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Entrega Fracionada

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Publicado em 28/11/2014 16h50 Atualizado em 21/04/2020 16h06

Nas importações por via terrestre é permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única DI, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga (art. 61 da IN SRF nº 680/2006). 

Cada veículo transportador deve apresentar seu próprio manifesto e cópia do conhecimento de carga do total da partida, com averbação da quantidade de volumes ou mercadorias de cada um dos lotes.

A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação (§ 2º do art. 61 da IN SRF nº 680/2006). O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior aos trinta dias ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término (§ 6º do art. 61 da IN SRF nº 680/2006)

No caso de descumprimento do prazo acima, será exigida a retificação da DI no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo o saldo remanescente ser objeto de nova DI. Na hipótese de o importador não promover essa retificação em até 60 dias a partir do fim do prazo da entrada de toda a mercadoria, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, sua retificação de ofício (art. 61 da IN SRF nº 680/2006).

O desembaraço é registrado no Siscomex por ocasião do despacho do último lote relativo à DI. (§ 4º do art. 61 da IN SRF nº 680/2006). 

A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento é realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente (art. 62 da IN SRF nº 680/2006). 

Na entrega do primeiro lote de mercadoria, deve ser procedido, no Siscomex, o registro da autorização para a entrega antecipada com prosseguimento do despacho, descrevendo-se os fatos no campo de observações da função (§ 4º do art. 47 da IN SRF nº 680/2006 e Notícia Siscomex Importação nº 13, de 29/03/2007).

Na entrega de cada lote, o importador deve apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos em Condições e Requisitos, para que os mesmos sejam verificados (§ 1o do art. 62 da IN SRF nº 680/2006).

No último lote, o importador deverá registrar, em Informações Complementares, a finalização da entrada da mercadoria, anexando ao dossiê vinculado à declaração de importação todos os MIC/DTA e, conforme o caso, documentação comprobatória da conferência manual de cada manifesto conforme estabelecido no regramento local. Estando a anexação correta, o Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pelo despacho efetua a liberação do despacho interrompido e procede ao desembaraço no Siscomex

A informação da entrega no Siscomex, pelo depositário, será feita uma única vez, após o desembaraço, por ocasião do último lote, nos termos da Notícia Siscomex Importação nº 10/2008.

MERCADORIAS SUJEITAS A CONTROLE AGROPECUÁRIO

O Ministério da Agricultura normatizou a situação de entrega de cargas importadas de forma fracionada, conforme Anexo VIII da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017, que pode ser consultada pelo Sistema de Consulta à Legislação - SISLEGIS, do Ministério da Agricultura.

Esta norma determina que a modalidade de entrega fracionada de mercadoria não é permitida para produtos de origem animal.

A autorização do fracionamento de carga pela fiscalização agropecuária deve ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, e somente será permitida, conforme a referida norma, quando for o caso cumulativo de:

a) um único Licenciamento de Importação - LI;

b) um único tipo de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário;

c) um único uso proposto; e

d) um único Conhecimento de Carga.

No caso de proibição agropecuária de importação, a RFB e o administrador do armazém, terminal ou recinto, serão notificados, por meio do envio da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, para as providências cabíveis.

 

LEGISLAÇÃO

Decreto 7.213/2010;

Regulamento Aduaneiro; e

IN SRF nº 680/2006.

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