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Prazos no Repetro-Temporário

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Publicado em 09/08/2019 16h26 Atualizado em 28/11/2025 10h51

1 - INTRODUÇÃO

O prazo de vigência do Repetro-Temporário compreende o período entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração de importação de admissão no regime e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no País, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).

Na hipótese de a declaração de importação ter sido parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência da concessão inicial do regime para utilização nas atividades de que trata o art. 1º ou para permanência em local não alfandegado terá início automaticamente a partir do desembaraço aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 1º).

O requerimento de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão, de uso compartilhado, de mudança de finalidade, de transferência de bens acessórios, de desmobilização ou de extinção da aplicação do regime deverá ser apresentado antes de expirado o prazo já concedido (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 1º, art. 369, I, art. 374, § 2º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 21, § 1º, I, art. 22, § 2º, art. 27, caput, art. 29).

Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário, e também as regras constantes do presente tópico (Regulamento Aduaneiro, art. 360, § 2º).

Para o Repetro-Temporário, aplicam-se, de forma subsidiária, as normas, os procedimentos e os prazos previstos para o regime de admissão temporária (Regulamento Aduaneiro, art. 461).

O prazo máximo para utilização do Repetro-Temporário é 31 de dezembro de 2040 (Regulamento Aduaneiro, art. 376, I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, § 6º).  


2 - PRAZO PARA HABILITAÇÃO DA OPERADORA

O prazo máximo para habilitação de uma operadora ao Repetro-Temporário é 31 de dezembro de 2040 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º).

A operadora será habilitada ao Repetro-Temporário pelo prazo previsto no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção celebrado com a União, prorrogável na mesma medida da prorrogação de qualquer deles (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 7º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 5º, VIII).

Caso a operadora possua mais de um contrato firmado com a União, o ADE de habilitação ao Repetro-Temporário deverá possuir um anexo, onde serão discriminados o bloco de exploração ou campo de produção e o prazo de vigência de cada contrato. 


3 - PRAZO PARA HABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU DA SUBCONTRATADA

O prazo máximo para habilitação de uma pessoa jurídica contratada ou subcontratada ao Repetro-Temporário é 31 de dezembro de 2040 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º).

O prazo concedido à pessoa jurídica contratada é aquele indicado pela operadora (IN RFB nº 1.781, art. 4º, § 1º, II), limitado ao prazo previsto no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção da operadora (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 7º).

O prazo concedido à pessoa jurídica subcontratada segue as mesmas regras da contratada, limitado também ao prazo de habilitação da empresa que a contratou (IN RFB nº 1.781, art. 5º, VIII). 


4 - PRAZO PARA CONCESSÃO DO REGIME

O Repetro-Temporário será concedido pelo prazo previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável conforme a extensão do prazo contratual (IN RFB nº 1.781, art. 8º, II).

O prazo acima não poderá ser posterior à data indicada no contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado com o tomador sediado no País, nem ao prazo previsto no ADE de habilitação (IN RFB nº 1.781, art. 8º, §§ 2º e 3º).

Quando o destino do bem ainda não estiver definido no momento do desembaraço, o prazo será de 3 anos a contar do registro da DI, tanto para operadoras quanto para contratadas ou subcontratadas (RA, art. 458, § 7º; IN RFB nº 1.781, art. 8º, III; art. 32). < texto excluído em 28/11/2025 >

Quando o destino do bem ainda não estiver definido no momento do desembaraço, o prazo será aquele necessário para o início de sua destinação na atividade ou seu retorno a ela ou para a extinção da aplicação do regime, tanto para operadoras quanto para contratadas ou subcontratadas (RA, art. 458, § 7º; IN RFB nº 1.781, art. 8º, III; art. 32). < texto incluído em 28/11/2025 >

Bens acessórios seguem o mesmo prazo de vigência dos bens principais a que se vinculam (IN RFB nº 1.781, art. 8º, § 1º). 


5 - PRAZOS PARA EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS

Antes da concessão do Repetro-Temporário ou após sua extinção, caso a embarcação ou plataforma permaneça em local não alfandegado aguardando alienação ou contratação, o prazo de aplicação da admissão temporária será (IN RFB nº 1.600; art. 3º, § 2º; IN RFB nº 1.781, art. 33):
a) 6 meses, prorrogáveis automaticamente por mais 6 meses se inscrita no REB;
b) 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias se não inscrita no REB.

