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Conferência Aduaneira

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Publicado em 06/08/2015 10h45 Atualizado em 19/05/2026 01h29

Após o registro, a Declaração de Importação será submetida à análise fiscal e selecionada para o canal:

     a)verde, pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente a conclusão da conferência aduaneira; ou

     b)vermelho, pelo qual a autoridade aduaneira registrará no sistema RTU a conclusão da conferência aduaneira após o exame documental e, quando necessária, a verificação da mercadoria.

Na análise fiscal, será verificado, entre outros, se o número de série informado na fatura comercial corresponde ao constante nas mercadorias importadas.

A verificação da mercadoria deverá ser realizada, em regra, na presença de representante credenciado da empresa microimportadora.

O resultado da verificação da mercadoria deverá ser registrado no sistema RTU, podendo a Coana disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação da mercadoria.

No caso de constatação de falta de mercadoria, aplica-se o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.).

Finalizada a verificação das mercadorias sem que tenha sido constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço aduaneiro.

Constatada irregularidade durante a conferência aduaneira, aplicam-se as penalidades correspondentes.

Nos casos em que as mercadorias declaradas não forem de importação autorizada no RTU, efetuar-se-á a retenção para posterior despacho aduaneiro pelo regime comum, no Siscomex.

Nos casos em que as mercadorias declaradas estiverem sujeitas a licenciamento na importação, sem que seja apresentada a respectiva licença ou documento de efeito equivalente, efetuar-se-á a retenção para posterior despacho aduaneiro, no Siscomex.

Os procedimentos de despacho não serão simplificados, devendo a empresa microimportadora obter, além do correspondente licenciamento, observadas as normas expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a habilitação para operar no Siscomex, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015. Observar o prazo estabelecido no art. 17, da IN RFB nº 1.245/2012, em que se considera abandonada a mercadoria, decorridos 30 (trinta) dias da sua entrada no REDA sem que tenha sido iniciado ou retomado o despachpo, por ação ou omissão do optante pelo Regime.

Nos casos em que se identificarem mercadorias de importação proibida ou suspensa, efetuar-se-á a apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento.

Aplicam-se ao despacho aduaneiro de importação simplificado de mercadoria ao amparo do RTU, subsidiariamente, as normas que regem o despacho aduaneiro de importação, inclusive no que se refere a penalidades.

No caso de impossibilidade de acesso ao Sistema RTU, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de 4 (quatro) horas consecutivas, o despacho de importação ao amparo do RTU de mercadoria que já se encontre no Brasil, com fatura transmitida e transporte iniciado no Paraguai, poderá ser efetuado mediante os formulários referidos no caput do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

A impossibilidade de acesso supramencionada deverá ser atestada pelo titular da unidade da RFB de despacho.

O representante credenciado deverá atestar por escrito que a impossibilidade de acesso ocorreu após a emissão e transmissão da fatura comercial e o registro do início do transporte simplificado no Paraguai, na forma do art. 10 da IN RFB nº 1.245/2012.

No caso de impossibilidade de acesso ao sistema, após a conclusão da conferência aduaneira, a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue ao importador.

A indisponibilidade do sistema não prejudica eventual revisão do despacho aduaneiro, nem a aplicação das penalidades cabíveis.

Legislação:

Decreto-Lei nº 37/1966

IN SRF nº 611/2006

IN RFB nº 1.245/2012

IN RFB nº 1.603/2015

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