Prova de Origem
Regime de Origem
Todo acordo comercial deve possuir:
- as regras de origem;
- a maneira pela qual a origem será comprovada; e
- os procedimentos de verificação e controle dessas regras.
A esse conjunto dá-se o nome de regime de origem. Normalmente, os regimes de origem constam como anexos dos acordos comerciais.
Na importação de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, sua comprovação será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional (art. 563 do Regulamento Aduaneiro).
Os regimes de origem dos acordos comerciais dos quais o Brasil é signatário estabelecem que a comprovação da origem de uma mercadoria pode ser realizada, em regra, mediante a apresentação de um certificado de origem, mas também por uma “declaração de origem” do exportador ou produtor.
No caso de certificado de origem, este é emitido, em regra, por autoridade competente no país exportador, definida no acordo a que se refira.
Por sua vez, uma declaração de origem pode ser feita na própria fatura comercial ou um outro documento comercial que descreva o produto originário o suficiente para identificá-lo. Dependendo do acordo comercial, pode haver um conjunto mínimo de informações que a declaração de origem deve conter.
Em alguns casos excepcionais, pode até mesmo ser dispensada a prova de origem em razão, por exemplo, do baixo valor da mercadoria.
Alguns acordos também podem prever a possibilidade de a prova de origem cobrir um determinado período e não apenas uma operação, assim como hipóteses em que pode ser dispensada a assinatura da prova de origem para alguns operadores cadastrados.
Em resumo, na dúvida, deve-se sempre consultar o correspondente texto do acordo comercial para se certificar de como deve ser comprovada a origem.
Mercadoria importada acompanhada de CCROM e CCPTC
Mercadoria importada acompanhada de um Certificado de Origem Mercosul é identificada pelo sistema informatizado de comércio exterior do Estado Parte (no Brasil, pelo Siscomex) mediante a geração de um código alfanumérico, denominado "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul" (CCROM), atribuído às importações (IN SRF nº 646/2006).
Mercadoria amparada por um CCROM pode circular livremente no bloco, sem o pagamento de imposto de importação.
Consequentemente, a mercadoria importada que estiver amparada por um CCROM gerado em outro Estado Parte do Mercosul pode ser importada pelo Brasil com o tratamento de mercadoria originária do Mercosul, sem o amparo de um certificado de origem, desde que na adição da DI esteja informado o correspondente CCROM gerado na primeira importação e seja mantida sua classificação fiscal originária.
O tratamento tributário previsto no parágrafo anterior será recusado nas seguintes hipóteses:
I - não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema Indira, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação;
II - a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCROM; ou
III - a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a identificada com registro de CCROM, deduzidas outras destinações conhecidas.
Ocorrendo uma das hipóteses acima, o desembaraço de importação ficará condicionado ao pagamento do Imposto de Importação (II) exigível.
Por sua vez, as mercadorias importadas de terceiros países (extra-zona) e que cumpram a Política Tarifária Comum (PTC), também podem circular livremente dentro do bloco, sem serem novamente tributadas pelo imposto de importação.
Atualmente, cumprem a PTC aquelas mercadorias importadas cuja alíquota da TEC seja zero ou cuja preferência tarifária para o terceiro país seja de cem por cento, em todos os Estados Partes.
É necessário ainda que não haja quotas nem requisitos de origem temporários para a mercadoria e que tampouco ela esteja sujeita a alguma medida de defesa comercial em algum dos Estados Partes.
Os Anexos I e II da Decisão CMC 37/05 identificam as mercadorias que atendem as condições mencionadas e o Anexo III dessa mesma decisão lista aquelas sujeitas a alguma medida de defesa comercial.
As listas desses anexos devem ser periodicamente atualizadas pela Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).
Para que essa livre circulação seja implementada, a mercadoria importada de extra-zona e que cumpre a PTC do MERCOSUL é identificada por um código alfanumérico, denominado "Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum" (CCPTC), gerado pelo Siscomex ou pelos sistemas informatizados dos demais Estados Partes, conforme seja o país por onde a mercadoria entrou no bloco.
