Prazos no Repetro-Permanente
1 - INTRODUÇÃO
O prazo da suspensão tributária do Repetro-Permanente tem início com o registro da declaração de importação e se estende por cinco anos até sua conversão em isenção ou alíquota zero, conforme o tipo de tributo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, §§ 4º e 5º).
O prazo máximo para utilização do Repetro-Permanente é 31 de dezembro de 2040 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 5º c/c art. 7º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, § 6º).
2 - PRAZO PARA HABILITAÇÃO DA OPERADORA
Os prazos são os mesmos previstos no item 2 do tópico Prazos no Repetro-Sped Temporário. < texto excluído em 28/11/2025 >
O prazo máximo para habilitação de uma operadora ao Repetro-Permanente é 31 de dezembro de 2040 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º). < texto incluído em 28/11/2025 >
A operadora será habilitada ao Repetro-Permanente pelo prazo previsto no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção celebrado com a União, prorrogável na mesma medida da prorrogação de qualquer deles (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 7º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 5º, VIII). < texto incluído em 28/11/2025 >
Caso a operadora possua mais de um contrato firmado com a União, o ADE de habilitação ao Repetro-Permanente deverá possuir um anexo, onde serão discriminados o bloco de exploração ou campo de produção e o prazo de vigência de cada contrato. < texto incluído em 28/11/2025 >
3 - PRAZO PARA HABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU DA SUBCONTRATADA
Os prazos são os mesmos previstos no item 3 do tópico Prazos no Repetro-Sped Temporário. < texto excluído em 28/11/2025 >
O prazo máximo para habilitação de uma pessoa jurídica contratada ou subcontratada ao Repetro-Permanente é 31 de dezembro de 2040 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º). < texto incluído em 28/11/2025 >
O prazo concedido à pessoa jurídica contratada é aquele indicado pela operadora (IN RFB nº 1.781, art. 4º, § 1º, II), limitado ao prazo previsto no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção da operadora (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 7º). < texto incluído em 28/11/2025 >
O prazo concedido à pessoa jurídica subcontratada segue as mesmas regras da contratada, limitado também ao prazo de habilitação da empresa que a contratou (IN RFB nº 1.781, art. 5º, VIII). < texto incluído em 28/11/2025 >
4 - PRAZO PARA CONCESSÃO DO REGIME
O Repetro-Permanente será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I).
Assim, o Repetro-Permanente será concedido por exatos 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação, mesmo que o prazo de habilitação da pessoa jurídica, no momento da concessão, seja menor que aquele prazo quinquenal. Importante destacar que, nessa hipótese, antes de vencido o prazo de habilitação, o beneficiário deverá solicitar a prorrogação do prazo da habilitação ou adotar uma das providências previstas no § 2º do artigo 27-A da IN RFB nº 1.781, de 2017.
No caso do Repetro-Permanente, se o importador optar por armazenar o bem, nos termos do artigo 32 da IN RFB nº 1.781, de 2017, o prazo concedido também será de exatos 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I). Porém, somente poderá permanecer nessa situação pelo prazo máximo de 3 (três) anos antes da destinação do bem (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 6º).
Quando se tratar de bens acessórios que sejam incorporados de forma definitiva a um bem principal, o regime será concedido pelo mesmo prazo de vigência aplicado aos bens principais a que se vinculem (Regulamento Aduaneiro, art. 458, §§ 4º c/c 8º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, § 1º). Portanto, nesse caso específico, o prazo de concessão poderá ser igual ou inferior ao prazo quinquenal. < texto excluído em 28/11/2025 >
Por outro lado, quando se tratar de bens acessórios que garantam a operacionalidade de mais de um bem principal, o regime será concedido pelo prazo exato de 5 (cinco) anos (Regulamento Aduaneiro, art. 458, §§ 5º c/c 8º). < texto incluído em 28/11/2025 >
Quando se tratar de bens acessórios a serem incorporados, de forma definitiva ou não, a bem principal, ou de ferramentas destinadas à manutenção de bens principais, e que estejam sendo importados na modalidade Repetro-Permanente, o regime será concedido pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação do próprio bem acessório ou ferramenta, nos termos do art. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 13.586, de 2017, e do art. 8º, inciso I, da IN RFB nº 1.781, de 2017.¹ < texto incluído em 28/11/2025 >
¹Nota: A regra segundo a qual bens acessórios acompanham o prazo de vigência dos bens principais (Regulamento Aduaneiro, art. 458, §§ 4º e 5º c/c § 8º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, § 1º) aplica-se somente ao Repetro-Temporário e não autoriza a redução do prazo quinquenal legalmente estabelecido para a importação definitiva. Assim, na modalidade Repetro-Permanente, o prazo de vigência do regime aplicado aos bens acessórios não poderá ser igual ou inferior a cinco anos, ainda que o bem principal ao qual se encontrem vinculados possua prazo de vigência remanescente inferior. Atos infralegais, como decretos, instruções normativas ou manuais, não podem alterar (i) as condições legais de fruição da isenção ou da alíquota zero, nem (ii) o prazo mínimo de cinco anos que o legislador fixou para a conversão da suspensão em isenção ou alíquota zero, por se tratar de matéria sujeita à reserva legal (arts. 97, VI, 176 e 178 do CTN e art. 150, § 6º, da Constituição Federal). < texto incluído em 28/11/2025 >
5 - PRAZOS PARA EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS
Aplica-se à importação de embarcações ou plataformas para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação o regime será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I). < texto excluído em 28/11/2025 >
No caso de importação de embarcações ou plataformas para permanência definitiva no País, no âmbito do Repetro-Permanente, o regime será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.586, de 2017, e do art. 8º, inciso I, da IN RFB nº 1.781, de 2017. < texto incluído em 28/11/2025 >
Nota: É vedada a aplicação do regime tributário especial do presente tópico para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, § 2º).
