcelar. O pedido de parcelamento somente produzirá efeitos com o correspondente pagamento da primeira prestação, até o último dia do mês do requerimento, para cada um dos tributos parcelados.

O parcelamento dos débitos já inscritos em Dívida Ativa da União deverá ser solicitado diretamente na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Pagamentos - códigos e valores

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado por meio de Darf que deverá ser impresso a partir dos aplicativos disponíveis na página da SRF, a fim de garantir a integridade das informações.

O vencimento da parcela será no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.

Enquanto o valor consolidado do débito não for disponibilizado na Internet, o estabelecimento optante fica obrigado ao recolhimento de parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada tributo objeto de pedido de parcelamento.

Após a disponibilização dos valores consolidados, o valor da parcela de cada um dos tributos parcelados será equivalente ao valor da dívida remanescente dividida pelo número restante de parcelas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Rescisão

O parcelamento será rescindido nas seguintes situações:

  • Verificada inadimplência de duas prestações do parcelamento, consecutivas ou não;
  • Exclusão ou rescisão de qualquer outro parcelamento no caso de existência de parcelamento simultâneo, inclusive dos parcelamentos que trata a MP nº 303, de 2006.

Emissão de Darf

A partir da opção é possível emitir na Internet os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento das prestações mensais do parcelamento em 120 meses. A emissão pela Internet garante a correção do preenchimento do Darf.

A emissão só será permitida para os tributos que a pessoa jurídica tenha optado por parcelar em 120 vezes, em conformidade com o art. 8º da MP 303, de 29 de junho de 2006.

No mês da opção e até que seja disponibilizado o valor consolido dos débitos será emitido um Darf por tributo parcelado, no valor fixo de R$ 200,00.

As empresas que possuírem mais de um estabelecimento optante deverão emitir mensalmente um Darf para cada tributo parcelado de cada um dos estabelecimentos.

Para acessar o aplicativo Emissão de Darf é necessário informar o número do CNPJ optante e senha Gov.br. 

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