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Chegada do Veículo

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Publicado em 01/12/2014 16h42 Atualizado em 20/06/2024 11h05

No caso de recinto controlado pelo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) e de carga manifestada no CCT Importação, a informação relativa ao ingresso de que trata o caput será registrada no sistema próprio do depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento "controle de agendamento/acesso de veículo".

1. CHEGADA EM RECINTO MANTRA

O registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, no momento de sua chegada.

Quando não cumprida tal disposição, a RFB deverá proceder ao respectivo registro da chegada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

A chegada do veículo caracterizará, para efeitos fiscais, o fim da espontaneidade prevista no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Quando do registro da chegada do veículo, ocorrerá, via Sistema, a abertura do termo de entrada. (art. 9º da IN SRF nº 102, de 1994).

Nos aeroportos controlados pelo Siscomex Mantra, o registro da chegada do veículo será efetuado obrigatoriamente no Siscomex Mantra, por meio da função:

 "MAN4-CHE > CHEG-03" ou "MAN4-CHE > CHEG-04", conforme a via de transporte.

SITUAÇÕES ESPECIAIS

    1. No caso de transporte aéreo, quando, por erro do transportador, o veículo do trânsito for informado na DT após o registro da sua chegada no destino, o Siscomex Mantra manifestará a carga no aeroporto de destino, porém o Siscomex Trânsito não acusará a chegada da carga. Assim, será necessário que a Aduana exclua a chegada do veículo no aeroporto de destino e que o transportador, a seguir, informe novamente a sua chegada. A Aduana deve apurar se a carga voou antes do desembaraço da DTA.

    2. No caso de DTT entre lojas francas ou depósitos afiançados situados em aeroportos, as mercadorias em trânsito não estão amparadas por conhecimento aéreo internacional e não se destinam a RA controlado pelo Siscomex Mantra. Assim, a chegada do veículo deve ser informada no Siscomex Trânsito, por representante da empresa, conforme item 2, abaixo.

    3. No caso de DTT de passagem, originária de unidade não Mantra, e destinada a embarcar para o exterior em aeroporto, não há controle por meio do Siscomex Mantra. Assim, a chegada do veículo deve ser informada no Siscomex Trânsito, pela Aduana do aeroporto de destino.

2. CHEGADA EM RECINTO NÃO-MANTRA

Nas URF não controladas pelo Siscomex Mantra, o registro da chegada do veículo será efetuado no Siscomex Trânsito acessando-se:

Funções > Veículo do Trânsito > Chegada do Veículo no Sistema Trânsito> Registro de Chegada

O depositário responsável pelo RA de destino informará imediatamente no Siscomex Trânsito a chegada do veículo no seu recinto. Neste caso o sistema assume o momento corrente.

A Aduana de destino informará a chegada do veículo e o respectivo momento no caso de omissão do depositário ou de carga com tratamento pátio no destino (inexistência de depositário). (art. 61, §1º da IN SRF nº 248, de 2002)

Somente a unidade de destino poderá retificar o momento da chegada do veículo. (art. 61 da IN SRF nº 248, de 2002)

Caso o veículo do trânsito tenha de deixar a sua carga em recinto alfandegado diferente do destino original, por problema técnico ou motivo de força maior, a unidade da RFB do novo destino informará no sistema, antes da informação da chegada, a alteração do destino da operação e a conclusão do trânsito , observado o disposto nos arts. 66 a 70 da IN SRF nº 248, de 2002. (ver tópico Correções > Redirecionamento)

 Havendo falha operacional do depositário, este deverá registrar a chegada do veículo no momento subsequente à volta das operações.

Quanto ao depositário, caso ocorram problemas de ordem técnica, que caracterizem a aplicação de contingência na utilização do Siscomex Trânsito, em situação prevista em norma própria, o beneficiário providenciará o registro da declaração de trânsito no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso, até o dia útil seguinte ao do restabelecimento do acesso ao Siscomex Trânsito. (IN SRF nº 263, de 2002).

 No caso de unidade de carga submetida a trânsito aduaneiro esta poderá, na chegada do veículo, ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira. Concluída a descarga da referida unidade de carga, o veículo será liberado e deverá aguardar a conclusão do trânsito para ser vinculado a outro trânsito ou retornar à origem para realizar novo trânsito de carga, quando tratar-se de comboio No caso de um ou mais reboques, após a informação da chegada do veículo, o cavalo poderá ser desconectado e liberado para deixar o recinto alfandegado. (art. 61 da IN SRF nº 248, de 2002).

 Contudo, o procedimento de liberação do cavalo somente poderá ocorrer se o recinto alfandegado dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto, se for mantida a integridade do elemento de segurança internacional ou o lacre aplicado pela RFB na unidade de carga, se inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito, e, ainda, se o fiel depositário atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias, e apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro no início do expediente do dia útil subsequente ao procedimento referido neste artigo, se a chegada se der fora do horário normal de expediente da repartição. (art. 61 da IN SRF nº 248, de 2002)

O depositário ou a Aduana acessará o Siscomex Trânsito pelo número da DT e selecionará o veículo do rol de veículos informados. Caso o veículo selecionado esteja transportando mais de uma DT, o Siscomex Trânsito relacionará todas as DT informadas para o mesmo veículo, de forma que seja registrada a chegada para todas elas.

3. CHEGADA COM TROCA DE VEÍCULO

Havendo troca de veículo durante o percurso, a unidade de destino informará no sistema a mudança do veículo transportador e do lacre, caso tenha ocorrido, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Não constitui infração ao controle aduaneiro a simples troca do cavalo mecânico, quando for mantida íntegra a carreta e o respectivo elemento de segurança, ou a troca do veículo, quando for mantida íntegra a unidade de carga (contêiner) e seu respectivo elemento de segurança. (art. 60 IN SRF nº 248, de 2002).

Em RA Mantra, o representante do transportador deverá se reportar à Aduana antes de informar a chegada do veículo no Siscomex Mantra. 

Em RA não-Mantra, se o responsável pela informação da chegada for o depositário, este deverá se reportar à Aduana antes de informar a chegada do veículo no Siscomex Trânsito. Caso não seja possível, deverá utilizar a transação"Veículo do Trânsito > Chegada do Veículo no Sistema Trânsito > Registro de Chegada" assinalando o campo "Houve troca de veículo" e preenchendo os campos "No. Termo de Ocorrência:" e "Id. do Novo Veículo:". A ocorrência gerada será analisada pela fiscalização aduaneira.

No caso do depositário ou a Aduana assinalarem o campo "HOUVE TROCA DE VEÍCULO - OBSERVAÇÕES" quando do registro da chegada, a conclusão do trânsito será condicionada ao registro, pela Aduana, do resultado da Conferência no destino.

Veja também o tópico "Correções".

4. CHEGADA DE DTA EM COMBOIOS PARCIAIS

Nos casos em que a carga, por suas dimensões, necessitar ser transportada em mais de um veículo rodoviário, com saída em momentos diferentes, o Siscomex Trânsito permitirá DTA em comboios parciais, nos termos das Notícias Siscomex - Importação nº 28 e 48, de 2008.

O depositário responsável pelo RA de destino:

  1. informará no Siscomex Trânsito a chegada de cada veículo no seu recinto;

  2. somente encerrará o armazenamento após certificar-se, junto ao transportador, da chegada de toda a carga.

5. NÃO CHEGADA DE VEÍCULO POR ROUBO

No caso de roubo de veículo, o transportador deverá comunicar imediatamente a Aduana de destino e apresentar documentação comprobatória.

Veja também "Cobrança do Crédito Tributário e Execução do TRTA".

6. SOLUÇÕES PARA ERROS DE EMBARQUE

  1. Em RA não-Mantra, carga estrangeira embarcada em veículo diverso do informado na DT e com destino diverso do declarado: após a chegada no destino incorreto, a carga deverá sofrer novo trânsito para o destino pretendido através da opção "outros" da DTT;

  2. Em RA não-Mantra, carga estrangeira desembaraçada para trânsito e não carregada no veículo, tendo o veículo chegado no destino e as demais cargas da DT sido armazenadas: a carga remanescente deverá sofrer novo trânsito para o destino correto através da opção "outros" da DTT.

  3. Em RA Mantra, para os dois casos acima: gerar DSIC para a carga e remover o DSIC para o destino correto por meio de DTA-EC, a fim de permitir que o DSIC seja apropriado ao conhecimento aéreo no destino.

7. OBSERVAÇÕES

O Siscomex Trânsito gerará ocorrência automática para o transportador a cada veículo chegado após o prazo.

Somente à Aduana será permitido cancelar a informação da chegada do veículo, desde que inexista, para qualquer das DT transportadas, carga concluída ou com registro de armazenamento.

LEGISLAÇÃO

IN SRF nº 248, de 2002;

IN SRF nº 263, de 2002.

Notícia Siscomex - Importação nº 28, de 2008;

Notícia Siscomex - Importação nº 48, de 2008.

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