Para plataformas destinadas a testes de produção ou sistemas antecipados, o prazo máximo será de 4 anos, vedada prorrogação (IN RFB nº 1.781, art. 3º, §§ 8º e 10).

Prazos de órgãos marítimos (Marinha, TM, Antaq) não limitam a vigência do regime, embora devam ser cumpridos separadamente (IN RFB nº 1.781, art. 33, §§ 2º e 3º). 


6 - PRAZO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

A vigência do regime poderá ser prorrogada conforme a extensão do contrato de importação ou de afretamento, no caso do Repetro-Temporário (IN RFB nº 1.781, art. 21).

O prazo prorrogado não poderá exceder o prazo indicado no novo contrato ou aditivo nem o prazo constante do ADE de habilitação (IN RFB nº 1.781, art. 8º, §§ 2º e 3º).

No caso do Repetro-Temporário, os bens acessórios são prorrogados automaticamente conforme o prazo do bem principal (IN RFB nº 1.781, art. 21, § 2º). 


7 - PRAZOS PARA NOVA ADMISSÃO NO REGIME

Na nova admissão por vencimento do prazo anterior, sem prorrogação solicitada, o prazo seguirá as regras da concessão inicial (art. 19 da IN RFB nº 1.781).

Na nova admissão por substituição de beneficiário, aplicam-se as regras de prorrogação do prazo de vigência (art. 21 da IN RFB nº 1.781).

A substituição de beneficiário não reinicia o prazo de permanência e dispensa novo registro de DI ou Duimp (RA, art. 371). 


8 - PRAZO PARA USO COMPARTILHADO DE BENS

No uso compartilhado para atendimento a outro tomador, aplicam-se as regras da prorrogação da vigência do regime (IN RFB nº 1.781, art. 22).

A alteração poderá aumentar ou reduzir o prazo anteriormente concedido, conforme o novo contrato (IN RFB nº 1.781, art. 22, § 3º). 


9 - PRAZO PARA MUDANÇA DE FINALIDADE DO BEM PRINCIPAL

A mudança de finalidade segue as regras da prorrogação da vigência do regime (IN RFB nº 1.781, art. 22).

Pode haver aumento ou redução do prazo, conforme o novo contrato (IN RFB nº 1.781, art. 22, § 3º). 


10 - PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DE BENS ACESSÓRIOS OU DE INVENTÁRIO

Na transferência de bens acessórios ou de inventário para outro bem principal, o prazo dos bens transferidos no Repetro-Temporário passa a ser o do novo bem ao qual se vinculam (IN RFB nº 1.781, art. 25, § 4º). 


11 - PRAZO PARA MUDANÇA DE MODALIDADE DENTRO DO REPETRO-SPED

Nas mudanças entre modalidades temporárias (art. 2º, IV e V da IN RFB nº 1.781), o prazo segue o contrato de arrendamento, aluguel ou empréstimo, prorrogável conforme o contrato.

Para a modalidade temporária com pagamento proporcional (art. 2º, V), o prazo máximo é de 100 meses (RA, art. 374, § 1º).

Na migração do Repetro-Temporário para o Repetro-Permanente (art. 2º, III), aplica-se o prazo da concessão inicial dessa modalidade.

Importante: Não há possibilidade de mudança da modalidade definitiva para modalidades temporárias. 


12 - PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

O prazo será o previsto na legislação do novo regime (IN RFB nº 1.781, art. 27, § 4º).

O prazo conta a partir do desembaraço para admissão no novo regime (IN SRF nº 121, de 2002, arts. 1º e 6º). 


13 - PRAZO PARA DESMOBILIZAÇÃO

O beneficiário poderá solicitar prazo adicional de desmobilização para o Repetro-Temporário antes do término da vigência, seguindo o rito da prorrogação, vedado o uso do bem durante o período (IN RFB nº 1.781, art. 29).

O prazo adicional é de 6 meses, prorrogáveis automaticamente por mais 6 meses (IN RFB nº 1.781, art. 29, § 1º).

Para prazos maiores, exige-se relatório técnico e cronograma emitido por profissional ou empresa independente (IN RFB nº 1.781, art. 29, § 2º). 


LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.781, de 2017

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN SRF nº 121, de 2002

Portaria Coana nº 40, de 2018

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