Vinculação entre o Importador e o Adquirente ou Encomendante no Siscomex
Para que seja possível o registro da Declaração de Importação (DI) com a vinculação entre o importador e o adquirente (ou o encomendante, conforme o caso), tanto o importador quanto o adquirente (ou encomendante) deverão estar previamente habilitados para operar no Siscomex nos termos da IN RFB nº 1.984/2020. Para maiores informações consulte o Manual Aduaneiro de Hablitação no Siscomex. Esse requisito não se aplica à adquirente ou encomendante pessoa física.
Registro da vinculação de CNPJ pelo responsável legal
O responsável legal pela Pessoa Jurídica adquirente ou encomendante pode incluir a representação para o importador (representação por terceiro) diretamente no Portal Único Siscomex, módulo Cadastro de Intervenientes.
A data final da vigência da vinculação é a constante do contrato entre o importador e o adquirente/encomendante . Se não houver menção à data no contrato, deverá ser registrada a de 31/12/2099 (Notícia Siscomex Importação 0056 de 26/11/2002).
Nessa mesma tela o adquirente ou o encomendante, conforme o caso, incluirá, no campo próprio, o número do dossiê (criado pelo importador), onde se encontra anexado o contrato firmado perante o importador.
Esse procedimento está dispensado no caso de adquirente ou encomendante pessoa física.
Estabelecimentos distintos da mesma empresa
Como apenas o número base do CNPJ é cadastrado no sistema, o vínculo estabelecido permite a importação por conta e ordem ou encomenda por quaisquer estabelecimentos dos CNPJ vinculados, independentemente de se tratar de matriz ou filial. O importador deverá registrar a DI com o CNPJ de seu estabelecimento efetivamente envolvido na operação comercial, indicando também o estabelecimento da adquirente (ou encomendante) efetivamente participante da operação.
LEGISLAÇÃO