Multas
Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do RTU, a multa de:
a) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;
b) 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e
c) 100% (cem por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser superior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.
As multas mencionadas aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente, e
a) a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
b) o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do RTU quando:
a) a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou
b) a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
A multa de 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais listadas anteriormente, aplica-se a multa de maior valor.