Introdução
Aos intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) sanções administrativas;
b) multas; e
c) perdimento.
Para efeitos da Instrução Normativa nº 1.245, de 2012, consideram-se intervenientes a empresa microimportadora, o responsável habilitado, o representante credenciado, o proprietário de táxi cadastrado, o condutor cadastrado e o vendedor habilitado pela autoridade paraguaia.
À exceção da pena de perdimento da mercadoria ou do veículo por infração detectada em território brasileiro, aplicada pela autoridade aduaneira brasileira, as penalidades aos intervenientes estrangeiros - o proprietário de táxi e o condutor cadastrados, quando for o caso, e o vendedor habilitado - serão aplicadas pelas autoridades competentes do Paraguai, de ofício ou mediante representação da autoridade aduaneira brasileira.
O processo para aplicação de:
a) sanções administrativas será o previsto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
b) multas será o previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
c) perdimento será o previsto no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
A aplicação das penalidades previstas anteriormente não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades referidas neste caso específico.
Legislação: