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Requisitos, Condições e Obrigações Tributárias Acessórias

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Publicado em 28/11/2014 16h50 Atualizado em 02/09/2024 16h29

Para que uma operação de importação por conta e ordem de terceiro seja realizada de forma regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a pessoa jurídica adquirente quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN RFB nº 1.984/2020. Esse requisito não se aplica à adquirente pessoa física. 

Além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que contrata empresa para operar por sua conta e ordem ou por encomenda deve registrar diretamente no Portal Único Siscomex, módulo Cadastro de Intervenientes, a vinculação entre ela e a contratada. A contratada será vinculada no Siscomex como importadora pelo prazo previsto no contrato. A pessoa física adquirente está dispensada de efetuar essa vinculação (§ único do art. 4º da IN RFB 1.861/18). 

A pessoa física poderá contratar pessoa jurídica - importador por conta e ordem, para promover o despacho aduaneiro de importação, quando a pessoa física atuar como adquirente de mercadorias de procedência estrangeira. A pessoa jurídica deve estar habilitada em conformidade com a IN RFB nº 1.984/2020  para atuar como importador e ter acesso ao Portal Único de Comércio Exterior. 

O adquirente de mercadorias pessoa física poderá cadastrar o próprio representante pessoa jurídica. 

Consulte aqui o Passo a Passo para o Cadastramento de Representante Pessoa Jurídica por Pessoa Física.

A fim de promover o despacho aduaneiro das mercadorias importadas, as seguintes condições deverão ser atendidas:

Anexação e Vinculação do Contrato

Para fins de vinculação do contrato, previamente firmado entre a empresa importadora e a pessoa adquirente da mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1. Criação de um dossiê próprio, pelo importador, para anexar o contrato firmado com o adquirente, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex.

2. Registro pelo adquirente, no módulo Cadastro de Intervenientes, do número do dossiê (aberto no item 1) no momento da vinculação com a contratada. No caso de pessoa física, este passo está dispensado.

O dossiê criado pelo importador será específico para anexar o contrato firmado por CNPJ/CPF de adquirente por conta e ordem.

O registro de Declaração de Importação (DI ou Duimp) referente à operação de importação por conta e ordem somente deverá ser efetivado depois de implementados os procedimentos acima. 

Consulte aqui o Passo a Passo para Anexação e Vinculação do Contrato à DI.

Elaboração da DI / Adquirente Pessoa Jurídica

Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve selecionar, na Aba "Importador" no Campo "Caracterização da Operação", o tipo "Importação por Conta e Ordem".

Em seguida, na mesma Aba "Importador" no Campo "Adquirente da Mercadoria", indicar o número de inscrição da empresa adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Quanto ao preenchimento da adição da ficha "Mercadorias" do campo "Aplicação", o importador deverá assinalar as opções "Revenda" ou "Consumo", conforme a destinação a ser dada à mercadoria pelo importador de fato (adquirente).

O registro de Declaração de Importação (DI) referente a operação de importação por conta e ordem somente deverá ser efetivado depois de implementados os seguintes procedimentos:

1. Criação de um dossiê próprio, pelo importador, para anexar o contrato firmado com o adquirente, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex¨.

2. Registro pelo adquirente, no módulo “Cadastro de Intervenientes", do número do dossiê (aberto no item 1) no momento da vinculação com a contratada. 

Elaboração da DI / Adquirente Pessoa Física - procedimento provisório

Este procedimento é provisório: a DI deve ser elaborada desta forma enquanto não houver campo específico da DI para indicação do CPF da pessoa física adquirente.

Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve selecionar, na Aba "Importador" no Campo "Caracterização da Operação", o tipo "Importação Própria".

Informar, na aba "Básicas" do campo "Informações Complementares" da DI, que se trata de um importação por conta e ordem.

A identificação da pessoa física adquirente também deverá ser realizada no campo "Informações Complementares" da DI, inserindo-se os seguintes textos ("tags"):

<ni_adquirente>cpf do adquirente</ni_ adquirente>

<nome_ adquirente >nome do adquirente</nome_ adquirente>

Segue um exemplo didático de texto a ser inserido no formato solicitado. No caso do adquirente fictício sr. João da Silva, com CPF também fictício 000.000.000-00, inserir o seguinte texto:

<ni_adquirente>00000000000</ni_ adquirente>

<nome_ adquirente >João da Silva</nome_ adquirente>

No caso de pessoa física, o registro do número do dossiê contendo o contrato no módulo "Cadastro de Intervenientes" do Portal Siscomex está dispensado.

Documentos de Instrução da DI

O conhecimento de carga correspondente deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, o que lhe dará direito a realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado.

A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, ou seja, contra ela devem ser faturadas as mercadorias, pois a fatura deve refletir a transação efetivamente realizada com o vendedor ou o transmitente das mercadorias.

Outros procedimentos

Além do exposto acima, a pessoa jurídica importadora deverá, entre outros:

  • Emitir nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e

b) o valor de cada tributo incidente na importação;

  • Emitir nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado;

b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias de seu estabelecimento ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável; e

c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável;

  • Emitir nota fiscal de serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado; e

  • Registrar na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante predeterminado, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro ou importadas para revenda a encomendante predeterminado, respectivamente.

Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, os seguintes procedimentos devem ainda ser observados:

  • A pessoa jurídica importadora deve emitir nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente; e
  • O adquirente deve emitir nota fiscal de venda para o novo destinatário, com:

a) o destaque do IPI, quando aplicável;

b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso;

c) o endereço do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;

d) o nome empresarial e o número do CNPJ do importador por conta e ordem; e

e) o número da nota fiscal de saída emitida pelo importador.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

  • É cabível a importação por conta e ordem ou por encomenda no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro?

  • Há incidência de IPI na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros para o estabelecimento do adquirente? Nesse caso, qual é a base de cálculo do IPI?

  • É aplicável a formalização de importação por conta e ordem ou por encomenda para pessoa física?

LEGISLAÇÃO

IN RFB nº 1.861/2018

IN RFB nº 1.603/2015

Portaria Coana nº 6/2019

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