Introdução
Segundo o art. 723 do Regulamento Aduaneiro, quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (art. 65 da Lei nº 5.025, de 1966).
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada no Regulamento Aduaneiro ou em ato administrativo de caráter normativo (art. 673 do Regulamento Aduaneiro).
Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (parágrafo único do art. 673 do Regulamento Aduaneiro).
As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (art. 675 do Regulamento Aduaneiro):
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da mercadoria;
III - perdimento de moeda;
IV - multa; e
V - sanção administrativa
LEGISLAÇÃO