Retificação da Declaração de Importação
A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por solicitação da empresa microimportadora, será efetuada pela fiscalização aduaneira no Sistema RTU.
Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades cabíveis.
A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira, será realizada:
a)de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
b)mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos antidumping ou compensatórios, acréscimos moratórios e multas devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal.
Na hipótese de retificação solicitada pelo importador, quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar do ICMS, o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.
Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverá ser observada a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes declarados; devendo o pleito ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento da empresa microimportadora da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.
Enquanto não estiver disponível função própria no Sistema RTU, a retificação da Declaração de Importação será realizada manualmente no extrato desta.
Legislação: