Introdução
O tema Conferência Aduaneira é tratado em linhas gerais pelo Regulamento Aduaneiro nos artigos 564 a 570 e de forma detalhada, mas não exaustiva, pela IN SRF nº 680/2006, arts. 24 a 50.
Consoante o estabelecido no art. 564 do Regulamento Aduaneiro, a conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar fisicamente a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações (fiscais e outras), exigíveis em razão da importação. Ou seja, a conferência aduaneira compreende tanto os aspectos documentais relacionados ao despacho de importação quanto os aspectos físicos relacionados à mercadoria.
Via de regra, a conferência aduaneira das DI selecionadas é iniciada após recepção dos documentos que instruem o despacho. Essa recepção se dá por meio da anexação dos documentos digitalizados a um dossiê vinculado à Declaração de Importação. Portanto, enquanto os documentos não forem anexados pelo importador, a RFB não iniciará a conferência aduaneira da declaração de importação. O § 3° do art. 24 da IN SRF n° 680/06 (introduzido pela IN RFB n° 2072/22) estabeleceu uma exceção a esta regra, possibilitando que a unidade local de despacho determine o início da conferência aduaneira logo após a seleção da declaração para canal de conferência, nos termos estabelecidos pela Coana. Salientamos, porém, que os termos para esta antecipação do início da conferência aduaneira ainda não foram disciplinados pela Coana.
A conferência física poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária.
As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes DI, do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro, nos termos do art. 68 da Lei nº 10.833/2003.
Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente no Siscomex, pelo Auditor-Fiscal responsável. Para mais informações, consulte o tópico Interrupção do Despacho de Importação.
A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.
O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas hipóteses estabelecidas no art. 47 da IN SRF nº 680/2006. Para mais informações, consulte o tópico Entrega da Mercadoria.
A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação atendidas as condições estipuladas no art. 47 da IN SRF nº 680/2006. Para mais informações, consulte o tópico Entrega da Mercadoria.
Os temas Retificação de Despacho de Importação e Desembaraço Aduaneiro estão relacionados à Conferência Aduaneira, mas foram objetos de tópicos específicos para melhor detalhamento. Saiba mais em:
LEGISLAÇÃO