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Procedimentos para Concessão do Repetro-Permanente

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Publicado em 17/07/2019 14h54 Atualizado em 12/05/2021 20h44

1 - INTRODUÇÃO

Para a solicitação de concessão do regime na modalidade importação definitiva com suspensão de tributos, o importador deverá observar os procedimentos a seguir:

1) primeiramente, deverá solicitar a abertura de um processo administrativo digital para o controle do regime, conforme artigo 8º da IN RFB nº 1.782, de 2017;

2) após, deverá registrar a declaração de importação (DI registrada no Siscomex ou Duimp registrada no Portal Único de Comércio Exterior), fazendo constar em seu campo "Processo Vinculado" o número do processo administrativo acima, o qual será utilizado para juntada dos documentos instrutivos;

3) em seguida, deverá juntar ao dossiê ou processo administrativo o Requerimento de Concessão do Regime (RCR) e todos os seus documentos instrutivos (relacionados no item 2 abaixo) na forma da IN RFB nº 1.782, de 2017.

A análise do cabimento da aplicação do regime será realizada pela unidade de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19).

Na modalidade definitiva, por se tratar de regime tributário especial, não há controle de prazo de vigência. Porém, a correta aplicação do regime fica sujeita a procedimento fiscal nos termos da Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.

Na ausência de procedimento fiscal, o benefício fiscal será homologado tacitamente depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte à data de registro da declaração de importação para consumo (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 18, parágrafo único).

Para mais informações sobre a análise fiscal e a fiscalização da aplicação do regime, vide o tópico “Análise de Conformidade da Aplicação do Regime”.

O importador deverá solicitar a formação de um processo administrativo de controle do regime e a juntada do RCR, previamente ao registro da declaração de importação (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 15, caput).

Na concessão da modalidade definitiva, diferente do que ocorre na concessão das modalidades temporárias, o importador poderá solicitar a formação de um processo administrativo de controle do regime para cada bem admitido ou, opcionalmente, um único processo para todos os bens declarados na declaração de importação.

A unidade da RFB responsável pelo desembaraço do bem principal, inclusive no caso de canal verde, poderá, após a concessão do regime, enviar o processo administrativo para o Arquivo Geral.

A unidade da RFB responsável pelo desembaraço do bem acessório, inclusive no caso de canal verde, deverá providenciar a vinculação do processo administrativo dos bens acessórios ao processo administrativo do bem principal e, em seguida, poderá enviar o processo administrativo para o Arquivo Geral.

2 - DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO INICIAL

Após o registro da declaração de importação, o interessado deverá juntar ao respectivo processo administrativo (de controle do regime) o RCR, acompanhado dos seguintes documentos instrutivos:

1) conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 16, § 1º, inciso I);

2) romaneio de carga (packing list), quando aplicável (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 16, § 1º, inciso II); e

3) contrato de compra e venda ou fatura comercial (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 16, § 1º, inciso IV).

3 - ADE DE HABILITAÇÃO

Não há necessidade de apresentação de cópia do ADE de habilitação no Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 16, § 1º, inciso V), pois seu número já estará informado no campo 4 do Requerimento de Concessão do Regime (RCR).

4 - DOCUMENTOS PARA EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS

Fica dispensada a juntada de eventuais documentos de autorização da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo ou da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, § 2º).

Essa dispensa não exonera o beneficiário do regime da obrigação de cumprir requisitos ou exigências dos referidos órgãos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, § 3º).

5 - AQUISIÇÃO DE BENS NACIONAIS PARA INCORPORAÇÃO A BENS ADMITIDOS NA MODALIDADE DEFINITIVA

O beneficiário do regime poderá adquirir mercadorias nacionais ou nacionalizadas, consumíveis ou não, para incorporação a bens importados definitivamente com suspensão de tributos.

Neste caso, não se aplica o procedimento de exportação com saída ficta previsto no artigo 61 da Lei nº 10.833, de 2003.

O beneficiário fica dispensado de comunicar a aquisição dos bens para a RFB, sendo suficiente a emissão da nota fiscal de venda pelo vendedor.

LEGISLAÇÃO:

Lei nº 10.833, de 2003

IN RFB nº 1.782, de 2017

IN RFB nº 1.781, de 2017

Portaria RFB nº 6.478, de 2017


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