Cancelamento da Declaração de Importação
O cancelamento de Declaração de Importação poderá ser autorizado pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU, com base em requerimento fundamentado do importador, em formulário específico, previsto no Anexo III da Instrução Normativa nº 1.245, de 2012, quando:
a) ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
b) ficar comprovado erro de expedição ou for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública, bem como aos controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
c) a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
d) a declaração for registrada com erro relativo ao número de inscrição do estabelecimento da empresa microimportadora no CNPJ; ou
e) for registrada, equivocadamente, mais de uma Declaração de Importação para uma mesma operação de transporte.
O cancelamento da declaração poderá também ser procedido de ofício pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo despacho aduaneiro, nas mesmas hipóteses previstas anteriormente.
O cancelamento fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou à devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses de ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País ou for registrada, equivocadamente, mais de uma Declaração de Importação para uma mesma operação de transporte.
Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
a) houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;
b) se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
O cancelamento da declaração não exime a empresa microimportadora da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
A competência para o cancelamento da declaração será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal vermelho de conferência aduaneira, não podendo, nesses casos, ser delegada.
O Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de Declaração de Importação em hipótese não prevista na Instrução Normativa nº 1.245, de 2012, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da RFB de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento, informando à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão da autorização.
Legislação: