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Extravio de Mercadoria

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Publicado em 28/11/2014 16h50 Atualizado em 23/09/2020 10h52

FiguraMarcador Base Legal: art. 702, inciso III, alínea “c”, do Regulamento Aduaneiro.

FiguraMarcador Penalidade: Multa de 50% do Imposto de Importação.

FiguraMarcador Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).

FiguraMarcador Limite Mínimo: Não.

FiguraMarcador Limite Máximo: Não.

FiguraMarcador No caso de papel com linhas ou marcas d'água, a multa será de 75% (art. 702, § 1º do Regulamento Aduaneiro).

FiguraMarcador Será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d'água (art. 702, § 2º do Regulamento Aduaneiro).

FiguraMarcador Limite de tolerância de 5% para exclusão da responsabilidade (art. 702, § 4º do Regulamento Aduaneiro).

FiguraMarcador A base de cálculo da multa será o imposto de importação calculado nos termos do art. 665 do Regulamento Aduaneiro (art. 702, § 5º do Regulamento Aduaneiro).

FiguraMarcador Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, aplicam-se as disposições do art. 67 da Lei nº 10.833/2003 alterada pela Lei nº 13.043/2014 c/c o art. 11-A da IN SRF nº 680/2006 incluído pela IN RFB nº 1.532/2014.

  • Alíquota única de 80% em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação.
  • Base de cálculo da tributação simplificada referida acima será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
  • Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
  • Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

 FiguraMarcador As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeito de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1%, conforme dispuser o Poder Executivo art. 66 da Lei nº 10.833/2003.

FiguraMarcador Perdas relativas a mercadoria a granel (art. 702, § 4º do Regulamento Aduaneiro) c/c art. 66 da Lei nº 10.833/2003:

  • Até o limite de 1%: dispensa dos tributos

  • Acima de 1% até o limite de 5%: dispensa apenas da multa pelo extravio

  • Acima de 5%: cobra-se tributos e multas 

FiguraMarcador Vide multa do art. 728, inciso IV, "a" do Regulamento Aduaneiro - (diferença de peso em relação ao manifesto de carga a granel no transporte marítimo, fluvial ou lacustre), e multa do art. 728, inciso XI, "b", do Regulamento Aduaneiro - (diferença de peso em relação ao manifesto de carga a granel no transporte rodoviário e ferroviário).

FiguraMarcador Considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio  tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (art. 238, § 1º do Regulamento Aduaneiro).

FiguraMarcador Sobre extravio o art. 60 do Decreto-Lei nº 37/1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.350/2010, dispõe que:

  • Extravio é toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição;

  • Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício;

  • Considera-se responsável:

1.  o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41 do Decreto-Lei nº 37/1966; ou

2.  o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.

 

FiguraMarcador Fica dispensado o lançamento de ofício na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 13.043/2014

Lei nº 10.833/2003

Lei nº 12.350/2010

Decreto-Lei nº 37/1966

Regulamento Aduaneiro

IN SRF nº 680/2006

IN RFB nº 1.532/2014

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