Habilitação no Regime de Tributação Unificada para compras de Pessoa Jurídica em Ciudad del Leste - Paraguay
Se for MEI, o importador poderá protocolar sua habilitação ao RTU, presencialmente, na unidade da RFB onde sua matriz estiver estabelecida, ou pelo e-CAC , também.
Antes de efetuar suas compras, o importador deve apresentar o Despacho Decisório do deferimento de sua habilitação ao RTU na Seção de bagagens da Ponte da Amizade. O atendimento presencial para registro no sistema SECTA ocorrerá somente no horário das 9:00 às 11:30 de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
Uma vez deferido Despacho Decisório, sua habilitação no RTU terá prazo indeterminado, entretanto, caso ocorra mudança do responsável legal, um novo cadastramento será necessário no SECTA , bem como anotações no processo de habilitação do regime.
O prazo de validade da habilitação para o RTU não se confunde com a validade de habilitação para o Siscomex, situação em que deverá habilitar-se pelo sistema HABILITA.
O pedido para o RTU também poderá ser protocolado em qualquer unidade da RFB, exclusivamente por processo eletrônico.
Posterior ao protocolo do processo eletrônico, este será instruído com documentos da lista necessária a análise fiscal . Será enviado para a unidade onde o contribuinte estiver domiciliado ou equipe especializada de sua região.
A juntada dos documentos deverá ser efetuada mediante apresentação de documentos em meio papel, caso o atendimento seja presencial. Entretanto qualquer empresa enquadrada no Simples Nacional deve protocolar seu processo em meio digital. Apenas o MEI pode ser presencialmente atendido.
Os responsáveis ou seus representantes legais (intervenientes) não estão obrigados ao uso de certificados digitais de pessoas físicas, entretanto suas pessoas jurídicas peticionárias do RTU poderão aderir ao DTE - Domicílio Tributário Eletrônico, considerando que também poderão habitar-se no Siscomex pelo HABILITA.
O interveniente (PF) que não possuir certificado digital poderá outorgar ao seu contabilista a Procuração RFB. As orientações estão contidas na IN RFB nº 2.320/2026 . Desta forma, o outorgado poderá representar o micro importador em todos os direitos e deveres relacionados ao RTU.
A opção por DTE deve ser perene e segura. Possibilitará troca exclusiva de comunicação fisco - contribuinte, seja pelo envio e recebimento de solicitações, intimações , termos de deferimentos ou despachos decisórios . Também se prestará a anexação de documentos eventualmente solicitados na análise de servidores da RFB.
Estando desobrigado de operar com certificado digital, o micro importador (PF) deverá protocolar sua petição ao RTU em qualquer unidade da RFB. Todavia, o exame dos documentos neles contidos será exclusivamente apreciado onde a empresa peticionária estiver estabelecida, bem como estará sujeita à eventual diligência fiscal.
Nenhuma petição de habilitação ao RTU poderá ser enviada ou protocolada na Ponte Internacional da Amizade - P.I.A. Tal local alfandegado destina-se apenas a inspeção e desembaraço de mercadorias importadas de Cidad del Leste.
Somente processos eletrônicos deferidos para RTU serão recepcionados pelos servidores da P.I.A, ocasião em que estarão disponíveis para batimento de dados antes do desembaraço aduaneiro. Antes deste procedimento, o importador deve registrar seu CNPJ no sistema SECTA.
O deferimento de habilitação no RTU tem prazo indeterminado e alcança todas as filiais do importador. Todavia, o limite de importações anuais só será concedido para a empresa somando-se todas as compras de seus estabelecimentos, se houver.
O protocolo a abertura do processo digital somente será identificado no CNPJ de sua matriz, jamais pelos CNPJs de suas filiais. Não há previsão de habilitação para diferentes estabelecimentos de uma mesma empresa em que lhes será concedida apenas cota anual , dividida em parceladas trimestrais.
Não obstante o antigo Requerimento de Habilitação para o Siscomex apresente quadro optativo para o RTU, o atual formulário constante do anexo da IN RFB nº 1.603/2015 foi revogado e não pode ser mais utilizado para a habilitação para o RTU e Siscomex. Caso o importador deseje habilitar-se para o Siscomex, deverá protocolar seu pedido nos termos da IN RFB nº 1.984/2020, ou seja pelo sistema HABILITA que estipula limites de importação, conforme sua capacidade financeira.
Desta forma, o micro importador, seja optante do RTU e/ou Siscomex, deverá formalizar sua petição ao RTU e/ou Siscomex, em procedimentos distintos. Apenas para o RTU serão juntados documentos da lista e o Requerimento do Anexo I da IN nº 1.698/2017, conforme modelo abaixo:

Caso deseje nomear mais de um representante legal para transportar e/ou desembaraçar suas mercadorias, o micro importador deverá anexar ao seu processo digital tantos requerimentos quantos os representantes outorgados para procedimentos aduaneiros. Não há necessidade de anexar procuração pública.
Caso a empresa ou micro importador (PF) disponha de Certificado Digital, anexar documentos adicionais por meio do Auto Atendimento disponível no e-CAC.
Eventualmente, outros documentos que não constem da listagem de documentos poderão ser solicitados na análise fiscal. O contribuinte deve atender eventual intimação, sob pena de indeferimento, em caso de revelia.
No processo, o contribuinte que possuir seu Certificado Digital deverá anexar documentos, observando a IN RFB Nº 2.022 de 16/04/2.021.
Considerando a revogação da IN RFB 1.603/2015 os parágrafos 4º e 6º do artigo 3º da IN RFB nº 1.698/2017, deixam de ser aplicados ao RTU.
Desta forma, a validade da habilitação deferida para o RTU será por tempo indeterminado, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao protocolo de sua opção.
O requerimento de habilitação apresentado sem documentos da lista ou, em desacordo com a legislação do RTU, será arquivado sem análise de mérito.