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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Aduana e Comércio Exterior Manuais Aduaneiros Repetro Versões Anteriores 06.05.2021-2) Perguntas e Respostas - Aplicação do Regime no Repetro-Industrialização, item 7.5.2 - versão anterior a 06.05.2021
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06.05.2021-2) Perguntas e Respostas - Aplicação do Regime no Repetro-Industrialização, item 7.5.2 - versão anterior a 06.05.2021

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Publicado em 06/05/2021 11h49

Versão anterior (não mais vigente):

7.5.2) Dúvida: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 10; IN RFB nº 1.901, de 2019, arts. 10, 18, 19, 26 inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 32. 

Assunto: Aquisição do produto final; entrega física e entrega futura; armazenamento no depósito do fabricante/vendedor. 

< incluído em 23.04.2021 > 

Perguntas: a) A IN RFB nº 1.901/2019, no seu art. 10, § 1º, determina que a venda do produto final pela pessoa jurídica habilitada ao regime Repetro-Industrialização à pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devendo a adquirente do bem destiná-lo em atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás em até 3 anos contados a partir da data de aquisição constante na Nota Fiscal Eletrônica. De forma similar, o art. 26 da referida instrução determina que o regime do Repetro-Industrialização se extingue com a venda dos bens à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped. Logo, apesar do disposto no item 7.1.3 da Sessão Perguntas e Respostas do Manual do Repetro Industrialização, entende-se que basta a venda do bem para o encerramento do regime do Repetro Industrialização, independentemente da entrega física do mesmo, tendo em vista que: (1) o fabricante já cumpriu a etapa que lhe cabia (i.e. fabricar o bem), e (2) o adquirente já será proprietário do bem, podendo dispor dele conforme lhe for conveniente; deste modo, a partir da venda (emissão da Nota Fiscal Eletrônica), inicia-se o prazo de 3 anos para destinação do bem. Esse entendimento estaria correto? 

b) Ainda, considerando o exposto, entende-se viável a operação de venda para entrega futura em relação ao bem adquirido sob o Repetro-Industrialização, tendo em vista que a propriedade do bem será transferida ao adquirente no momento da venda e somente a posse permanecerá com o fabricante, cabendo ao adquirente a destinação do bem de sua propriedade dentro do prazo do art. 10, § 1º, da IN RFB nº 1.901/2019? 

c) A pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Sped é aquela que atua diretamente na atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás, sendo a única pessoa capaz de dar destinação ao bem adquirido ao amparo do Repetro Industrialização. O art. 32 da Instrução Normativa RFB 1.781/2017 dispõe que os bens submetidos ao Repetro-Sped, quando não estivem destinados à tais atividades, poderão permanecer armazenados em depósito não alfandegado do próprio beneficiário do regime ou em estaleiro, ou em oficina de teste, conserto, reparo ou manutenção dos bens. Na transação de venda para entrega futura deste bem, a propriedade é transferida para o adquirente e, por escolha do adquirente, a posse permanece com o fabricante até a efetiva entrega física do bem. Considerando que o Repetro-Industrialização se encerra com a venda e então o bem é admitido no Repetro-Sped, é possível a guarda deste bem pelo fabricante sob a modalidade de venda para entrega futura? 

Respostas:

a) No presente caso estamos tratando de dois regimes tributários especiais distintos, embora complementares:

1) Repetro-Industrialização, previsto na IN RFB nº 1.901/2019, e que consiste na industrialização de bens por pessoas habilitadas neste regime;

2) Repetro-Sped na modalidade aquisição no mercado interno de produto final industrializado, previsto na IN RFB nº 1.781/2017, e que consiste na aquisição e consequente destinação do bem nas atividades de pesquisa e produção de petróleo e gás natural.

Logo, os tratamentos também serão distintos. Dessa forma, tão logo o produto industrializado no Repetro-Industrialização seja vendido e entregue ao beneficiário do Repetro-Sped (IN RFB nº 1.901/19, arts. 10, 18 e 19), o regime do Repetro-Industrialização é automaticamente extinto e passa a vigorar o novo regime do Repetro-Sped (IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inciso I), logo, o bem deve seguir as normas desse último regime (Repetro-Sped).

Isso posto, vale destacar que o Repetro-Sped não permite que o bem fique depositado em armazéns de terceiros (IN RFB nº 1.781/2017, art. 32, inciso I), salvo quando estiver em estaleiro ou oficina de teste, conserto, reparo ou manutenção dos bens, desde que seja emitida nota fiscal de serviço da referida prestação de serviços (IN RFB nº 1.781/2017, art. 32, inciso II). O que não acontece no caso em questão.

Portanto, após a venda, o bem admitido no Repetro-Sped não pode permanecer na posse de pessoas não habilitadas no Repetro-Sped.

b) Não é permitida essa operação, pois, conforme acima explicado, após a venda o bem deve seguir estritamente as regras do novo regime, o qual não permite esse arranjo jurídico. 

c) Não é permitida essa operação, pois, conforme acima explicado, após a venda o bem deve seguir estritamente as regras do novo regime, o qual não permite em seu art. 32 que o bem permaneça depositado em depósitos ou armazéns de terceiros. Portanto, essa configuração não é permitida.

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