No caso de plataformas e embarcações, os prazos estabelecidos em eventuais autorizações da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) não podem ser utilizados para limitar o prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, § 2º). Por outro lado, isso não exonera o beneficiário do regime da obrigação de cumprir requisitos ou exigências dos referidos órgãos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, § 3º).
6 - PRAZO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
O Repetro-Permanente não admite prorrogação do prazo de vigência, o regime será concedido por exatos 5 (cinco) anos improrrogáveis (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 23).
7 - PRAZOS PARA NOVA ADMISSÃO NO REGIME
A nova admissão de bens importados no Repetro-Permanente, em razão de substituição do beneficiário, não admite a alteração do prazo de 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 23).
Em razão de o prazo de vigência do regime estar ligado ao bem e não ao beneficiário, a substituição de beneficiário não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País, razão pela qual se dispensa o registro de nova declaração de importação (Regulamento Aduaneiro, art. 371, parágrafo único; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24-A, § 2º).
8 - PRAZO PARA USO COMPARTILHADO DE BENS PARA ATENDIMENTO A OUTRO TOMADOR DE SERVIÇOS
O Repetro-Permanente não admite a alteração do prazo de 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 23).
9 - PRAZO PARA MUDANÇA DE FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM PRINCIPAL
O Repetro-Permanente não admite a alteração do prazo de 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 23).
10 - PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DE BENS ACESSÓRIOS OU DE BENS DE INVENTÁRIO
Na transferência de bens acessórios ou de bens de inventário (de embarcação ou plataforma) para incorporação definitiva a um bem principal diverso, o regime dos bens transferidos passa a ter o mesmo prazo de vigência do novo bem principal ao qual passa a se vincular (Regulamento Aduaneiro, art. 458, §§ 4º c/c 8º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 25, § 4º). < texto excluído em 28/11/2025 >
Na transferência de bens acessórios ou de bens de inventário (de embarcação ou plataforma), importados sob o Repetro-Permanente, para incorporação definitiva a bem principal diverso, o prazo de vigência do regime aplicado aos bens transferidos não se altera, permanecendo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação do próprio bem acessório ou de inventário, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.586, de 2017, e do art. 8º, inciso I, da IN RFB nº 1.781, de 2017. A transferência de vinculação produz efeitos apenas quanto à identificação do bem principal ao qual o acessório ou bem de inventário se encontra associado, para fins de controle aduaneiro e de comprovação de destinação às atividades previstas no art. 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017, não implicando a redução ou a redefinição do prazo quinquenal legalmente estabelecido. < texto incluído em 28/11/2025 >
11 - PRAZO PARA MUDANÇA DE MODALIDADE DENTRO DO REPETRO-SPED
Na transferência de uma das modalidades temporárias do Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso IV ou V) para a modalidade de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III) o prazo de vigência do regime seguirá as mesmas regras de fixação previstas para a concessão inicial desta última modalidade (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I). Portanto, o prazo de concessão será de 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I).¹ < texto excluído em 28/11/2025 >
Na transferência de Repetro-Temporário (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso IV ou V) para Repetro-Permanente (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III) o prazo de vigência do regime seguirá as mesmas regras de fixação previstas para a concessão inicial desta última modalidade (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I). Portanto, o prazo de concessão será de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação no Repetro-Permanente (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso I).¹ < texto incluído em 28/11/2025 >
¹Nota: O mesmo se aplica no caso de migração do Repetro para o Repetro-Sped na modalidade de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 21, § 6º; Portaria Coana nº 40, de 2018).
Importante: Não existe a possibilidade de mudança de Repetro-Permanente (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III) para Repetro-Temporário (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, incisos IV e V), pois a modalidade definitiva é restrita aos bens que estão sendo importados em caráter definitivo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, inciso I). Além disso, não há previsão de extinção da aplicação mediante transferência para outro regime no Repetro-Permanente, como ocorre no caso do Repetro-Temporário (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27, § 4º).
12 - PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
O Repetro-Permanente não admite a transferência para outro regime aduaneiro especial ou para outro regime tributário especial (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27-A, § 1º).
13 - PRAZO PARA DESMOBILIZAÇÃO
O Repetro-Permanente não admite prazo adicional para desmobilização (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27-A, § 1º).
LEGISLAÇÃO