Registro da Declaração de Importação
As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem início com o registro da Declaração de Importação no sistema RTU por representante credenciado pela empresa microimportadora, efetuado a partir dos dados da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.
A Declaração de Importação no sistema RTU é o documento base do despacho e será instruída com a fatura comercial emitida no referido Sistema pelo vendedor habilitado paraguaio, bem como com o documento de venda exigido pela legislação tributária paraguaia.
Não será admitido agrupar, numa mesma fatura comercial, mercadorias dispensadas de licenciamento e outras sujeitas a tratamento administrativo específico, devendo o representante da empresa microimportadora, nesse caso, solicitar a emissão de faturas distintas para as mercadorias.
A declaração de importação no sistema RTU receberá uma numeração automática única sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Os tributos federais devidos, bem como os valores correspondentes a direitos antidumping e compensatórios, serão pagos na data do registro da Declaração de Importação no sistema RTU, observada a legislação vigente em tal data.
O registro da Declaração de Importação de mercadoria ao amparo do RTU somente será efetivado após a conclusão da operação de transporte das mercadorias e a verificação das situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante credenciado.
Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadorias pertencentes a diferentes operações de transporte aduaneiro simplificado, devendo a empresa microimportadora registrar uma Declaração de Importação para cada operação de transporte.
Em casos justificados, o titular da unidade da RFB de despacho poderá autorizar o registro de mais de uma Declaração de Importação para uma mesma operação de transporte.
Antes do registro da Declaração de Importação, é vedada a transferência de titularidade a outra pessoa jurídica, ainda que habilitada no RTU, de mercadoria adquirida neste Regime e constante da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.
Enquanto não for disponibilizada função específica no sistema RTU, os dados da fatura emitida pelo vendedor habilitado paraguaio poderão ser retificados no campo "informações complementares" da Declaração de Importação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada da mercadoria no REDA sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho, por ação ou omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e em sua regulamentação.
Para efeito de contagem do prazo acima referido, considera-se entrada a mercadoria no REDA na data em que for concluída a sua operação de transporte ao amparo do RTU.
A ciência da interrupção do despacho com exigência efetuada pela autoridade aduaneira dá início à contagem do prazo para abandono da mercadoria.
Se a exigência implicar registro de nova Declaração de Importação, em regime de tributação diverso do RTU, o prazo para registro dessa nova declaração será de 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos.
Legislação: