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D.6.3 - Versão anterior a 17.07.2023

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Publicado em 17/07/2023 13h29 Atualizado em 17/07/2023 13h36

D.6.3) Legislação: IN RFB nº 1.781/2017, art. 32; IN SRF nº 241, de 2002; art. 6º; art. 27, inciso IV; art. 34, § 4º; art. 38, inciso II; Portaria SRF nº 13/02, art. 1º, inciso II.

Assunto: Armazenamento de bens cuja dimensão, peso ou qualquer outra característica impeça ou dificulte o armazenamento no depósito do beneficiário.

< incluído em 13.05.2021 > 

Pergunta: De acordo com a IN RFB nº 1.880/19, art. 32, é restrita a armazenagem de bens admitidos em Repetro-Sped nos CNPJs da empresa quando não estiverem sendo utilizados. Ocorre que alguns itens são de difícil movimentação por transporte terrestre devido ao seu peso, dimensões e características. Assim como nos casos de DAC Virtual, onde bens de mesmas características podem ser desembaraçados sem a necessidade de envio físico do item, é possível ou previsto de alguma forma a armazenagem dos itens nos terminais portuários em caráter de exceção? Existe a possibilidade de armazenamento do bem zona secundária ainda que alfandegada?  

Resposta: Na hipótese em questão, o beneficiário poderá transferir o bem admitido temporariamente (Repetro-Temporário, com ou sem pagamento proporcional) para o regime de Entreposto Aduaneiro na Importação na forma prevista na IN SRF nº 241/02 (IN RFB nº 1.781/17, art. 27, inciso IV). E, assim, o bem poderá permanecer armazenado nos locais permitidos por esse regime:

a) em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela RFB (IN SRF nº 241, de 2002, art. 6º); ou

b) em outros locais autorizados pela RFB na hipótese de impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto alfandegado, em razão de sua dimensão ou peso (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, § 4º).

Cessada a necessidade do armazenamento excepcional, o beneficiário poderá retornar o bem novamente para o Repetro-Sped (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, inciso II).

Na hipótese de bens admitidos de forma definitiva (Repetro-Permanente ou Repetro-Nacional) não há previsão para transferência de regime, logo, os bens poderão permanecer apenas nos seguintes locais:

a) depósito não alfandegado do próprio beneficiário, desde que o CNPJ do depósito esteja incluído no ADE de habilitação ao Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781/17, art. 32, inciso I);

b) estaleiro ou oficina de teste, conserto, reparo ou manutenção dos bens, desde que seja emitida nota fiscal de serviço da referida prestação de serviços (IN RFB nº 1.781/17, art. 32, inciso II); ou

c) nos blocos de exploração ou nos campos de produção indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção, incluídas as jazidas unitizadas ou os campos que compartilham o mesmo ativo (IN RFB nº 1.781/17, art. 3º, § 3º).

Por outro lado, na hipótese de bem admitido (ou a ser admitido) no Repetro-Sped (em quaisquer de suas quatro modalidades), e cuja dimensão, peso ou qualquer outra característica impeça ou dificulte o carregamento ou a descarga em outro local alfandegado, em razão de calado ou de inexistência de equipamentos ou de condições de segurança adequados à movimentação ou armazenagem da carga, o beneficiário do regime poderá requerer o alfandegamento extraordinário, nos termos da Portaria SRF nº 13, de 2002 (Portaria SRF nº 13/02, art. 1º, inciso II).

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