Sanções Administrativas
Os intervenientes nas operações de comércio exterior , ao amparo do RTU, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:
a) advertência, na hipótese de:
- prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro, inclusive a não aposição de número de série das mercadorias, se existente, na fatura comercial ou na Declaração de Importação;
- empresa microimportadora apresentar fatura comercial em desacordo com o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º da IN RFB nº 1.698/2017; ou
- descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nos itens anteriores.
b) suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, da operação no Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:
- inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
- revenda de mercadoria sem emissão de documento fiscal;
- ter contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento de mercadoria;
- atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
- descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB;
- delegação de atribuição privativa a pessoa não habilitada, credenciada ou cadastrada, inclusive mediante cessão de senha ou chave de acesso;
- falsa declaração prestada à Aduana,
- prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da utilização do Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, nos termos de legislação específica;
c) exclusão do Regime, ou cancelamento ou cassação da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:
- acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;
- atuação em nome de pessoa excluída do regime, ou cuja habilitação, credenciamento ou cadastramento tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
- prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
- agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
- sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a Administração Pública ou contra a ordem tributária;
- prática de qualquer outra conduta sancionada com exclusão do regime ou cancelamento ou cassação de habilitação, credenciamento ou cadastramento, nos termos de legislação específica.
Aplica-se exclusivamente à empresa microimportadora, a suspensão nos casos de inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações, revenda de mercadoria sem emissão de documento fiscal e ter contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento de mercadoria. Essa suspensão será de 3 (três) meses.
Na determinação do prazo de suspensão nos casos de reincidência em conduta já sancionada com advertência, atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta, descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB, delegação de atribuição privativa a pessoa não habilitada, credenciada ou cadastrada, falsa declaração prestada à Aduana, na hipótese a que se refere os artigos 6º, 7º e 8º, da IN RFB nº 1.698/2017e prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da utilização do Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, nos termos de legislação específica serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.