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Condições e Requisitos

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Publicado em 28/11/2014 16h50 Atualizado em 21/06/2023 18h50

OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR:

Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deve apresentar ao depositário os seguintes documentos (art. 54 da IN SRF nº 680/2006):

  •  comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de unidade da federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 da IN SRF nº 680/2006 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex. É dispensada a apresentação desse documento quando a consulta à autorização de entrega no Siscomex não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção;
  • nota fiscal de entrada emitida em nome do importador, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual, pode ser utilizada nota fiscal eletrônica em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-a; 
  •  via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
  • documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

 Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica, ver as disposições da Notícia Siscomex Importação nº 31/2008 e da Notícia Siscomex Exportação nº 40/2008.

O ADI RFB n° 2/2020 esclarece que é válida a apresentação, pelo importador, para fins de retirada de mercadoria depositada em recinto alfandegado e em cumprimento ao inciso IV do art. 54 da IN SRF nº 680, de 5 de outubro de 2006, da via do conhecimento de carga assinada por procurador, inclusive quando domiciliado no País, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador. Portanto, é válido o conhecimento de carga emitido no país, desde que assinado por procurador legalmente constituído para esse fim pelo transportador.

OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO:

O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado (art. 55 da IN SRF nº 680/2006):

  • a confirmar no Siscomex a autorização da RFB para a entrega da mercadoria e a dispensa ao importador da apresentação ou retenção do ICMS, sempre que não houver a indicação dessa necessidade;
  • quando se tratar de DI registrada na modalidade despacho antecipado, verificar se foi realizada a retificação da DI conforme disposto no art. 5° da  Portaria Coana n° 70/2022.

       OBS: Para saber se a retificação foi feita basta que o depositário verifique se o número sequencial/versão da declaração é maior que 000, se for significa que a declaração já foi retificada e a data da chegada da carga foi informada.

  • a verificar os documentos obrigatórios apresentados pelo importador, referidos no art. 54 da IN SRF nº 680/2006; e
  • a registrar em controle próprio as seguintes informações:

- data e hora da entrega das mercadorias, por DI;

- nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;

- nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e

- placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte das mercadorias retiradas.

Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade o depositário deve comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira (art. 55 da IN SRF nº 680/2006).

O depositário, após cumprir as obrigações citadas e autorizada a entrega pela RFB, não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador, sem prejuízo da observância de controles específicos, de competência de outros órgãos e do cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados (art. 56 da IN SRF nº 680/2006).

A IN SRF nº 680/2006 veda a exigência pelo depositário de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador; entretanto, não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei 10.406/2002 - Código Civil:

"Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

..."

Informações a respeito do destinatário do bem estão expressas no conhecimento de transporte ou documento equivalente. Conforme praxe internacional e dispositivos do código civil, é utilizado como prova de titularidade do bem no momento da entrega da carga. (art. 743 e 744 da Lei 10.406/2002)

O depositário deve arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador (art. 57 da IN SRF nº 680/2006):

  • cópia da via original do conhecimento de carga;
  •  as cópias dos demais documentos obrigatórios apresentados pelo importador, quando exigida sua retenção;
  • os registros efetuados; e
  •  a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, quando for o caso.

Nas importações realizadas em ponto de fronteira alfandegado em que não exista depositário a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira (art. 60 da IN SRF nº 680/2006), que deverá exigir a entrega pelo importador dos documentos previstos no art. 54 da IN SRF nº 680/2006.

A entrega da carga importada, quando armazenada em recinto não controlado pelo Siscomex Mantra, deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga, através da função Entrega da Carga (art. 39 da IN RFB nº 800/2007).

A entrega da carga amparada por DI ou DSI registrada no Siscomex Importação, pelo depositário, somente será permitida quando (art. 51 a 53 da IN SRF nº 680/2006 e art. 39 da IN RFB nº 800/2007):

  •  o CE não possuir bloqueio total ou de entrega, no caso de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre;
  • a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pela autoridade aduaneira, no Siscomex Importação;

OBS : quando se tratar de DI registrada na modalidade despacho antecipado selecionada para o canal verde de conferência, o depositário deverá verificar ainda se foi realizada a retificação da DI conforme disposto no art. 5° da Portaria Coana n° 70/2022. Para saber se a retificação foi feita basta que o depositário verifique se o número sequencial/versão da declaração é maior que 000.

  • não houver pendência quanto o evento AFRMM, no caso de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre; e
  • houver declaração de ICMS, quando for o caso.

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro;

Lei 10.406/2002 - Código Civil;

IN RFB nº 800/2007;

IN SRF nº 680/2006;

Portaria Coana n° 70/2022; e

ADI RFB n° 2/2020.

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