Se essa mercadoria é exportada para um outro Estado Parte, esse código é informado na declaração de importação do segundo país, a fim de que a mercadoria receba o tratamento de originária no Mercosul, inclusive para efeito de sua incorporação em processo produtivo (vide IN SRF nº 645/2006).
Em resumo, além de um certificado de origem, também pode fazer prova de origem, uma declaração de origem, um CCROM e um CCPTC.
No que se refere ao tratamento de mercadorias importadas que cumpriram a PTC ou o ROM, observar ainda a IN SRF nº 645/2006, IN SRF nº 646/2006, Notícias Siscomex Importação nº 36 a 43, de 02/05/2006, Notícias Siscomex Importação nº 44 a 52, de 02/05/2006, Notícia Siscomex Importação nº 53, de 07/12/2007 e Notícias Siscomex Importação nº 07 e 08, de 11/03/2008.
Certificados Derivados
Desde janeiro de 2019, a Direção nacional de Aduanas do Uruguai (DNA) foi autorizada a emitir “Certificados Derivados”, com base na Decisão CMC nº 17/03, que estabelece o “Regime de Certificação de Mercadorias Originárias do MERCOSUL Armazenadas em Depósitos Aduaneiros de um de seus Estados Partes”. Fundamentalmente, esses certificados referem-se a mercadorias originárias do MERCOSUL e que foram entrepostadas sob controle aduaneiro naquele país e de lá são enviadas para os demais países ao amparo de um certificado de origem emitido pela DNA.
OBS: Ao emitir o Certificado, deve constar “Emitido ao amparo da Decisão CMC Nº 17/03” no campo de Observações.
Com base nessa mesma Decisão CMC 17/03, combinada com outras decisões específicas acordadas no âmbito do MERCOSUL, poderão também ser emitidos certificados derivados para mercadorias originárias de Israel (Decisão CMC 62/07) e dos países integrantes da SACU (Decisão CMC 55/08).
Nos dois casos, o certificado deve conter, entre outros, a entidade emissora e o número do certificado original, assim como o n° da fatura original.
Certificado de Origem Digital (COD)
Os Certificados de Origem Digitais (COD), com validade jurídica, podem ser utilizados nas importações realizadas no Brasil de mercadorias negociadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Mercosul) e do Acordo de Complementação Econômica nº 14, que disciplina o Acordo Automotivo entre Argentina e Brasil, conforme autorizado pelo art. 2º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 6, de 13 de abril de 2017.
Também é admitida a utilização de COD emitidos por entidades certificadoras de origem do Uruguai nas importações de mercadorias amparadas pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Mercosul) e pelo Acordo de Complementação Econômica nº 2, relativo ao Acordo Automotivo entre Brasil e Uruguai, nos termos do Ato Declaratório Executivo Coana nº 7, de 9 de abril de 2018.
Adicionalmente, os Certificados de Origem Digitais podem ser utilizados no comércio entre Brasil e Paraguai, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 74, conforme previsto no Ato Declaratório Executivo Coana nº 87, de 11 de dezembro de 2025, bem como no comércio entre Brasil e Bolívia, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 36, nos termos do Ato Declaratório Executivo Coana nº 63, de 27 de agosto de 2025.
Desde o dia 18/07/2025, os Certificados de Origem Digitais (COD) devem ser consultados e apresentados exclusivamente por meio do módulo LPCO do Portal Único Siscomex. O módulo LPCO foi desenvolvido para aceitar certificados emitidos em diferentes formatos e versões, abrangendo acordos firmados pelo Brasil com o Mercosul e com outros países. As orientações relativas à inserção dos COD por meio do Portal Único encontram-se disponíveis no Manual do LPCO, item 4, página 19.
Certificados emitidos antes de 18 de julho de 2025 e que ainda se encontrem dentro do prazo de validade também devem ser carregados no novo sistema. Caso ocorra alguma falha no upload desses certificados, recomenda-se que o importador registre a ocorrência junto ao Serpro, por meio da Central de Serviços Serpro (CSS).
