Introdução
Aos intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) sanções administrativas;
b) multas; e
c) perdimento.
Alertamos para a necessidade de controle dos limites trimestrais das importações por parte dos intervenientes. Limites de valores, quando ultrapassados, estarão sujeitos à penalidades.
Para efeitos da Instrução Normativa nº 1.698/2017, consideram-se intervenientes a empresa microimportadora, o responsável habilitado.
À exceção da pena de perdimento da mercadoria ou do veículo por infração detectada em território brasileiro, aplicada pela autoridade aduaneira brasileira, as penalidades aos intervenientes estrangeiros, quando for o caso, serão aplicadas pelas autoridades competentes do Paraguai, de ofício ou mediante representação da autoridade aduaneira brasileira.
O processo para aplicação de penalidades, resumem-se a:
a) sanções administrativas será o previsto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
b) multas será o previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
c) perdimento será o previsto no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
A aplicação das penalidades previstas anteriormente não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades referidas neste caso específico.
Legislação: