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Sanções Administrativas

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Publicado em 06/08/2015 10h45 Atualizado em 19/05/2026 01h29

Os intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:

      a) advertência, na hipótese de:

           a.1) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao transporte aduaneiro simplificado;

           a.2) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro, inclusive a não aposição de número de série das mercadorias, se existente, na fatura comercial ou na Declaração de Importação;

           a.3) introduzir no país mercadoria ao amparo do regime em embalagens ou com fitas adesivas ou etiquetas fora das especificações técnicas constantes do Anexo II da IN RFB nº 1.245/2012;

           a.4) a empresa microimportadora apresentar fatura comercial em descumprimento ao disposto no § 2º do art. 16 da IN RFB nº 1.245/2012; ou

           a.5) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nos itens anteriores.

   

     b) suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, da operação no Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:

           b.1) inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;

           b.2) revenda de mercadoria sem emissão de documento fiscal;

           b.3) ter contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento de mercadoria;

           b.4) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

           b.5) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

           b.6) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB;

           b.7) delegação de atribuição privativa a pessoa não habilitada, credenciada ou cadastrada, inclusive mediante cessão de senha ou chave de acesso;

           b.8) descumprimento do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 ou no art. 12, da IN RFB nº 1.245/2012;

           b.9) cadastramento de veículo que não esteja autorizado a circular ou de condutor que não tenha licença para dirigir segundo a legislação de trânsito que regula a matéria;

           b.10) falsa declaração prestada à Aduana, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 45, da IN RFB nº 1.245/2012; ou

           b.11) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da utilização do Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, nos termos de legislação específica;

     c) exclusão do Regime, ou cancelamento ou cassação da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:

           c.1) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;

           c.2) atuação em nome de pessoa excluída do regime, ou cuja habilitação, credenciamento ou cadastramento tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

           c.3) importação de mercadoria que não conste da lista positiva;

           c.4) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

           c.5) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de mercadorias;

           c.6) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

           c.7) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a Administração Pública ou contra a ordem tributária; ou

           c.8) prática de qualquer outra conduta sancionada com exclusão do regime ou cancelamento ou cassação de habilitação, credenciamento ou cadastramento, nos termos de legislação específica.

Para efeitos de aplicação de advertência nos casos de atraso, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de transporte aduaneiro simplificado realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.

Aplica-se exclusivamente à empresa microimportadora, a suspensão nos casos de inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações, revenda de mercadoria sem emissão de documento fiscal e ter contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento de mercadoria. Essa suspensão será será de 3 (três) meses.

Na determinação do prazo de suspensão nos casos de reincidência em conduta já sancionada com advertência, atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta, descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB,  delegação de atribuição privativa a pessoa não habilitada, credenciada ou cadastrada, inclusive mediante cessão de senha ou chave de acesso, descumprimento do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 ou no art. 12, da IN RFB nº 1.245/2012, cadastramento de veículo que não esteja autorizado a circular ou de condutor que não tenha licença para dirigir segundo a legislação de trânsito que regula a matéria, falsa declaração prestada à Aduana, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 45, da IN RFB nº 1.245/2012 e prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da utilização do Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, nos termos de legislação específica serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.

Para aplicação da suspensão no caso de reincidência em conduta já sancionada com advertência, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.

No caso de  importação de mercadoria que não conste da lista positiva, será lavrado termo de constatação, a ser enviado à unidade da RFB de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa microimportadora, para aplicação da penalidade de cassação, nos moldes dos §§ 8º e seguintes da Lei nº 10.833, de 2003.

A empresa microimportadora será imediatamente excluída do regime quando for retirada do Simples Nacional ou ainda quando o seu porte de microempresa for alterado para qualquer outro.

Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.

O referido prazo será de 3 (três) anos no caso de exclusão de empresa microimportadora do Regime, por prática das seguintes condutas: acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses, atuação em nome de pessoa excluída do regime, ou cuja habilitação, credenciamento ou cadastramento tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta, e  importação de mercadoria que não conste da lista positiva.

As disposições do parágrafo anterior não se aplicam no caso de exclusão da empresa microimportadora do Regime a pedido ou pela mudança da situação para empresa de pequeno porte.

Legislação:

Lei nº 10.833/2003

IN RFB nº 1.245/2012

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