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Malha Fiscal Digital (MFD) - Parâmetro 50.006 - Adicional GILRAT

Insuficiência de recolhimento do adicional ao GILRAT.
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Publicado em 15/10/2025 16h13 Atualizado em 16/10/2025 08h45

1. O que significa adicional GILRAT?

A sigla GILRAT corresponde à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho. O objetivo dessa contribuição é financiar a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão dos acidentes de trabalho.

As alíquotas da contribuição para o GILRAT são de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) e são distribuídas conforme a atividade preponderante da empresa, sendo considerada como preponderante aquela atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Essas alíquotas constam do Anexo V do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, no § 6º do art. 57, estabeleceu que a empresa que possuir trabalhador exposto a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física estará sujeita ao pagamento de contribuição adicional ao GILRAT.

As alíquotas do GILRAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado empregado, a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos (§ 1º do art. 202 do RPS).

2. O que a Receita Federal identificou?

Identificamos, por meio da análise do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos, integrante do módulo de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) do eSocial, que o contribuinte deixou de recolher integralmente o adicional da contribuição ao GILRAT incidente sobre a remuneração dos segurados empregados expostos ao agente físico RUÍDO em níveis superiores a 85 dB(A).

O agente físico ruído, quando em níveis superiores a 85 dB(A), é considerado nocivo à saúde e está classificado sob o código 2.0.1 no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, ensejando aposentadoria especial após 25 anos e, portanto, a alíquota básica do GILRAT deve ser acrescida de 6%.

3. Da análise do agente ruído

De acordo com o disposto no § 2º do art. 233 da Instrução Normativa IN/RFB nº 2110/2022, a não incidência da contribuição adicional ocorre tão somente quando se tratar da adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que efetivamente neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial.

Não é esse o caso para o ruído acima do limite tolerável, pois o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, conforme já definido há tempos pela Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, transcrita a seguir:

“Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Brasília, 13 de outubro de 2003. Ministro Ari Pargendler, Presidente da Turma de Uniformização.”

Do ponto de vista jurídico, temos a pacificação do tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O julgamento pela Corte do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335-SC, com repercussão geral reconhecida, veio a corroborar a aplicação da referida Súmula nº 9, sedimentando o entendimento de que, em se tratando de determinados fatores de nocividade, nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo:

“(...) In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

(...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.”

Cumpre ainda destacar a manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso, que ponderou ser de “conhecimento convencional no INSS, no Conselho da Previdência e no Tribunal Superior do Trabalho, toda a doutrina técnica entende que protetor auricular é insuficiente para a proteção dos efeitos do ruído, porque o ruído entra pelos ossos, entra por outros órgãos. Esse é um convencimento convencional”. Consignou em seu relatório o seguinte: “eu estudei, recebi técnicos, conversei com técnicos, li os memoriais, li a doutrina. É consensual que, em matéria de ruído, o protetor auricular não é capaz de proteger satisfatoriamente, porque ainda, como disse o Ministro Marco Aurélio, que pudesse proteger a questão auditiva, existem inúmeras outras consequências físicas. De modo que isso é pacífico, é consenso na literatura técnica”.

A respeito do tema, é importante destacar que os órgãos de julgamento da Receita Federal (DRJs) e o Carf têm seguido a jurisprudência sobre o tema e têm mantido, em sua integralidade, os lançamentos fiscais referentes ao adicional de GILRAT de trabalhadores expostos a ruído acima de 85 decibéis, mesmo que exista declaração de Equipamento de Proteção Individual eficaz.

4. Quais as vantagens da autorregularização?

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício, além de juros moratórios.

5. Qual é o prazo para se regularizar?

O contribuinte tem até o prazo informado no Aviso de Malha Fiscal Digital encaminhado para o endereço informado no CNPJ e para sua caixa postal no Portal e-CAC (mensagem principal) para regularizar sua situação.

6. O que fazer e como regularizar a situação perante a Receita Federal?

O contribuinte deve retificar no eSocial o evento S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, de cada trabalhador exposto ao agente ruído acima de 85 dB(A). Para tanto, observar as instruções do Manual do eSocial - versão S-1.1, evento S-1200 - item 12 - Trabalho em atividades com exposição a agente nocivo.

Após a retificação do evento S-1200 de cada trabalhador, gerar novos eventos de fechamento no eSocial (S-5001/S-5011) e enviar os débitos escriturados à DCTFWeb.

7. A empresa deve comparecer a uma unidade da Receita Federal?

Não. A empresa que recebeu Aviso de Malha Fiscal não deve comparecer a uma unidade da Receita Federal nem protocolar resposta ao aviso de malha por meio dos canais de atendimento, uma vez que a equipe de atendimento da RFB tem as mesmas informações já disponibilizadas aos contribuintes nesta página do site da RFB e nas mensagens de aviso de malha enviadas para a caixa postal no e-CAC.

Regularize os débitos decorrentes dessas alterações seguindo as orientações contidas neste documento, no manual do eSocial e as constantes no site da Receita Federal.

Decorrido o prazo indicado no Aviso de Malha Fiscal Digital, a Receita Federal realizará, automaticamente, nova verificação para identificar se as divergências foram sanadas.

8. Como proceder caso a empresa não concorde com as divergências apuradas?

Caso a empresa não concorde com as informações constantes no Aviso de Malha Fiscal Digital e entenda que não há débitos de adicional ao GILRAT a serem declarados em DCTFWeb e/ou valores a serem recolhidos, ou que não há retificações a serem feitas em suas declarações, será oportunizado prazo para apresentação de impugnação quando de eventual lavratura de Auto de Infração.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Respeitando o contribuinte. Praticando a conformidade.

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