Certificado de Origem não Preferencial
O Certificado de Origem poderá ainda ser exigido para comprovação de origem não preferencial nos casos em que a mercadoria esteja sujeita à medida de defesa comercial (art. 42 da Lei n° 12546/2011).
Nesses casos, o Certificado de Origem é o documento utilizado para comprovação que a mercadoria não é originária do país para o qual foi estabelecida a medida de defesa comercial. A falta de comprovação da origem não preferencial sujeita o importador ao recolhimento da multa de 30% sobre o valor aduaneiro das mercadorias (art. 42 da Lei n° 12.546/2011).
Erros Formais x Verdade Material
Os erros formais na emissão do Certificado de Origem são tratados no art. 9º da IN RFB nº 1864/2018.
Consideram-se erros formais aqueles relacionados ao preenchimento da prova de origem, desde que não modifiquem a qualificação de origem da mercadoria. Quando constatado erro formal na prova de origem apresentada, será dado prosseguimento ao despacho aduaneiro, sem prejuízo da adoção de medidas para a correção do documento, nos termos do acordo comercial correspondente e da IN RFB nº 1864/2018. No caso de constatação de erros formais no certificado de origem o AFRFB responsável pelo procedimento de fiscalização (antes ou após o despacho) deverá:
- reter o documento apresentado e formalizar notificação de recusa do certificado de origem, na qual indicará o motivo da rejeição e o campo do formulário a ser retificado; e
- dar ciência da notificação de recusa ao importador, à qual anexará cópia do certificado apresentado, autenticada por servidor competente.
As retificações indicadas pela autoridade aduaneira, serão realizadas pela autoridade competente, mediante nota de retificação subscrita por pessoa credenciada a emitir certificados de origem. Deverão ser consignados na retificação o número e a data do certificado de origem correspondente à operação, os dados observados em sua versão original e a retificação realizada. A nota de retificação deverá ser apresentada pelo declarante à autoridade aduaneira, no prazo previsto no acordo comercial correspondente, contado da data da ciência da notificação de recusa do certificado de origem.
Não será aceito certificado de origem em substituição a outro que já tenha sido apresentado à autoridade aduaneira, salvo quando expressamente permitido no acordo comercial correspondente.
Quando a conclusão da conferência aduaneira depender unicamente da correção da prova de origem apresentada, as mercadorias deverão ser submetidas ao procedimento de desembaraço aduaneiro, podendo ser exigida prestação de garantia no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado, em conformidade com o disposto no §3° do art. 9° e art. 22 da IN RFB 1.864/2018. Vide prestação de garantia.
Desde a publicação da IN RFB 149/2002 (revogada pela IN RFB 1.864/2018), e com base nas tratativas no âmbito do Comitê Técnico nº 3 – Normas e Disciplinas Comerciais do MERCOSUL, passou-se a privilegiar a “verdade material”, em detrimento da formal, nesse sentido, todo erro que não seja expressamente previsto em um acordo comercial como suscetível de invalidar a prova de origem deve ser tratado como erro formal e, consequentemente, deve-se dar a oportunidade ao importador de corrigir a prova de origem, na forma prevista no acordo a que se refira.
No caso de certificados de origem do MERCOSUL, não podem ser retificados:
- A falta de carimbo ou assinatura da entidade certificadora;
- Certificado emitido por entidade não habilitada ou firmado por funcionário não credenciado pela entidade;
- As rasuras, correções ou emendas;
- A data de emissão do Certificado de Origem anterior à data de emissão da fatura comercial ou da declaração juramentada do produtor final das mercadorias ou posterior em mais de 60 dias da data de emissão da fatura comercial;
- Certificado de Origem vencido (mais de 180 dias);
- Formulário diferente do previsto no acordo.
Prestação de garantia para desembaraço de mercadorias sujeitas a tratamento tarifário preferencial
O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada com solicitação de tratamento tarifário preferencial fica condicionado a prestação de garantia no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado, nas seguintes hipóteses:
- verificação de origem no curso do despacho, em caso de dúvidas sobre o cumprimento de requisito de origem das mercadorias que não possam ser dirimidas de imediato; e
- quando já houver procedimento de verificação de origem em curso, relativo a mercadorias idênticas e do mesmo exportador ou produtor.
