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Beneficiários do Repetro-Sped

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Publicado em 24/01/2019 15h51 Atualizado em 15/07/2022 11h06

1- PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM SE BENEFICIAR DO REPETRO-SPED

O Repetro-Sped será utilizado exclusivamente pelas seguintes pessoas jurídicas habilitadas pela RFB:

1) a operadora, pessoa jurídica de direito privado contratada pela Agência Nacional de Petróleo nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, da Lei nº 12.276, de 2010, ou da Lei nº 12.351, de 2010 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º,  § 1º , inciso I);

2) a contratada pela operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades de exploração ou produção de petróleo e de gás natural (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º, inciso II, alínea a); e

3) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada no item 2 acima para a execução de determinada atividade prevista no contrato firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratada (IN RFB nº 1.781, de 2017,  art. 4º, § 1º, inc. II, alínea b).

A habilitação é dispensada para a fabricante ou para a empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, porque tais empresas não importam bens com fundamentação no Repetro-Sped. Da mesma forma, não exploram as atividades descritas no artigo 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017.

As pessoas jurídicas mencionadas nos itens 1 a 3 acima devem ser sediadas e estabelecidas no País. Porém, quando a contratada for uma empresa estrangeira, por não estar sediada no País, ela não poderá importar os bens a serem admitidos no regime ou prestar os serviços diretamente. Além disso, também não poderá designar pessoa jurídica para em seu nome importar os bens, tendo em vista que sua base normativa foi retirada do direito aduaneiro em razão da revogação do § 3º do artigo 461-A do Regulamento Aduaneiro.

Desta forma, não será concedido aplicação do regime para empresa contratada ou subcontratada que não seja habilitada ao Repetro-Sped.

Além disso, quando a operadora for a responsável pelo pagamento dos valores relativos a afretamento a casco nu, locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para a empresa proprietária do bem no exterior, ela será a beneficiária do regime na condição de importador e deverá instruir o pedido de aplicação do regime com o referido contrato (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 6º).

A pessoa jurídica contratada ou subcontratada para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo somente poderá utilizar-se do Repetro-Sped se comprovar, no momento da habilitação, de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) como empresa brasileira de navegação (EBN) (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 5º).

2 - CONSÓRCIO DE EMPRESAS

O consórcio de empresas poderá ser habilitado ao Repetro-Sped desde que observado os requisitos e condições para a habilitação (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 5º, § 5º).

Na hipótese de habilitação de consórcio de empresas, o pedido de habilitação deverá ser instruído também com o documento de constituição do consórcio.

No caso de consórcio de empresas, os requisitos de regularidade a que se referem os incisos I e II do artigo 5º da  IN RFB nº 1.781, de 2017 também devem ser observados pelas pessoas jurídicas participantes do consórcio e não apenas pelo consórcio requerente.

No Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação ao Repetro-Sped, além do CNPJ e da razão social do consórcio a ser habilitado, deverá constar também o CNPJ, a razão social e o percentual de participação de cada empresa que compõe o referido consórcio.

As empresas integrantes do consórcio respondem pelos tributos devidos e pelo cumprimento das obrigações acessórias, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento (IN RFB nº 1.199, de 2011, art. 2º, caput).

A retenção e o recolhimento dos tributos administrados pela RFB, assim como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, em virtude de pagamentos decorrentes de operações do consórcio, devem ser efetuados em nome de cada empresa participante, proporcionalmente à sua participação no empreendimento (IN RFB nº 1.199, de 2011, art. 6º).

As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pela retenção e o recolhimento dos tributos administrados pela RFB, assim como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias em relação às operações praticadas pelo consórcio (Código Tributário Nacional, art. 124, inciso I; IN RFB nº 1.199, de 2011, art. 2º, § 1º).

A solidariedade não comporta benefício de ordem (Código Tributário Nacional, art. 124, § único).

Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade (Código Tributário Nacional, art. 125):

1) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

2) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

3) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Nota: Como consórcio não pode ser EBN, não há possibilidade de se habilitar consórcio destinado à operação de embarcação de apoio.

 

3 - IMPORTADOR DIRETO

O Repetro-Sped nas duas modalidades temporárias somente pode ser concedido à pessoa jurídica, sediada no País, que importar diretamente o bem, assim como ocorre na admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional da IN RFB nº 1.600, de 2015 (IN RFB n.º 1.600, de 2015, art. 57).

A importação direta ocorre quando a própria operadora ou a pessoa jurídica contratada ou subcontratada admitem diretamente os bens necessários para a consecução dos serviços de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural.

Quando a operadora for a responsável pelo pagamento dos valores relativos a afretamento a casco nu, locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para a empresa proprietária do bem no exterior, ela deverá ser a importadora direta do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 6º).

 

4 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU PRODUÇÃO DE BENS NO PAÍS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANGEIRA

< alterado em 26.07.2021, clique aqui para conferir a versão anterior >

Qualquer sociedade empresária, seja nacional ou estrangeira, antes de iniciar qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, deve obrigatoriamente realizar sua inscrição Registro Público de Empresas Mercantis (Código Civil Brasileiro, arts. 966, 967 e 1136).

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados (Código Civil Brasileiro, art. 1134).

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil (Código Civil Brasileiro, art. 1137). Caso contrário, ela estaria dispensada de emitir nota fiscal, recolher tributos e seguir as leis brasileiras, o que geraria uma concorrência desleal com as sociedades empresárias regularmente constituídas no Brasil.

A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal (IN DREI nº 77, de 18 de março de 2020, art. 1º). Para maiores informações sobre as sociedades empresárias estrangeiras, vide o Manual de Empresas Estrangeiras de 27/10/2020 < clicando aqui >.

Isso posto, e considerando ainda que as empresas contratadas em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços devem obrigatoriamente estar habilitadas no REPETRO para a execução das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 1º, inciso II; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, § 1º, inciso II), é vedada a prestação direta de serviços por parte de empresas estrangeiras que não estejam habilitadas no REPETRO. Exemplo: Não é admissível no REPETRO contrato de importação que inclua prestação de serviços a ser realizado diretamente por empresa estrangeira para instalação ou manutenção de equipamentos. Nesta hipótese, a empresa estrangeira deverá estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, em seguida habilitar esse estabelecimento no REPETRO e, por fim, não poderá deixar de emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços relativa à referida prestação de serviços (instalação, manutenção, etc.).

5 - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

A importação temporária por conta e ordem de terceiros não se aplica ao Repetro-Sped. Desta forma, não será permitida a importação de bens no Repetro-Sped por empresa que não vá se utilizar diretamente do bem para prestar o serviço ou afretar por tempo (IN RFB n.º 1.600, de 2015, art. 57).

Logo, não pode uma comissária de despacho, por exemplo, recolher os tributos proporcionais em seu nome, no lugar de uma sociedade empresária estrangeira que não se instalou no País ou no lugar de uma operadora, contratada ou subcontratada.

Excepcionalmente, a Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, previu a importação por conta e ordem em nome da operadora no caso de migração de bens, quando se tratar da modalidade de admissão temporária prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, em que a operadora seja a responsável pelo pagamento dos valores relativos ao contrato de importação (Portaria Coana nº 40, de de 2018, art. 6º, § 1º, inciso II). Porém, essa possibilidade não se aplica a outras situações de aplicação do Repetro-Sped.

LEGISLAÇÃO

Código Civil Brasileiro

Código Tributário Nacional

Lei nº 12.351, de 2010

Lei nº 12.276, de 2010

Lei nº 9.478, de 199

Decreto-Lei nº 1.248, de 1972

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.781, de 2017

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.199, de 2011

IN DREI nº 10, de 2013

IN DREI nº 7, de 2013 

Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018

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