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Requisitos para Habilitação no Repetro-Sped

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Publicado em 05/02/2015 15h34 Atualizado em 18/03/2025 13h30

1 - INTRODUÇÃO

Para que uma determinada pessoa jurídica interessada possa ser habilitada ao Repetro-Sped, ela precisa atender a determinadas condições subjetivas e objetivas, abaixo detalhadas.

As operadoras devem ser detentoras de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural para serem habilitadas ao Repetro-Sped;

No caso da pessoa jurídica contratada, é condição para sua habilitação que a operadora que a indicou esteja previamente habilitada ao Repetro-Sped.

No caso da pessoa jurídica subcontratada, é condição para sua habilitação que tanto a operadora que a indicou quanto a sua contratante estejam previamente habilitadas ao Repetro-Sped.

Para outras informações sobre requisitos e condições para beneficiários do Repetro-Sped, vide o tópico Beneficiários do Repetro-Sped neste Manual.

 

2 - CONDIÇÕES OBJETIVAS PARA A HABILITAÇÃO AO REPETRO-SPED

Além das condições subjetivas acima, para que uma pessoa jurídica possa ser habilitada ao Repetro-Sped ela precisa atender ainda às seguintes condições objetivas:

1) regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional para obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações sobre a situação da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (IN RFB nº 1.781,  de 2017, art. 5º, inciso I);

2) regularidade da pessoa jurídica a ser habilitada quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (IN RFB nº 1.781,  de 2017,  art. 5º, II); e

3) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor (IN RFB nº 1.781,  de 2017, art. 5º,  III);

4) emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às entradas de bens em seus estabelecimentos, inclusive na plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e nas embarcações industriais, e referente às saídas de bens desses estabelecimentos, na forma estabelecida na legislação específica (IN RFB nº 1.781,  de 2017, art. 5º, IV);

5) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos (IN RFB nº 1.781,  de 2017, art. 5º, V);

6) estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea “a” ou na alínea “b” do inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015 (IN RFB nº 1.781,  de 2017, art. 5º, VI);

7) ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006 (IN RFB nº 1.781,  de 2017, art. 5º, VII);

8) comprovar que a operadora seja contratada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do § 1º do art. 4º (IN RFB nº 1.781,  de 2017, art. 5º, VIII);

9) relacionar cada estabelecimento por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive de plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e do estabelecimento para armazenamento de bens de que trata o artigo 17 (IN RFB nº 1.781,  de 2017, art. 5º, IX);

10) apresentar o requerimento de habilitação (IN RFB nº 1.781,  de 2017, art. 5º, X) constante da guia Formulários deste Manual;

11) não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (IN RFB nº 1.781,  de 2017, art. 5º, XI); e

12) não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado (IN RFB nº 1.781,  de 2017, art. 5º, XII).

  

3 - REQUISITOS E CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME

Para informações sobre requisitos e condições para aplicação e concessão do Repetro-Sped, vide o tópico Requisitos para Concessão e Aplicação do Regime neste Manual.

4 - HABILITAÇÃO PLENA E HABILITAÇÃO PARCIAL

Existem duas modalidades de habilitação no âmbito do Repetro-Sped: a habilitação plena e a habilitação parcial.

A habilitação plena é modalidade mais completa, que é concedida apenas para a pessoa jurídica que realize escrituração fiscal digital do ICMS/IPI no sistema SPED (EFD-ICMS/IPI) (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, inciso III) e que também emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, inciso IV). Esta modalidade se aplica, em regra, à pessoa jurídica contratada ou subcontratada que precisa registrar a entrada e a saída de mercadorias admitidas em regimes tributários especiais que demandam a escrituração obrigatória do IPI/ICMS, ou seja, aquelas adquiridas definitivamente (Repetro-Permanente) ou aquelas adquiridas no mercado nacional (Repetro-Nacional). Destarte, a pessoa jurídica habilitada na modalidade plena pode importar mercadorias no Repetro-Temporário, no Repetro-Permanente e no Repetro-Nacional (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, §§ 7º e 8º c/c art. 2º, §§ 3º e 4º).

A habilitação parcial é modalidade mais restrita, que é concedida para a pessoa jurídica que não realiza escrituração fiscal digital do ICMS/IPI no sistema SPED (EFD-ICMS/IPI) (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, inciso III) e que também não emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, inciso IV). Esta modalidade se aplica, em regra, ao prestador de serviços, que não se utiliza da escrituração fiscal digital do sistema SPED e que, portanto, apenas emite Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). Destarte, a pessoa jurídica habilitada na modalidade parcial apenas pode importar mercadorias no Repetro-Temporário (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, §§ 7º e 8º c/c art. 2º, §§ 3º e 4º).

A opção pela modalidade plena ou parcial se encontra no campo 2 do formulário de habilitação: “Apto para NF-e / EFD?”.

Por fim, a opção escolhida pelo beneficiário (se plena ou parcial) deve ser incluída no Ato Declaratório Executivo pela unidade da RFB responsável pela habilitação.

 

LEGISLAÇÃO

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996

IN RFB nº 1.781,  de 2017

IN RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016

IN RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015

IN SRF nº 664, de 21 de julho de 2006

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