O disposto no item 2 acima será aplicado somente:
a. se houver previsão expressa dessa hipótese no acordo comercial correspondente e pelo tempo máximo nele previsto, se for o caso; e
b. se tiver sido publicada pela Coana, em página específica no site da RFB na Internet, a existência de procedimento de verificação de origem em curso, em que tenha sido determinada a prestação de garantia como condição para o desembaraço aduaneiro de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor.
A garantia não será exigida:
1. quando se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
b) missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou
c) empresa certificada pela RFB como Operador Econômico Autorizado (OEA) na modalidade conformidade; e
2. quando o montante a ser garantido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração aduaneira.
A garantia, quando exigível, será prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança concedida por instituição bancária ou pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou mediante seguro contratado em favor da União.
A garantia prestada nos termos do parágrafo acima será recusada mediante despacho fundamentado se for julgada insuficiente para acautelar os interesses da União.
A garantia prestada subsistirá pelo tempo necessário à conclusão do correspondente procedimento de verificação de origem, limitado ao prazo para sua restituição, quando previsto no respectivo acordo.
A restituição da garantia durante o procedimento de verificação ainda em curso, quando prevista no acordo comercial correspondente, será feita mediante solicitação do importador, e não prejudicará a continuidade do procedimento fiscal.
Beneficio Decorrente de Acordo Internacional não Internalizado
O Ministro da Fazenda poderá autorizar a suspensão do pagamento dos tributos quando o benefício decorrente de acordo internacional estiver pendente da publicação do Decreto que o internaliza (§4º do art. 121 do Regulamento Aduaneiro). A publicidade desta autorização tem sido feita mediante ADE Cosit.
Para informações adicionais, consultar a área do sítio do MDIC que trata do Certificado de Origem. https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/regimes-de-origem/certificado-de-origem
Apresentação do Certificado de Origem em casos de Emergência, estado de Calamidade Pública ou Pandemia
Em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da DI, não sendo exigida garantia para o desembaraço da declaração de importação, desde que:
- na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e
- o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.
Para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo acordo (art. 19-B da IN SRF nº 680/2006).
O Termo de Responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760).
O TR poderá ser subscrito pelo (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 809):
- dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;
- funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
- próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e
- despachante aduaneiro, em qualquer caso.
O responsável pelo registro da declaração de importação (DI, Duimp ou DSI), seja representante legal (despachante aduaneiro) ou preposto, deverá dispor de procuração do interessado em que conste cláusula expressa específica para subscrição do TR (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 808, § 1º).
O importador deverá redigir o Termo de Responsabilidade (TR) no campo "Informações Complementares" da declaração registrada no Siscomex (DI, Duimp ou DSI).
Na hipótese em que o termo de responsabilidade não possa ser inserido na declaração de importação, o interessado deve apresentar termo avulso, a ser disponibilizado à RFB na forma de arquivo digitalizado, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticado via certificado digital, junto ao dossiê de que trata o § 1º do art. 19 da IN SRF nº 680/2006.
Nos casos em que o Despacho Aduaneiro for realizado com base em DSI formulário, o TR deverá constar no campo "Informações Complementares" do referido documento. Caso não haja espaço disponível nesse campo, sugere-se escrevê-lo em seu verso ou ainda, mediante apresentação de termo avulso a ser anexado na DSI.
Modelo de Texto para o Termo de Responsabilidade
Veja neste manual: Modelo para o Termo de Responsabilidade
LEGISLAÇÃO
Normas de Origem Preferenciais
Ato Declaratório Executivo Coana (ADE) nº 6 de 13/04/2017
Ato Declaratório Executivo Coana (ADE) nº 7, de 09/04/2018
Notícia Siscomex Importação nº 36, de 18/04/2017
Acordos de Complementação Econômica nº 14 - entre Argentina e Brasil
Acordos de Complementação Econômica nº 18 – Mercosul